| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1191 / 2004 |
| Date | 2004-01-30 |
| Ementa | CRIA O HOSPITAL MUNICIPAL DE HELIODORA, VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO, OBJETIVANDO A EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, E CORRESPONDENTES ATENDIMENTOS NA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI Nº 1.191 DE 30 DE JANEIRO DE 2004. CRIA O HOSPITAL MUNICIPAL DE HELIODORA, VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO, OBJETIVANDO A EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, E CORRESPONDENTES ATENDIMENTOS NA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica criado o Hospital Municipal de Heliodora-MG. constituído como órgão de administração do Município, vinculado ao Departamento Municipal de Saúde de Heliodora – DEMUSHE e ao Fundo Municipal de Saúde – FMS., com sede e foro na cidade de Heliodora/Minas Gerais. Art. 2º - A Entidade tem por objetivo primordial a exploração de estabelecimento hospitalar e atendimentos respectivos na área da saúde pública, e demais atividades conexas e correlatas. TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO Art. 3º A entidade será administrado pelos seguintes órgãos: I - Presidência; II – Conselho Municipal de Saúde; III – Agente Administrativo: IV – Diretor Clínico. Parágrafo único. A Presidência será exercida pelo Prefeito Municipal. CAPÍTULO I DA PRESIDÊNCIA: Art. 4º - Compete ao Presidente: I – representar o Hospital ou promover-lhe a representação em Juízo ou fora dele: II – convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal de Saúde; III – supervisionar os trabalhos da entidade; IV – autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde; V – assinar, com o Agente Administrativo, os atos, os relatórios ou expedientes para autoridades de outros Órgãos Públicos; VI – delegar poderes; VII – outras atividades que se enquadrem no âmbito de sua competência. Parágrafo Único – O Presidente, em seu impedimento, será substituído pelo Agente Administrativo. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde, perante o Hospital: I – elaborar o Regimento Interno da Entidade e propor seu Regulamento Geral; II – fiscalizar a gestão dos diretores em todos os assuntos e matérias de interesse da entidade, examinando livros, documentos, papéis, solicitando informações sobre quaisquer atos celebrados ou em vias de celebração, ou outros elementos e esclarecimentos necessários ou julgados convenientes, a qualquer tempo; III - formular as políticas e diretrizes, fixar as prioridades e elaborar planos, programas e ações, vinculados aos atendimentos na área da saúde pública inerentes aos objetivos e fins da Entidade; IV - deliberar sobre a conveniência e oportunidade quanto ao desenvolvimento, incremento e ampliação das ações inseridas no âmbito de atuação da Entidade; V - aprovar as propostas orçamentárias e deliberar sobre as destinações das receitas, recursos e demais rendas auferidas pela Entidade, nos termos desta Lei; 1 VI - aprovar as estruturas organizacional e funcional da Entidade, bem assim seus serviços próprios; VII -aprovar as normas e demais procedimentos de controle e avaliação das ações afetas a Entidade; VIII - autorizar a celebração de contratos, consórcios e convênios com órgãos dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, bem assim com entidades públicas e privadas, na área de exploração de estabelecimento hospitalar e correspondentes atendimentos na área da saúde pública; IX - zelar pelos seus objetivos e pelo cumprimento desta Lei e demais preceitos legais pertinentes aplicáveis; X - supervisionar todas as demais atividades da Entidade, manifestar-se sobre relatórios da Diretoria Executiva e pareceres da Presidência, assim como exercer e praticar todos os demais atos inerentes ao âmbito de suas atribuições, naquilo que se fizer necessário e/ou recomendável. XI – dirimir os casos omissos oriundos do Estatuto. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO GERAL Art. 6º - A administração Geral do Hospital será executada pelo Agente Administrativo ou por profissional de livre escolha do Presidente. Parágrafo Único – Compete ao Agente Administrativo: I – examinar, com o Presidente, relatórios e expedientes destinados às autoridades ou órgãos públicos; II– dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da administração, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais, e dando execução às deliberações do Conselho Municipal de Saúde; III – propor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados; IV – praticar os atos necessários à administração da Entidade, tais como: organizar-lhe os serviços e atender às determinações e solicitações dos órgãos públicos encarregados da orientação da saúde; V – exercer as demais atribuições que lhe venham a ser cometidas pelo Presidente. CAPÍTULO IV DA DIREÇÃO DA CLÍNICA Art. 7º - A direção da Clínica será executada por um profissional médico, indicado pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde, sem ônus para o Município. Art. 8º - Compete ao Diretor Clínico: I – reger e coordenar as atividades médicas no Hospital em colaboração com a comissão técnica e os responsáveis por cada unidade; II – participar das reuniões do Conselho Municipal de Saúde quando convocado; III – orientar o Conselho Municipal de Saúde sobre as questões médicas; IV– orientar e coordenar a área de enfermagem, bem como cuidar para que esteja dentro das normas estipuladas pela direção do Hospital e pela Legislação pertinente; V – aprovar a compra de materiais e equipamentos necessários ao bom andamento do Hospital; VI – aprovar o nome de novos médicos que farão parte do corpo clínico VII – estruturar as unidades de enfermagem , conforme necessidades pertinentes; VIII– elaborar o Regimento do Corpo Clínico do Hospital Municipal de Heliodora; IX – encaminhar ao Conselho Municipal de Saúde as reivindicações do Corpo Clínico, as quais serão analisadas e discutidas; X – discutir e aprovar com o Corpo Clínico a escala de plantões, responsabilizando os profissionais para que não fique descoberto nenhum 1 plantão médico; XI – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno do Hospital, o Regimento do Corpo Clínico, o Código de Ética Médica e as demais instruções emanadas do Conselho Municipal de Saúde da administração do Hospital. TÍTULO III DAS FINALIDADES E OBJETIVOS FINALIDADES Art. 9º - O Hospital Municipal de Heliodora, tem por finalidade: I – prestar assistência médico-hospitalar externa e de internação, destinada a atender a população em geral; II – manter serviços de laboratório e Raio X, que propiciem segurança e qualidade, tanto no esclarecimento quanto no tratamento das diversas doenças: III–dispor de um quadro de recursos humanos atualizado para prestar melhor atendimento à comunidade; IV – manter os equipamentos e as instalações sempre em ordem e atualizados; V – informar a comunidade sobre os atendimentos que lhe são dispensados e a instalação de novos serviços; VI – proteção da saúde da família, da maternidade, da infância e da velhice. OBJETIVOS Art. 10 – O Hospital Municipal de Heliodora, tem como objetivos prioritários, a prestação dos seguintes serviços: I – consulta médica ambulatorial e orientação terapêutica; II – assistência pré-natal e pediátrica: III – socorro de urgência; IV– aviamento de receitas expedidas na própria unidade de acordo com as disponibilidades de medicamentos em consonância com padronização do SUS; V – cirurgias em geral de acordo com a sua capacidade; VI – clínica ginecológica e obstétrica; VII – serviços auxiliares de diagnósticos e terapia (SADT); VIII – serviços de ortopedia; IX – serviços sociais pertinentes. Art. 11 – Caberá, ainda, ao Hospital, executar, em nome do Poder Público Municipal, a programação de saúde em âmbito municipal, enquadrando-a nas inovações do sistema de saúde adotado pela Secretaria e Ministério da Saúde. Parágrafo Único – O Hospital deverá submeter-se aos princípios e diretrizes da Política Municipal de Saúde, às normas e orientação técnica dos órgãos próprios do Sistema Unificado de Saúde. TÍTULO IV DO PATRIMÔNIO Art. 12 – Todos os bens móveis e imóveis a serviço do Hospital constituem patrimônio do Município de Heliodora: I – os bens e direitos atuais; II – os que, por qualquer forma, venha adquirir com recursos públicos; III– os que a ele venham ser incorporados em razão de legados, doações, auxílios e subsídios. CAPÍTULO I DA MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 13 – A manutenção dos serviços executados pelo Hospital far-se-á através da Unidade de Serviço de Saúde Municipal: Parágrafo Único - Constituem receita da Entidade: I – contribuições, rendas auferidas pela exploração de estabelecimento hospitalar e correspondentes atendimentos na área da saúde pública, e demais atividades conexas e correlatas; II - doações, legados e quaisquer outras rendas destinadas à Entidade III - donativos particulares; IV - recursos provenientes de órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive do Sistema Único de Saúde 1 V - recursos adicionais pelo Município, fixados em orçamento; VI – convênios, subsídios, auxílios e subvenções estaduais e federais; VII – receita proveniente de serviços prestados; VIII– outras rendas e receitas permanentes e/ou eventuais. IX - prêmios e comissões resultantes de operações com seguros e pecúlios; CAPÍTULO II DA ALIENAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE BENS Art. 14 – Os bens do Hospital somente poderão ser utilizados para a realização de suas finalidades. Art. 15 – A alienação de bens somente poderá ser deliberada por proposta do Presidente, com parecer prévio favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Saúde, com a aprovação do legislativo e sanção do Executivo. Parágrafo único – A alienação de material de consumo inservível independe de providência a que se reporta o artigo. TÍTULO V DOS SERVIDORES Art. 16 – Aplica-se ao Pessoal do Hospital Municipal de Heliodora, as disposições do Estatuto dos Servidores do Município e da legislação correlata referente ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar. Art. 17 – Os cargos e funções dos servidores e suas respectivas atribuições, bem como os órgãos indispensáveis à complementação da estrutura administrativa do Hospital, serão definidas em seu regulamento. CAPÍTLULO I DO QUADRO DE PESSOAL Art. 18 - O Quadro de Pessoal da Entidade deverá ser organizado mediante Lei de Classificação de Cargos e Funções, vedada à atribuição de vencimentos e/ou vantagens superiores aos níveis equivalentes atribuídos ao pessoal estatutário da Administração Centralizada do Município. Parágrafo único. Esse Quadro de Pessoal poderá ser constituído de servidores efetivos estatutários da Administração Central do Município, segundo as suas necessidades de organização, dentre aqueles indicados pela Entidade. CAPÍTLULO II DA ADMISSÃO DE PESSOAL Art. 19. Sob pena de nulidade de pleno direito do respectivo ato e de responsabilidade da autoridade que o praticar, a admissão de pessoal na Entidade far-se-á exclusivamente mediante concurso público, exceto para os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 20. Enquanto não for instituído o Quadro de Pessoal da Entidade, e realizados os devidos concursos públicos, a Entidade poderá funcionar com pessoal contratado temporariamente, em consonância com a Lei nº 867, de 17 de maio de 1994, por prazo não superior a 1 (um) ano. CAPÍTULO III DA CRIAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO Art. 21 Para os efeitos desta Lei, fica criado, com as atribuições antes elencadas, o cargo de provimento em comissão, admissível “Ad Nutum” de Agente Administrativo – Padrão CC 1. § 1º - O cargo acima se sujeita ao regime jurídico da Lei Municipal nº 860, de 16 de março de 1994, no que lhe for aplicável. Art. 22 - O vencimento do cargo em comissão acima criado, é fixado em R$ 864,91 (oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos). TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1 Art. 23 – A Contabilidade do Hospital Municipal de Heliodora, será parte integrante da Contabilidade da Prefeitura Municipal, obedecendo às normas gerais vigentes. Art. 24 – Para cobrir as despesas com a execução desta Lei, fica o Executivo autorizado abrir Crédito Especial no Orçamento do presente exercício, a seguinte dotação: 02.10.01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS. 10.302.1003 ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL MANUTENÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL DE HELIODORA: 3190.04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO: ...................... R$ 124.000,00 3390.14 DIÁRIAS: ............................................... ........................ R$ 500,00 3390.30 MATERIAL DE CONSUMO: ............................................... ........... R$ 5.900,00 3390.36 OUTROS SERV. DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA: ............... R$ 1.000,00 3390.39 OUTROS SERV. DE TERCEIROS – P. JURÍDICA: ................... R$ 3.600,00 4490.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES: .................. R$ 5.000,00 TOTAL: ............................................................. ............................................................. .. R$ 140.000,00 Art. 25 – Para dar atendimento ao Crédito Especial, fica cancelada igual quantia da seguinte dotação: 0210.01 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS. 10 302 1003 – 0.013 SUBVENÇÕES SOCIAIS AO HOSPITAL PADRE.CARMELO D’ÂNGELO UNIDADE FICHA CONTA DESCRIÇÃO 0210 229 3350.43 SUBVENÇÕES SOCIAIS: ......................... R$ 140.000,00 TOTAL: ........................................................... ........................................................... . R$ 140.000,00 Art. 26 – Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.184, de 24 de dezembro de 2003, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM. PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA/Minas Gerais, 30 de janeiro de 2004. JOSÉ DAMASCENO FERREIRA Prefeito Municipal