br-locleg corpus explorer

← Heliodora (MG)

norma nº 1191/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1191 / 2004
Date 2004-01-30
EmentaCRIA O HOSPITAL MUNICIPAL DE HELIODORA, VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO, OBJETIVANDO A EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, E CORRESPONDENTES ATENDIMENTOS NA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id423

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

1
LEI Nº 1.191 DE 30 DE JANEIRO DE 2004.
CRIA O HOSPITAL MUNICIPAL DE HELIODORA, VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO
MUNICÍPIO, OBJETIVANDO A EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, E
CORRESPONDENTES ATENDIMENTOS NA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA:
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criado o Hospital Municipal de Heliodora-MG. constituído como
órgão de administração do Município, vinculado ao Departamento Municipal de
Saúde de Heliodora – DEMUSHE e ao Fundo Municipal de Saúde – FMS., com sede e
foro na cidade de Heliodora/Minas Gerais.
Art. 2º - A Entidade tem por objetivo primordial a exploração de
estabelecimento hospitalar e atendimentos respectivos na área da saúde
pública, e demais atividades conexas e correlatas.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º A entidade será administrado pelos seguintes órgãos:
I - Presidência;
II – Conselho Municipal de Saúde;
III – Agente Administrativo:
IV – Diretor Clínico.
Parágrafo único. A Presidência será exercida pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA:
Art. 4º - Compete ao Presidente:
I – representar o Hospital ou promover-lhe a representação em Juízo ou fora
dele:
II – convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal de Saúde;
III – supervisionar os trabalhos da entidade;
IV – autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho 
Municipal de Saúde;
V – assinar, com o Agente Administrativo, os atos, os relatórios ou
expedientes para autoridades de outros Órgãos Públicos;
VI – delegar poderes;
VII – outras atividades que se enquadrem no âmbito de sua competência.
Parágrafo Único – O Presidente, em seu impedimento, será substituído pelo
Agente Administrativo.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde, perante o Hospital:
I – elaborar o Regimento Interno da Entidade e propor seu Regulamento Geral;
II – fiscalizar a gestão dos diretores em todos os assuntos e matérias de
interesse da entidade, examinando livros, documentos, papéis, solicitando
informações sobre quaisquer atos celebrados ou em vias de celebração, ou
outros elementos e esclarecimentos necessários ou julgados convenientes, a
qualquer tempo;
III - formular as políticas e diretrizes, fixar as prioridades e elaborar
planos, programas e ações, vinculados aos atendimentos na área da saúde
pública inerentes aos objetivos e fins da Entidade;
IV - deliberar sobre a conveniência e oportunidade quanto ao desenvolvimento,
incremento e ampliação das ações inseridas no âmbito de atuação da Entidade;
V - aprovar as propostas orçamentárias e deliberar sobre as destinações das
receitas, recursos e demais rendas auferidas pela Entidade, nos termos desta
Lei;
1
VI - aprovar as estruturas organizacional e funcional da Entidade, bem assim
seus serviços próprios;
VII -aprovar as normas e demais procedimentos de controle e avaliação das 
ações afetas a Entidade;
VIII - autorizar a celebração de contratos, consórcios e convênios com órgãos
dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, bem
assim com entidades públicas e privadas, na área de exploração de
estabelecimento hospitalar e correspondentes atendimentos na área da saúde
pública;
IX - zelar pelos seus objetivos e pelo cumprimento desta Lei e demais
preceitos legais pertinentes aplicáveis;
X - supervisionar todas as demais atividades da Entidade, manifestar-se sobre
relatórios da Diretoria Executiva e pareceres da Presidência, assim como
exercer e praticar todos os demais atos inerentes ao âmbito de suas
atribuições, naquilo que se fizer necessário e/ou recomendável.
XI – dirimir os casos omissos oriundos do Estatuto.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 6º - A administração Geral do Hospital será executada pelo Agente
Administrativo ou por profissional de livre escolha do Presidente.
Parágrafo Único – Compete ao Agente Administrativo:
I – examinar, com o Presidente, relatórios e expedientes destinados às
autoridades ou órgãos públicos;
II– dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da administração,
cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais,
e dando execução às deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
III – propor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem
aprovados;
IV – praticar os atos necessários à administração da Entidade, tais como:
organizar-lhe os serviços e atender às determinações e solicitações dos órgãos
públicos encarregados da orientação da saúde;
V – exercer as demais atribuições que lhe venham a ser cometidas pelo
Presidente.
CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO DA CLÍNICA
Art. 7º - A direção da Clínica será executada por um profissional médico,
indicado pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde, sem ônus para o
Município.
Art. 8º - Compete ao Diretor Clínico:
I – reger e coordenar as atividades médicas no Hospital em colaboração com a
comissão técnica e os responsáveis por cada unidade;
II – participar das reuniões do Conselho Municipal de Saúde quando convocado;
III – orientar o Conselho Municipal de Saúde sobre as questões médicas;
IV– orientar e coordenar a área de enfermagem, bem como cuidar para que esteja
dentro das normas estipuladas pela direção do Hospital e pela Legislação
pertinente;
V – aprovar a compra de materiais e equipamentos necessários ao bom andamento
do Hospital;
VI – aprovar o nome de novos médicos que farão parte do corpo clínico
VII – estruturar as unidades de enfermagem , conforme necessidades
pertinentes;
VIII– elaborar o Regimento do Corpo Clínico do Hospital Municipal de
Heliodora;
IX – encaminhar ao Conselho Municipal de Saúde as reivindicações do Corpo
Clínico, as quais serão analisadas e discutidas;
X – discutir e aprovar com o Corpo Clínico a escala de plantões,
responsabilizando os profissionais para que não fique descoberto nenhum
1
plantão médico;
XI – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno do Hospital, o
Regimento do Corpo Clínico, o Código de Ética Médica e as demais instruções
emanadas do Conselho Municipal de Saúde da administração do Hospital.
TÍTULO III
DAS FINALIDADES E OBJETIVOS
FINALIDADES
Art. 9º - O Hospital Municipal de Heliodora, tem por finalidade:
I – prestar assistência médico-hospitalar externa e de internação, destinada a
atender a população em geral;
II – manter serviços de laboratório e Raio X, que propiciem segurança e
qualidade, tanto no esclarecimento quanto no tratamento das diversas doenças:
III–dispor de um quadro de recursos humanos atualizado para prestar melhor
atendimento à comunidade;
IV – manter os equipamentos e as instalações sempre em ordem e atualizados;
V – informar a comunidade sobre os atendimentos que lhe são dispensados e a
instalação de novos serviços;
VI – proteção da saúde da família, da maternidade, da infância e da velhice. 
OBJETIVOS
Art. 10 – O Hospital Municipal de Heliodora, tem como objetivos prioritários,
a prestação dos seguintes serviços:
I – consulta médica ambulatorial e orientação terapêutica;
II – assistência pré-natal e pediátrica:
III – socorro de urgência;
IV– aviamento de receitas expedidas na própria unidade de acordo com as
disponibilidades de medicamentos em consonância com padronização do SUS;
V – cirurgias em geral de acordo com a sua capacidade;
VI – clínica ginecológica e obstétrica;
VII – serviços auxiliares de diagnósticos e terapia (SADT);
VIII – serviços de ortopedia;
IX – serviços sociais pertinentes.
Art. 11 – Caberá, ainda, ao Hospital, executar, em nome do Poder Público
Municipal, a programação de saúde em âmbito municipal, enquadrando-a nas
inovações do sistema de saúde adotado pela Secretaria e Ministério da Saúde.
Parágrafo Único – O Hospital deverá submeter-se aos princípios e diretrizes da
Política Municipal de Saúde, às normas e orientação técnica dos órgãos
próprios do Sistema Unificado de Saúde.
TÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO 
Art. 12 – Todos os bens móveis e imóveis a serviço do Hospital constituem
patrimônio do Município de Heliodora:
I – os bens e direitos atuais;
II – os que, por qualquer forma, venha adquirir com recursos públicos;
III– os que a ele venham ser incorporados em razão de legados, doações,
auxílios e subsídios.
CAPÍTULO I
DA MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 13 – A manutenção dos serviços executados pelo Hospital far-se-á através
da Unidade de Serviço de Saúde Municipal:
Parágrafo Único - Constituem receita da Entidade:
I – contribuições, rendas auferidas pela exploração de estabelecimento
hospitalar e correspondentes atendimentos na área da saúde pública, e demais
atividades conexas e correlatas;
II - doações, legados e quaisquer outras rendas destinadas à Entidade
III - donativos particulares;
IV - recursos provenientes de órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, inclusive do Sistema Único de Saúde
1
V - recursos adicionais pelo Município, fixados em orçamento;
VI – convênios, subsídios, auxílios e subvenções estaduais e federais;
VII – receita proveniente de serviços prestados;
VIII– outras rendas e receitas permanentes e/ou eventuais.
IX - prêmios e comissões resultantes de operações com seguros e pecúlios;
CAPÍTULO II
DA ALIENAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE BENS
Art. 14 – Os bens do Hospital somente poderão ser utilizados para a realização
de suas finalidades.
Art. 15 – A alienação de bens somente poderá ser deliberada por proposta do
Presidente, com parecer prévio favorável da maioria absoluta dos membros do
Conselho Municipal de Saúde, com a aprovação do legislativo e sanção do
Executivo.
Parágrafo único – A alienação de material de consumo inservível independe de
providência a que se reporta o artigo.
TÍTULO V
DOS SERVIDORES
Art. 16 – Aplica-se ao Pessoal do Hospital Municipal de Heliodora, as
disposições do Estatuto dos Servidores do Município e da legislação correlata
referente ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar.
Art. 17 – Os cargos e funções dos servidores e suas respectivas atribuições,
bem como os órgãos indispensáveis à complementação da estrutura administrativa
do Hospital, serão definidas em seu regulamento.
CAPÍTLULO I
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 18 - O Quadro de Pessoal da Entidade deverá ser organizado mediante Lei
de Classificação de Cargos e Funções, vedada à atribuição de vencimentos e/ou
vantagens superiores aos níveis equivalentes atribuídos ao pessoal estatutário
da Administração Centralizada do Município.
Parágrafo único. Esse Quadro de Pessoal poderá ser constituído de servidores
efetivos estatutários da Administração Central do Município, segundo as suas
necessidades de organização, dentre aqueles indicados pela Entidade.
CAPÍTLULO II
DA ADMISSÃO DE PESSOAL
Art. 19. Sob pena de nulidade de pleno direito do respectivo ato e de
responsabilidade da autoridade que o praticar, a admissão de pessoal na
Entidade far-se-á exclusivamente mediante concurso público, exceto para os
cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 20. Enquanto não for instituído o Quadro de Pessoal da Entidade, e
realizados os devidos concursos públicos, a Entidade poderá funcionar com
pessoal contratado temporariamente, em consonância com a Lei nº 867, de 17 de
maio de 1994, por prazo não superior a 1 (um) ano.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO
Art. 21 Para os efeitos desta Lei, fica criado, com as atribuições antes
elencadas, o cargo de provimento em comissão, admissível “Ad Nutum” de Agente
 Administrativo – Padrão CC 1.
§ 1º - O cargo acima se sujeita ao regime jurídico da Lei Municipal nº 860,
de 16 de março de 1994, no que lhe for aplicável.
Art. 22 - O vencimento do cargo em comissão acima criado, é fixado em R$
864,91 (oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos).
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1
Art. 23 – A Contabilidade do Hospital Municipal de Heliodora, será parte
integrante da Contabilidade da Prefeitura Municipal, obedecendo às normas
gerais vigentes.
Art. 24 – Para cobrir as despesas com a execução desta Lei, fica o Executivo
autorizado abrir Crédito Especial no Orçamento do presente exercício, a
seguinte dotação:
02.10.01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS.
10.302.1003 ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
 MANUTENÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL DE HELIODORA:
3190.04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO:
......................
R$ 124.000,00
3390.14 DIÁRIAS:
...............................................
........................
R$ 500,00
3390.30 MATERIAL DE CONSUMO:
...............................................
...........
R$ 5.900,00
3390.36 OUTROS SERV. DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA: 
...............
R$ 1.000,00
3390.39 OUTROS SERV. DE TERCEIROS – P. JURÍDICA:
...................
R$ 3.600,00
4490.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES:
..................
R$ 5.000,00
TOTAL:
.............................................................
.............................................................
..
R$ 140.000,00
Art. 25 – Para dar atendimento ao Crédito Especial, fica cancelada igual
quantia da seguinte dotação:
0210.01 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS.
10 302 1003 –
0.013
 SUBVENÇÕES SOCIAIS AO HOSPITAL PADRE.CARMELO D’ÂNGELO
UNIDADE FICHA CONTA DESCRIÇÃO
0210 229 3350.43 SUBVENÇÕES SOCIAIS:
.........................
R$ 140.000,00
TOTAL:
...........................................................
...........................................................
.
R$ 140.000,00
Art. 26 – Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.184,
de 24 de dezembro de 2003, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE A
CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM.
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA/Minas Gerais, 30 de janeiro de 2004.
JOSÉ DAMASCENO FERREIRA
Prefeito Municipal

open original →