| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1246 / 2005 |
| Date | 2005-01-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA O PSF – PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, NOS TERMOS DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI Nº 1.246, DE 31 DE JANEIRO DE 2005 Dispõe sobre a Contratação Temporária de Pessoal para o PSF – Programa de Saúde da Família, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal e dá outras providências. O povo de Heliodora, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta lei estabelece as condições de contratação, remuneração, direitos e deveres dos profissionais que compõem as equipes funcionais do PSF, no âmbito do Município de Heliodora-MG. Art. 2º Compete ao Secretário Municipal de Saúde a definição da composição numérica das equipes do PSF, devendo observar, obrigatoriamente, a presença dos seguintes profissionais de saúde: I – Médico, 01 (um) por equipe; II – Enfermeiro, 01 (um) por equipe; III – Auxiliar de Enfermagem, até o limite de 02 (dois) por equipe; IV – Agentes Comunitários de Saúde, até o limite de 07 (sete) por equipe. Parágrafo único - O número total de equipes do PSF será definido pelo Secretário Municipal de Saúde, limitado a aquele 2 necessário à cobertura total da população residente no Município. Art. 3º A remuneração mensal a ser paga aos profissionais componentes das equipes do PSF e do PACS, bem como os requisitos necessários às contratações, vantagens pecuniárias e exigências de dedicação aos programas, são as definidas no Anexo I desta Lei. Art. 4º Além da remuneração prevista no artigo anterior, os profissionais componentes das equipes do PSF e do PACS farão jus a: I – gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, observados os mesmos requisitos e condições de concessão para os servidores públicos municipais; e II – pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de remuneração, no mês de Dezembro, à razão de 1/12 a cada mês efetivamente trabalhado, ou fração superior a 15 (quinze) dias. Art. 5º A vinculação dos profissionais componentes das equipes do PSF com a Administração Municipal de Heliodora se dará mediante celebração de contrato individual temporário, regido pelo direito administrativo, podendo ser observado, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável. Art. 6º Os contratos a serem celebrados com os profissionais contratados por esta lei terão a duração de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período. 3 § 1º Devido à duração indeterminada dos programas tratados nessa lei, os contratos a que se refere o artigo 5º terão sua duração adstrita ao período de existência do Programa, renovando-se o prazo mediante a celebração de termos aditivos. § 2º Caso haja a extinção do Programa, o contrato poderá ser rescindido, mediante comunicação prévia ao contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; Art. 7º O planejamento, coordenação, supervisão e controle do PSF e do PACS ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, sob responsabilidade superior do Secretário Municipal de Saúde. Art. 8º Para cobertura orçamentária das despesas decorrentes dessa lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a efetuar a abertura de Crédito Especial no Orçamento do corrente exercício, às seguintes dotações: ÓRGÃO 02 PREFEITURA MUNICIPAL UNIDADE: 10 SERVIÇO DE SAÚDE SUB-UNIDADE 01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 10 SAÚDE 301 ATENÇÃO BÁSICA 1051 PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA 2 - - - - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF 31 90 04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO ...................R$ 20.500,0 0 2 - - - - MANUT. PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA - PACS: 31 90 04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO: ..................R$ 9.000,00 2 - - - - MANUT. DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA – FMS.....R$ 14.000,0 0 4 TOTAL: ............................................ ............................................ ....R$ 43.500,0 0 Art. 9º Para dar atendimento ao Crédito Especial em evidência, fica cancelada igual quantia das seguintes dotações do orçamento vigente: UNIDAD E SUBUN FICH A CONTA DESCRIÇÃO VALOR 210 01 0191 33 50 43 SUBVENÇÕES SOCIAIS - PSF: .................R$ 20,500,0 0 210 01 0192 33 50 43 SUBVENÇÕES SOCIAIS – PACS: ..............R$ 9.000,00 210 01 0193 33 50 43 SUBVENÇÕES SOCIAIS – F.M.S.: ...............R$ 14.000,0 0 TOTAL: .... .... .. ....... ... ................................. ................................. ..R$ 43.500,0 0 Art. 10 A extinção do contrato temporário poderá ocorrer nos seguintes casos: I – Término do prazo contratual; II – A pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias; III – Interrupção do programa; IV – Falta grave cometida pelo contratado; e V – Por interesse da administração pública. Parágrafo Único – Em qualquer das formas de extinção do contrato somente será devido ao contratado a remuneração prevista no art. 3o e as verbas do art. 4o. Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com retroação de seus efeitos à data de 1º (primeiro) de janeiro de 2005. 5 MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM. Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, 31 de janeiro de 2005 Luiz Roberto de Souza Prefeito Municipal ANEXO I TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO PSF Categoria Profissional Requisitos/Exigências Remuneração Fixa Mensal (em R$) Regime de Dedicação Exigida ao PSF Médico do PSF Nível superior, formação em Medicina e registro no CRM R$ 3.500,00 40 horas semanais Enfermeiro do PSF Nível superior, com formação em Enfermagem e registro no COREN R$ 1.200,00 40 horas semanais Aux. Enfermagem do PSF 2º grau completo, com registro no COREN R$ 400,00 40 horas semanais Agente Comunitário de Saúde do PSF 1º grau completo Ser residente no local de atuação R$ 260,00 40 horas semanais