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norma nº 1246/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1246 / 2005
Date 2005-01-31
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA O PSF – PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, NOS TERMOS DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.246, DE 31 DE JANEIRO DE 2005
Dispõe sobre a Contratação Temporária de 
Pessoal para o PSF – Programa de Saúde da 
Família, nos termos do art. 37, IX da 
Constituição Federal e dá outras 
providências.
O povo de Heliodora, Estado de Minas Gerais, através de 
seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, 
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei estabelece as condições de 
contratação, remuneração, direitos e deveres dos profissionais 
que compõem as equipes funcionais do PSF, no âmbito do 
Município de Heliodora-MG.
Art. 2º Compete ao Secretário Municipal de Saúde a 
definição da composição numérica das equipes do PSF, devendo 
observar, obrigatoriamente, a presença dos seguintes 
profissionais de saúde:
I – Médico, 01 (um) por equipe;
II – Enfermeiro, 01 (um) por equipe;
III – Auxiliar de Enfermagem, até o limite de 02 (dois) 
por equipe;
IV – Agentes Comunitários de Saúde, até o limite de 07 
(sete) por equipe.
Parágrafo único - O número total de equipes do PSF será 
definido pelo Secretário Municipal de Saúde, limitado a aquele 
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necessário à cobertura total da população residente no 
Município.
Art. 3º A remuneração mensal a ser paga aos 
profissionais componentes das equipes do PSF e do PACS, bem 
como os requisitos necessários às contratações, vantagens 
pecuniárias e exigências de dedicação aos programas, são as 
definidas no Anexo I desta Lei.
Art. 4º Além da remuneração prevista no artigo 
anterior, os profissionais componentes das equipes do PSF e do 
PACS farão jus a:
I – gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, 
observados os mesmos requisitos e condições de 
concessão para os servidores públicos municipais; e
II – pagamento de gratificação natalina, correspondente 
a um mês de remuneração, no mês de Dezembro, à razão 
de 1/12 a cada mês efetivamente trabalhado, ou 
fração superior a 15 (quinze) dias.
Art. 5º A vinculação dos profissionais componentes das 
equipes do PSF com a Administração Municipal de Heliodora se 
dará mediante celebração de contrato individual temporário, 
regido pelo direito administrativo, podendo ser observado, 
quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais, no que couber e for aplicável.
Art. 6º Os contratos a serem celebrados com os 
profissionais contratados por esta lei terão a duração de 01 
(um) ano, podendo ser renovado por igual período.
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§ 1º Devido à duração indeterminada dos programas 
tratados nessa lei, os contratos a que se refere o artigo 5º 
terão sua duração adstrita ao período de existência do 
Programa, renovando-se o prazo mediante a celebração de termos 
aditivos.
§ 2º Caso haja a extinção do Programa, o contrato 
poderá ser rescindido, mediante comunicação prévia ao 
contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
Art. 7º O planejamento, coordenação, supervisão e 
controle do PSF e do PACS ficarão a cargo da Secretaria 
Municipal de Saúde, sob responsabilidade superior do 
Secretário Municipal de Saúde.
Art. 8º Para cobertura orçamentária das despesas 
decorrentes dessa lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a 
efetuar a abertura de Crédito Especial no Orçamento do 
corrente exercício, às seguintes dotações:
 ÓRGÃO 02 PREFEITURA MUNICIPAL
UNIDADE: 
10 
SERVIÇO DE SAÚDE
SUB-UNIDADE 
01
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10 SAÚDE
301 ATENÇÃO BÁSICA
1051 PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA
2 - - - - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA –
PSF 
31 90 04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 
...................R$ 
20.500,0
0
2 - - - - MANUT. PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA - PACS: 
31 90 04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO: 
..................R$
9.000,00
2 - - - - MANUT. DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA –
FMS.....R$
14.000,0
0
4
TOTAL: ............................................
............................................
....R$
43.500,0
0
Art. 9º Para dar atendimento ao Crédito Especial em 
evidência, fica cancelada igual quantia das seguintes dotações 
do orçamento vigente:
UNIDAD
E
SUB￾UN
FICH
A
CONTA DESCRIÇÃO VALOR
210 01 0191 33 50 
43
SUBVENÇÕES SOCIAIS - PSF: 
.................R$
20,500,0
0
210 01 0192 33 50 
43
SUBVENÇÕES SOCIAIS – PACS: 
..............R$
9.000,00
210 01 0193 33 50 
43
SUBVENÇÕES SOCIAIS – F.M.S.: 
...............R$
14.000,0
0
TOTAL: ....
....
..
.......
...
.................................
.................................
..R$
43.500,0
0
Art. 10 A extinção do contrato temporário poderá 
ocorrer nos seguintes casos:
I – Término do prazo contratual;
II – A pedido do contratado, mediante comunicação 
prévia de 30 (trinta) dias;
III – Interrupção do programa;
IV – Falta grave cometida pelo contratado; e
V – Por interesse da administração pública.
Parágrafo Único – Em qualquer das formas de extinção do 
contrato somente será devido ao contratado a remuneração 
prevista no art. 3o e as verbas do art. 4o.
Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei 
entra em vigor na data de sua publicação, com retroação de 
seus efeitos à data de 1º (primeiro) de janeiro de 2005.
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MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI 
PERTENCER, QUE A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO 
NELA SE CONTÉM.
Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, 31 
de janeiro de 2005
Luiz Roberto de Souza
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO PSF
 
Categoria 
Profissional
Requisitos/Exigências Remuneração 
Fixa Mensal 
(em R$) 
Regime de 
Dedicação 
Exigida 
ao
PSF
Médico do 
PSF
Nível superior, 
formação em Medicina 
e registro no CRM
R$ 3.500,00 40 horas 
semanais
Enfermeiro 
do PSF
Nível superior, com 
formação em 
Enfermagem e registro 
no COREN
R$ 1.200,00 40 horas 
semanais
Aux. 
Enfermagem 
do PSF
2º grau completo, com 
registro no COREN R$ 400,00 40 horas 
semanais
Agente 
Comunitário 
de Saúde do 
PSF
1º grau completo
Ser residente no 
local de atuação
R$ 260,00 40 horas 
semanais

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