| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1258 / 2005 |
| Date | 2005-04-20 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 1.074/2002 QUE CRIA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E FUNÇÃO GRATIFICADA DE CONTROLADOR, PARA INSTITUIR NO MESMO O CARGO DE CHEFE DO DPTO MUNICIPAL DE CONTROLADORIA GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI Nº 1.258 DE 20 DE ABRIL DE 2005 “ALTERA A LEI Nº 1.074/2002 QUE CRIA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E FUNÇÃO GRATIFICADA DE CONTROLADOR, PARA INSTITUIR NO MESMO O CARGO DE CHEFE DO DPTO MUNICIPAL DE CONTROLADORIA GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Ficam alterados os ditames do art. 1º e seu Parágrafo Único e acrescentado ao mesmo os incisos I e II, artigos 2º, 3º e parágrafo Único deste último, 5º, 6º e acrescentado a este o Parágrafo Único e, finalmente, acrescentado os artigos 7º, 8º, 9º e §§ 1º e 2º deste último, art. 10, 11, 12, 13, 14 e 15 consoantes à Lei nº 1.074, de 20 de junho de 2002, passando os mesmos a ter a seguinte redação: Art. 1º - Em cumprimento ao determinado nos artigos 31 e 74 da Constituição Federal, c/c o art. 122 da Lei Orgânica do Município de Heliodora/Minas Gerais, fica criado, como órgão de assessoramento integrante da Administração Municipal, 2 o Sistema de Controle Interno – que funcionará sob a denominação de CONTROLADORIA GERAL. Parágrafo Único – O Sistema de Controle Interno do Município, ora instituído, será composto: I. pelo Chefe do Departamento Municipal de Controladoria Geral, cargo de confiança de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração por parte do Chefe do Executivo Municipal, e II. por um Agente de Controle Interno Escriturário, a ser aproveitado do próprio Quadro de Pessoal Efetivo do Município. Art. 2º - Caberá ao Chefe do Departamento de Controladoria Geral a responsabilidade de: I ... II .. Parágrafo Único ... 3 Art. 3º - Fica criada a função de Agente de Controle Interno Escriturário, que passará a integrar o Quadro Permanente da Estrutura Organizacional da Prefeitura, nos moldes dos artigos 17 a 18 da Lei nº 834/93. Parágrafo Único - Para o exercício da função de Agente de Controle Interno Escriturário, o servidor fará jus a uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o valor básico de seus vencimentos. Art. 4º - ... I ... II ... III ... Art. 5º - Compete ao Chefe do Departamento Municipal de Controladoria Geral, em sua esfera de ação, além das finalidades estabelecidas no art. 2º e 4º, o seguinte:: I. ... II. ... III. ... IV. ... V. ... VI. ... VII. ... VIII. ... IX. ... 4 X. ... XI. ... XII. ... XIII. ... XIV. ... Art. 6º - O Cargo de Chefe do Departamento Municipal de Controladoria Interna deverá ser preenchido por pessoa possuidora de comprovada experiência e conhecimento na área que vai atuar, acompanhada de diploma de curso superior em Contabilidade, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade – CRC. Art. 7º - Fica alterado o Quadro de Provimento em Comissão, consubstanciado no Art. 5º, Anexo I, da Lei nº 834, de 09/06/93, para fazer constar ali o acréscimo do cargo em evidência, que ora fica criado: ANEXO I – Art. 5º QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS VENCIMENTOS: R$ C. HORÁRIA Chefe de Gabinete 01 402,29 30 horas Coordenadora da Creche 01 502,87 44 horas Coordenadora do Órgão M. de Educação – OME 01 864,91 30 horas Chefe do Depto Municipal de Assistência Social 01 523,71 30 horas 5 Chefe de Serviço de Obras 01 718,38 44 horas Chefe do Departamento Municipal de Saúde 01 860,37 30 horas Chefe do Departamento Municipal de Agricultura 01 864,91 44 horas Chefe D.Esporte, Cult., L. e Turismo – DECELT 01 864,91 30 horas Chefe do Departamento Municipal de Informática 01 864,91 30 horas Chefe do Departamento Municipal de Compras 01 864,91 30 horas Agente Administrativo Hospitalar 01 864,91 30 horas Chefe do Depto Municipal de Controladoria Interna 01 1.500,00 30 horas Art. 8º - Ficam estabelecidos os vencimentos e a carga horária para o exercício do cargo de que trata esta Lei, os constantes do Quadro acima, oriundos do artigo 5º (Anexo I) da Lei nº 834/93. Art. 9º - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes do Sistema de Controladoria ora criado, no exercício das atribuições inerentes às suas atividades sob pena de responsabilidade administrativa. § 1º - Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dado o tratamento especial de acordo com o estabelecido no regulamento próprio. 6 § 2º - O funcionário que exerce funções de controle interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizandoos, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata e do Prefeito Municipal. Art. 10 - Ao Sistema de Controle Interno, dentro de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal ou em desacordo com a classificação funcional-programática do Orçamento do Município. Art. 11 - O Poder Executivo disporá, em Regulamento, com maior clareza, sobre a competência, a estrutura e o funcionamento do Sistema de Controle Interno, através da Controladoria Geral, bem como sobre as atribuições de seus titulares e demais integrantes. Art. 12 - Para efeito de controle, deverão ser enviados ao órgão ora criado, cópias de todos os atos emanados da Administração Municipal, direta e indireta. 7 Art. 13 - Objetivando facilitar o desempenho de suas atribuições, os funcionários do Sistema de Controle Interno possuirão documento especial de identidade funcional. Art. 14 - O Sistema de Controle Interno, como órgão de assessoramento, ficará subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal e poderá, por sua vez, ser assessorado por empresa especializada em auditoria e consultoria no âmbito de Administração Municipal. Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do fluente exercício podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM. 8 Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, 20 de abril de 2005. Luiz Roberto de Souza Prefeito Municipal.