| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1205 / 2004 |
| Date | 2004-03-17 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR A DOAÇÃO DE LOTES DE TERRENO ORIUNDOS DO LOTEAMENTO VISTA VERDE SITUADOS NO PERÍMETRO URBANO, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.205 DE 17 DE MARÇO DE 2004 “Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação de lotes de terreno oriundos do LOTEAMENTO VISTA VERDE situados no perímetro urbano, e contém outras providências.” A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerias, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Heliodora-MG., autorizado a efetuar a doação, ao pessoal carente do Município, dos lotes de nºs : 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24, contidos na Quadra nº 24, do Loteamento denominado “VISTA VERDE” , Parágrafo Único – Todos os lotes possuem a área de 150,00 m2, contendo 10,00 (dez) metros de frente, 10,00 (dez) metros de fundos e 15,00 metros de cada lado, com a seguinte situação: I - 12 (doze) lotes respectivos aos de nºs 01 a 12 situam-se na Rua ”E”, sendo que o de nº 12 faz esquina com a Rua “D” e o de nº 01 com a Rua “C”; II -12 (doze) lotes consoantes ao de nº s 13 a 24 situam-se na Rua “F”; sendo que o de nº 13 faz esquina com a Rua “D” e o 24 com a Rua “C” Art. 2º - São beneficiários da presente doação, às famílias que comprovem: I - renda familiar de até 03 (três) salários mínimos; II - não possuir imóvel habitacional: III - estar pagando aluguel; IV – residir no Município há mais de 36 (trinta e seis) meses; § 1º – Dar-se-á prioridade à família mais numerosa e, em segundo lugar, àquela que possua ente familiar deficiente. § 2º - A comprovação dos incisos I a IV do presente artigo deverá ser documental, conforme a seguir: I – apresentação de cópia xerográfica da CTPS (Carteira de Trabalho da Previdência Social) II – Certidão Negativa do CRI (Cartório Registro de Imóveis) da Comarca; III – cópia do Contrato de Locação de Imóveis; IV – declaração de no mínimo 03 (três) cidadãos Heliodorenses que residam no município, há mais de 03 (três) anos. Art. 3º - Na hipótese de vários concorrentes atendendo os requisitos em iguais condições, far-se-á um sorteio para a respectiva escolha. § 1º - Fica autorizada, desde já, a criação de uma Comissão, com a participação dos segmentos do Executivo e da Sociedade Civil para conduzir o processo de escolha dos beneficiários, na forma da Lei. § - 2º - O membros da Comissão serão escolhidos, via Portaria do Executivo, podendo os mesmos apresentar sugestões sobre normas complementares e submetê-las à apreciação do Prefeito que as aproveitará através do regulamento desta Lei. Art. 4º - Fica estipulado o prazo de 120 dias para a outorga da escritura ao beneficiário, ficando este responsável por todas as despesas oriundas da transmissão do imóvel. § 1º – Caso haja o retardamento da escritura por omissão do beneficiário, considerar-se-á o imóvel liberado ao próximo da lista. § 2º - No prazo de 120 (cento e vinte) dias), o Município deverá entregar, totalmente pronta, a infra-estrutura necessária para edificação das casas, em especial: rede elétrica, rede de esgoto e água, sob pena de ampliação do prazo fixado no “caput” deste artigo. § 3º - O donatário do lote se obriga a iniciar a construção no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da outorga da escritura e concluir a obra no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, ficando ainda vedada a alienação do imóvel no prazo mínimo de 10 (dez) anos. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM. Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 17 (dezessete) de março de 2004. José Damasceno Ferreira Prefeito Municipal