| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1192 / 2004 |
| Date | 2004-01-30 |
| Ementa | ALTERA REDAÇÃO DOS ARTS. 1º. 2º E 5º, INTRODUZINDO NESTE ÚLTIMO MAIS UM PARÁGRAFO E ACRESCENTANDO NO ART. 4º O INCISO IX, DA LEI Nº 1.190 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.192 DE 30 DE JANEIRO DE 2004. “ALTERA REDAÇÃO DOS ARTS. 1º. 2º E 5º, INTRODUZINDO NESTE ÚLTIMO MAIS UM PARÁGRAFO E ACRESCENTANDO NO ART. 4º O INCISO IX, DA LEI Nº 1.190 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Povo do Município de Heliodora por seus representantes legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei: ART. 1º - FICA ALTERADO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, 2º, 5º DA LEI 1.190, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003, ACRESCENTANDO AO ÚLTIMO MAIS UM PARÁGRAFO, AO ART. 4º O INCISO IX E AO QUADRO DE SERVIDORES O CARGO DE FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO, PASSANDO REFERIDOS DISPOSITIVOS A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Hospital Municipal de Heliodora, órgão de Administração própria, vinculado ao Departamento e Fundo Municipal de Saúde, autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para efeitos do presente diploma legal, a continuidade da prestação dos serviços de atendimento hospitalar público no Hospital Municipal de Heliodora, durante o prazo necessário à assunção e implantação da administração pública direta, inclusive com a instituição do Plano de Cargos e Funções e realização de concursos públicos, na forma da Legislação em vigor. Art. 3º - ... CARGO Nº VG Médico – Especialidade Pediatria: ............................................................... .................. 01 Médico – Especialidade Gineco-Obstetrícia: ............................................................... ... 01 Médico – Clínico Geral: ............................................................... ................................... 02 Farmacêutico- Bioquímico: ............................................................... .............................. 01 Enfermeiro: ............................................................... ...................................................... 01 Auxiliar de Saúde: ............................................................... ........................................... 09 Recepcionista: ............................................................... ................................................. 01 Técnico em Contabilidade: ............................................................... .............................. 01 Vigilante/Atendente: ............................................................... ....................................... 01 Serviços Gerais: ............................................................... .............................................. 03 Art. 4º - ... I ... I ... III – ... IV – … V – … VI – … VII – … VIII – … IX - R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) mensais para o Farmacêutico-Bioquímico. Art. 5º - A jornada de trabalho do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto a jornada dos médicos e do Farmacêutico-Bioquímico. § 1º - A jornada de trabalho dos médicos será de 20 (vinte) horas semanais para a modalidade rotina diária e de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais para a modalidade Plantão, observado o disposto nos incisos I e II do artigo anterior; § - 2º - A jornada de trabalho do Farmacêutico-Bioquímico será de 40 (quarenta) horas semanais. ART. 2º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO. MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HELIODORA, 30 de janeiro de 2004. José Damasceno Ferreira Prefeito Municipal.