| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1260 / 2005 |
| Date | 2005-04-20 |
| Ementa | CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO IPREMH PARA FIRMAR CONVÊNIO COM ENTIDADES FINANCEIRAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei nº 1.260 de 20 de abril de 2005. A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Instituto de Previdência do Município de Heliodora – IPREMH, autorizado a firmar convênios com entidades financeiras para fornecimento de empréstimos aos aposentados e pensionistas. Parágrafo Único – O empréstimo só será consignado em folha de pagamento do IPREMH, para respectivo desconto de parcelas pactuadas em contrato de financiamento, mediante as condições seguintes: I. que a instituição financeira seja credenciada pelo Banco Central e apresente as certidões negativas das Receitas Federal, Estadual; "CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO IPREMH PARA FIRMAR CONVÊNIO COM ENTIDADES FINANCEIRAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS” II. que o valor financiado não ultrapasse o percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos mensais do mutuário; III. que o desconto da folha de pagamento do valor pactuado seja expressamente autorizado pelo servidor inativo; IV. que seja adotado pela instituição o seguro do valor financiado, a título de proteção do crédito em caso de morte ou enfermidade do mutuário que o impossibilite a cumprir a obrigação assumida.. Art. 2º - O repasse dos valores mensais à instituição financeira, só será feito após a transferência dos numerários pela Prefeitura, relativos aos seus aposentados diretos. Parágrafo Único – Serão repassadas à instituição financeira, a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente, as parcelas relativas ao mutuário que recebe seus vencimentos e/ou proventos diretamente do Instituto de Previdência. Art. 3º - As multas por atraso nos repasses e demais despesas que possam ocorrer em decorrência do financiamento, correrão por conta do mutuário. Art. 4º - Em caso de falecimento do servidor, as parcelas vincendas do financiamento serão interrompidas imediatamente após o seu desenlace, ficando sob a responsabilidade de seus herdeiros, na eventual omissão da exigência do seguro por parte da instituição financeira. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM. Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 20 (vinte) de abril de 2005 Luiz Roberto de Souza Prefeito Municipal