| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1278 / 2005 |
| Date | 2005-10-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO DE DÉBITOS REFERENTES A TRIBUTOS (IMPOSTOS E TAXAS) DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS E ACRESCIDOS DE JUROS E MULTAS, OBJETOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE DÉBITOS AINDA NÃO EXECUTADOS E/OU QUE VENHAM A SER EXECUTADOS INERENTES AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2001 E RESPECTIVO, 2002, 2003, 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.278 DE 27 DE OUTUBRO DE 2005. “Dispõe sobre o Pagamento Parcelado de débitos referentes a Tributos (Impostos e Taxas) da competência do Município, devidamente atualizados e acrescidos de juros e multas, objetos de Ação de Execução Fiscal e de débitos ainda não executados e/ou que venham a ser executados inerentes aos exercícios anteriores a 2001 e respectivo, 2002, 2003, 2004 e dá outras providências” O Povo do Município de Heliodora por seus representantes legais, decreta e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, aos contribuintes que não possuam outros bens além de um imóvel residencial, o parcelamento dos débitos referentes a Tributos (Impostos e Taxas) da competência do Município, devidamente atualizados e acrescidos de juros e multas. a) IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU. I. dos exercícios anteriores a 2001, executados ou não; II. dos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004, executados ou não; III. dos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004, que venham a ser executados. b) IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN E TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTADORES DE SERVIÇOS dos exercícios anteriores a 2004 Parágrafo Único - O parcelamento poderá ser efetuado em até dez parcelas mensais, respeitandose o valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais), para cada uma, para débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e R$ 50,00 (cinqüenta reais) para débitos relativos ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN e para Taxa de Licença Para Funcionamento de Comércio, Indústria e Prestadores de Serviços, não importando, com relação a estes últimos, o fato de ser o contribuinte possuidor ou não de apenas um imóvel residencial. Art. 2º - Verificar-se-á a quantidade de parcelas a que tem direito o contribuinte, dividindo-se o seu débito pelo mínimo estabelecido a cada prestação. Parágrafo Único - O valor resultante da sobra da divisão, inferior a R$ 20,00 (vinte reais) será englobado à última parcela do Contribuinte para efeito de pagamento e da mesma forma proceder-se-á com relação a débitos de ISSQN e Alvarás de Localização de estabelecimentos comerciais. Art. 3º - Os contribuintes que possuam mais de um imóvel, poderão quitar seu débito relativo a IPTU, em parcelas mensais correspondentes ao valor de cada unidade imobiliária, pagando-as uma a uma até a extinção do respectivo débito. Art. 4º - O não pagamento de duas prestações consecutivas implicará no cancelamento automático do parcelamento, cancelando-se a suspensão da Execução Fiscal para a sua devida tramitação normal. Parágrafo único – O contribuinte, enquadrado no caput deste, deverá quitar o débito total da dívida não liquidada, para o devido acesso a novo parcelamento dos exercícios posteriores ao inadimplido. Art. 5º - O parcelamento a que se refere esta Lei será autorizado, em cada caso, pela chefia do Órgão Fazendário do Município. Parágrafo Único – Nos casos específicos desta Lei, quando o débito dividido por 10 (dez) resultar em valor inferior ao mínimo autorizado para o parcelamento, o mesmo será efetuado em nº parcelas que atenda a parcela mínima permitida, seja no caso de IPTU, ISSQN, ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO e respectivos resíduos. Art. 6º - Uma vez deferido o Parcelamento do Débito, o requerente assinará a confissão irretratável e irrevogável de dívida, interrompendo assim a prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário nela referido, nos termos do artigo 174 Código Tributário Nacional. Art. 7º - Em caso de Serviço de Cemitério consoante a aquisição de terreno para a feitura de jazigo, poder-se-á fracionar referido pagamento em 05 (cinco) parcelas mensais, via requerimento verbal do contribuinte. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM. Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 27 (vinte e sete) de outubro de 2005. Luiz Roberto de Souza Prefeito Municipal