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norma nº 1274/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1274 / 2005
Date 2005-09-14
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.274, DE 14 DE SETEMBRO DE 2.005
“AUTORIZA A CONCESSÃO DE 
SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E 
CONTRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”
 
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, Estado de Minas 
Gerais, através de seus representantes legais, aprova e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a conceder subvenções, auxílios e contribuições 
para entidades sem fins lucrativos, com base nas consignações 
orçamentárias para o exercício de 2006, conforme a seguinte 
especificação:
NOME DA INSTITUIÇÃO
I - ESCOLINHA DE FUTEBOL DE HELIODORA 
II - CAIXA ESCOLAR PROF MARIA CONCEIÇÃO ALVES 
III - ASSOCIAÇÃO. COMUNITÁRIA. DOS MORADORES DO BAIRRO 
RIBEIRÃO VERMELHO
IV - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA. DOS MORADORES. DO 
BAIRRO NOSSA SENHORA APARECIDA
V - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO FAZENDA DA 
FLORESTA
a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil –
Recursos do PETI 
b) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil –
Recursos próprios 
VI – AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS – PETI
 “ “ “ “ “ RECURSOS 
PRÓPRIOS
VII ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO FAZENDA DA 
FLORESTA
 a) P.S.F. 
b) PACS. 
c) RECURSOS PRÓPRIOS 
VIII - FUNDAÇÃO SANTA LUIZA DE MARILAC 
IX – CAIXA ESCOLAR SANTA ISABEL
X – ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DO BAIRRO 
BREJÃOZINHO
Art. 2º - Somente às instituições cujas condições 
de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da 
Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta 
lei.
Art. 3º - A concessão de subvenções sociais 
destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderá 
ser realizada após, observadas às seguintes condições:
I. ter caráter assistencial ou cultural e 
atender direto ao público, de forma gratuita, 
nas áreas de assistência social, médica e 
educacional;
II. não possuir débito de prestação de contas de 
recursos recebidos anteriormente;
III. apresentar declaração de regular funcionamento 
no último ano, emitida no exercício de 2006 
por autoridade local;
IV. comprovar a regularidade do mandato de sua 
diretoria;
V. ser declarada por lei como entidade de 
utilidade pública;
VI. apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos;
VII. existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII. celebrar o respectivo convênio;
IX. apresentar certidões negativas do FGTS, INSS, 
Receita Estadual, Receita Federal e PGFN.
Art. 4º - O valor das subvenções sociais, sempre 
que possível, será calculado com base em unidades de serviços 
efetivamente prestados ou postos à disposição dos 
interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência 
previamente fixados por autoridade competente.
Art. 5º - As transferências de recursos do 
Município, consignadas na lei orçamentária anual, para 
entidades públicas e privadas, a qualquer título, inclusive 
auxílios e contribuições, serão realizadas exclusivamente 
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos 
congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 6º - A concessão de ajuda financeira, a 
qualquer título, a entidades privadas fica condicionada a 
aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos da entidade, pelo 
órgão competente da Entidade cedente do recurso.
Art. 7º - As entidades privadas beneficiadas com 
recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à 
fiscalização do Órgão concedente, através do envio de 
prestação de contas ao Órgão competente, com a finalidade de 
verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos.
Art. 8º - Aplica-se na concessão de qualquer ajuda 
financeira às entidades privadas, as normas estabelecidas no 
art. 116 da Lei nº 8.666/93.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, 
esta lei entra em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro 
de 2006.
Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, 14 
de setembro de 2005.
Luiz Roberto de Souza
 Prefeito Municipal.

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