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norma nº 1257/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1257 / 2005
Date 2005-04-01
EmentaCRIA CARGO DE FISIOTERAPEUTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 1.257 de 1º (Primeiro) de abril de 2.005
“CRIA CARGO DE FISIOTERAPEUTA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
 
A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, 
aprova e o chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte 
lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Departamento 
Municipal de Saúde, o Cargo de Fisioterapeuta e alterado o Anexo 
II do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do § 1º da Lei nº 
883/95, que modificou a Estrutura Organizacional aprovada pela 
Lei 834/93, para seu devido enquadramento, com carga horária e 
vencimentos descritos no respectivo Anexo:
ANEXO II
QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO Nº/VAGAS VENCIMENTOS/R$ C.HORÁRIA￾SEMANA
Médico Pediatra 01 1.517,07 20 h
Médico Clínico Geral 03 1.517,07 20 h
Fisioterapeuta 01 1.100,00 30 h
Dentista 02 1.029,59 20 h
Enfermeiro Padrão 01 1.029,59 20 h
Téc em Higiene Dental–
THD
01 416,97 40 h
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Agente 
Sanitário/Vig.Dengue
01 428,38 40 h
Agente Epidemiológico 01 416,97 40 h
Auxiliar 
Odontológico/ACD
02 416,97 40 h
Auxiliar de Saúde 05 416,97 40 h
Recepcionista 01 253,00 40 h
Art 2º - Os requisitos mínimos para provimento dos 
cargos são os seguintes:
I – COMUNS: 
a) habilidade para manter boas relações com o público 
em geral;
b) capacidade física e mental;
c) possuir formação moral, espírito de disciplina e 
colaboração;
d) ser capaz de realizar palestras sobre temas 
respectivos ao cargo assumido; 
e) usar de cortesia no trato e relacionamento.
II - ESPECÍFICOS:
a) possuir diploma de nível superior de Curso Superior 
em Fisioterapia;
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b) estar devidamente registrado no Conselho Regional 
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFFITO;
c) possuir conhecimentos necessários à sua área de 
atuação;
d) Habilitação legal para o exercício da profissão
Art. 3º - Compete ao servidor, em suas esferas de ação, 
as seguintes atribuições: 
a) exercer as funções inerentes ao cargo de 
Fisioterapeuta;
b) avaliar e tratar dos pacientes através de 
programas, métodos e técnicas fisioterápicas, com 
a finalidade de restaurar, desenvolver e 
conservar-lhes a integridade física;
c) controlar o uso de materiais e instrumentos da 
área;
d) executar outras atividades correlatas.
e) manter informado o Diretor do Departamento de 
Saúde, sobre todas as ocorrências do setor, 
apresentando relatórios circunstanciados das 
atividades desenvolvidas;
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Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão 
por conta de dotações próprias do Orçamento vigente, na rubrica 
Pessoal.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta 
lei entra em vigor na data de sua publicação. 
MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI 
PERTENCER, QUE A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO 
NELA SE CONTÉM.
Prefeitura Municipal de Heliodora/Minas Gerais, em 1º (Primeiro) 
de abril de 2005.
Luiz Roberto de Souza
 Prefeito Municipal.

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