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norma nº 1260/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1260 / 2005
Date 2005-04-20
EmentaCONCEDE AUTORIZAÇÃO AO IPREMH PARA FIRMAR CONVÊNIO COM ENTIDADES FINANCEIRAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 1.260 de 20 de abril de 2005.
A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas 
Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a 
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Instituto de Previdência do 
Município de Heliodora – IPREMH, autorizado a firmar convênios 
com entidades financeiras para fornecimento de empréstimos aos 
aposentados e pensionistas.
Parágrafo Único – O empréstimo só será consignado em 
folha de pagamento do IPREMH, para respectivo desconto de 
parcelas pactuadas em contrato de financiamento, mediante as 
condições seguintes:
I. que a instituição financeira seja credenciada 
pelo Banco Central e apresente as certidões 
negativas das Receitas Federal, Estadual;
"CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO IPREMH PARA 
FIRMAR CONVÊNIO COM ENTIDADES FINANCEIRAS 
E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
II. que o valor financiado não ultrapasse o 
percentual de 30% (trinta por cento) dos 
proventos mensais do mutuário;
III. que o desconto da folha de pagamento do valor 
pactuado seja expressamente autorizado pelo 
servidor inativo;
IV. que seja adotado pela instituição o seguro do 
valor financiado, a título de proteção do 
crédito em caso de morte ou enfermidade do 
mutuário que o impossibilite a cumprir a 
obrigação assumida..
Art. 2º - O repasse dos valores mensais à 
instituição financeira, só será feito após a transferência dos 
numerários pela Prefeitura, relativos aos seus aposentados 
diretos.
Parágrafo Único – Serão repassadas à instituição 
financeira, a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente, 
as parcelas relativas ao mutuário que recebe seus vencimentos 
e/ou proventos diretamente do Instituto de Previdência.
Art. 3º - As multas por atraso nos repasses e demais 
despesas que possam ocorrer em decorrência do financiamento, 
correrão por conta do mutuário.
Art. 4º - Em caso de falecimento do servidor, as 
parcelas vincendas do financiamento serão interrompidas 
imediatamente após o seu desenlace, ficando sob a 
responsabilidade de seus herdeiros, na eventual omissão da 
exigência do seguro por parte da instituição financeira.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, 
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, 
QUE A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM.
Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 20 (vinte) de abril de 
2005
 Luiz Roberto de Souza
 Prefeito Municipal

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