br-locleg corpus explorer

← Heliodora (MG)

norma nº 1258/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1258 / 2005
Date 2005-04-20
EmentaALTERA A LEI Nº 1.074/2002 QUE CRIA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E FUNÇÃO GRATIFICADA DE CONTROLADOR, PARA INSTITUIR NO MESMO O CARGO DE CHEFE DO DPTO MUNICIPAL DE CONTROLADORIA GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id392

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

1
LEI Nº 1.258 DE 20 DE ABRIL DE 2005
“ALTERA A LEI Nº 1.074/2002 QUE CRIA O SISTEMA DE 
CONTROLE INTERNO E FUNÇÃO GRATIFICADA DE 
CONTROLADOR, PARA INSTITUIR NO MESMO O CARGO DE 
CHEFE DO DPTO MUNICIPAL DE CONTROLADORIA GERAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, 
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a 
seguinte lei:
Art. 1º - Ficam alterados os ditames do art. 1º e seu 
Parágrafo Único e acrescentado ao mesmo os incisos I e II, 
artigos 2º, 3º e parágrafo Único deste último, 5º, 6º e 
acrescentado a este o Parágrafo Único e, finalmente, 
acrescentado os artigos 7º, 8º, 9º e §§ 1º e 2º deste último, 
art. 10, 11, 12, 13, 14 e 15 consoantes à Lei nº 1.074, de 
20 de junho de 2002, passando os mesmos a ter a seguinte 
redação:
Art. 1º - Em cumprimento ao determinado nos artigos 31 
e 74 da Constituição Federal, c/c o art. 122 da Lei Orgânica 
do Município de Heliodora/Minas Gerais, fica criado, como 
órgão de assessoramento integrante da Administração Municipal, 
2
o Sistema de Controle Interno – que funcionará sob a 
denominação de CONTROLADORIA GERAL.
Parágrafo Único – O Sistema de Controle Interno do 
Município, ora instituído, será composto: 
I. pelo Chefe do Departamento Municipal de 
Controladoria Geral, cargo de confiança de 
Provimento em Comissão, de livre nomeação e 
exoneração por parte do Chefe do Executivo 
Municipal, e
II. por um Agente de Controle Interno Escriturário, a 
ser aproveitado do próprio Quadro de Pessoal 
Efetivo do Município.
Art. 2º - Caberá ao Chefe do Departamento de 
Controladoria Geral a responsabilidade de: 
I ...
II ..
Parágrafo Único ...
3
Art. 3º - Fica criada a função de Agente de Controle 
Interno Escriturário, que passará a integrar o Quadro 
Permanente da Estrutura Organizacional da Prefeitura, nos 
moldes dos artigos 17 a 18 da Lei nº 834/93.
Parágrafo Único - Para o exercício da função de Agente 
de Controle Interno Escriturário, o servidor fará jus a uma 
gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o valor básico de 
seus vencimentos.
Art. 4º - ...
I ...
II ...
III ...
Art. 5º - Compete ao Chefe do Departamento Municipal 
de Controladoria Geral, em sua esfera de ação, além das 
finalidades estabelecidas no art. 2º e 4º, o seguinte::
I. ...
II. ...
III. ...
IV. ...
V. ...
VI. ...
VII. ...
VIII. ...
IX. ...
4
X. ...
XI. ...
XII. ...
XIII. ...
XIV. ...
Art. 6º - O Cargo de Chefe do Departamento Municipal de 
Controladoria Interna deverá ser preenchido por pessoa 
possuidora de comprovada experiência e conhecimento na área 
que vai atuar, acompanhada de diploma de curso superior em 
Contabilidade, devidamente registrado no Conselho Regional de 
Contabilidade – CRC. 
Art. 7º - Fica alterado o Quadro de Provimento em 
Comissão, consubstanciado no Art. 5º, Anexo I, da Lei nº 834, 
de 09/06/93, para fazer constar ali o acréscimo do cargo em 
evidência, que ora fica criado: 
ANEXO I – Art. 5º
QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS VENCIMENTOS: R$ C. HORÁRIA
Chefe de Gabinete 01 402,29 30 horas
Coordenadora da Creche 01 502,87 44 horas
Coordenadora do Órgão M. de Educação – OME 01 864,91 30 horas
Chefe do Depto Municipal de Assistência Social 01 523,71 30 horas
5
Chefe de Serviço de Obras 01 718,38 44 horas
Chefe do Departamento Municipal de Saúde 01 860,37 30 horas
Chefe do Departamento Municipal de Agricultura 01 864,91 44 horas
Chefe D.Esporte, Cult., L. e Turismo – DECELT 01 864,91 30 horas
Chefe do Departamento Municipal de Informática 01 864,91 30 horas
Chefe do Departamento Municipal de Compras 01 864,91 30 horas
Agente Administrativo Hospitalar 01 864,91 30 horas
Chefe do Depto Municipal de Controladoria Interna 01 1.500,00 30 horas
Art. 8º - Ficam estabelecidos os vencimentos e a carga 
horária para o exercício do cargo de que trata esta Lei, os 
constantes do Quadro acima, oriundos do artigo 5º (Anexo I) 
da Lei nº 834/93.
Art. 9º - Nenhum processo, documento ou informação 
poderá ser sonegado aos integrantes do Sistema de 
Controladoria ora criado, no exercício das atribuições 
inerentes às suas atividades sob pena de responsabilidade 
administrativa.
§ 1º - Quando a documentação ou informação prevista 
neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser 
dado o tratamento especial de acordo com o estabelecido no 
regulamento próprio.
6
§ 2º - O funcionário que exerce funções de controle 
interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações 
obtidas em decorrência do exercício de suas funções e 
pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando￾os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e 
relatórios destinados à chefia imediata e do Prefeito 
Municipal.
Art. 10 - Ao Sistema de Controle Interno, dentro de 
suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação 
ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a 
devida fundamentação legal ou em desacordo com a classificação 
funcional-programática do Orçamento do Município.
Art. 11 - O Poder Executivo disporá, em Regulamento, 
com maior clareza, sobre a competência, a estrutura e o 
funcionamento do Sistema de Controle Interno, através da 
Controladoria Geral, bem como sobre as atribuições de seus 
titulares e demais integrantes.
Art. 12 - Para efeito de controle, deverão ser enviados 
ao órgão ora criado, cópias de todos os atos emanados da 
Administração Municipal, direta e indireta.
7
Art. 13 - Objetivando facilitar o desempenho de suas 
atribuições, os funcionários do Sistema de Controle Interno 
possuirão documento especial de identidade funcional.
Art. 14 - O Sistema de Controle Interno, como órgão de 
assessoramento, ficará subordinado diretamente ao Chefe do 
Poder Executivo Municipal e poderá, por sua vez, ser 
assessorado por empresa especializada em auditoria e 
consultoria no âmbito de Administração Municipal.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão à conta de dotações orçamentárias do fluente 
exercício podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se 
necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 
43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta 
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI 
PERTENCER, QUE A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO 
NELA SE CONTÉM.
8
Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, 20 
de abril de 2005.
Luiz Roberto de Souza
Prefeito Municipal. 
 

open original →