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norma nº 1192/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1192 / 2004
Date 2004-01-30
EmentaALTERA REDAÇÃO DOS ARTS. 1º. 2º E 5º, INTRODUZINDO NESTE ÚLTIMO MAIS UM PARÁGRAFO E ACRESCENTANDO NO ART. 4º O INCISO IX, DA LEI Nº 1.190 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.192 DE 30 DE JANEIRO DE 2004.
“ALTERA REDAÇÃO DOS ARTS. 1º. 2º E 5º, INTRODUZINDO NESTE ÚLTIMO MAIS UM
PARÁGRAFO E ACRESCENTANDO NO ART. 4º O INCISO IX, DA LEI Nº 1.190 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
 
O Povo do Município de Heliodora por seus representantes legais, decreta e
eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:
ART. 1º - FICA ALTERADO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, 2º, 5º DA LEI 1.190, DE
31 DE DEZEMBRO DE 2003, ACRESCENTANDO AO ÚLTIMO MAIS UM PARÁGRAFO, AO ART.
4º O INCISO IX E AO QUADRO DE SERVIDORES O CARGO DE
FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO, PASSANDO REFERIDOS DISPOSITIVOS A VIGORAR COM A
SEGUINTE REDAÇÃO:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, fica o Hospital Municipal de Heliodora, órgão de Administração
própria, vinculado ao Departamento e Fundo Municipal de Saúde, autorizado
a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e
prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público, para efeitos do presente diploma legal, a continuidade da
prestação dos serviços de atendimento hospitalar público no Hospital
Municipal de Heliodora, durante o prazo necessário à assunção e implantação
da administração pública direta, inclusive com a instituição do Plano de
Cargos e Funções e realização de concursos públicos, na forma da Legislação
em vigor.
Art. 3º - ... 
CARGO Nº VG
Médico – Especialidade Pediatria:
...............................................................
..................
01
Médico – Especialidade Gineco-Obstetrícia:
...............................................................
...
01
Médico – Clínico Geral:
...............................................................
...................................
02
Farmacêutico- Bioquímico:
...............................................................
..............................
01
Enfermeiro:
...............................................................
......................................................
01
Auxiliar de Saúde:
...............................................................
...........................................
09
Recepcionista:
...............................................................
.................................................
01
Técnico em Contabilidade:
...............................................................
..............................
01
Vigilante/Atendente: 
...............................................................
.......................................
01
Serviços Gerais:
...............................................................
..............................................
03
Art. 4º - ...
I ...
I ...
III – ...
IV – …
V – …
VI – …
VII – …
VIII – …
IX - R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) mensais para o
Farmacêutico-Bioquímico.
Art. 5º - A jornada de trabalho do pessoal contratado, nos termos desta
Lei, será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto a jornada dos
médicos e do Farmacêutico-Bioquímico.
§ 1º - A jornada de trabalho dos médicos será de 20 (vinte) horas semanais
para a modalidade rotina diária e de até 44 (quarenta e quatro) horas
semanais para a modalidade Plantão, observado o disposto nos incisos I e II
do artigo anterior;
§ - 2º - A jornada de trabalho do Farmacêutico-Bioquímico será de 40
(quarenta) horas semanais. 
ART. 2º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS
DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE
A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HELIODORA, 30 de janeiro de 2004.
José Damasceno Ferreira
Prefeito Municipal. 

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