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norma nº 1205/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1205 / 2004
Date 2004-03-17
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR A DOAÇÃO DE LOTES DE TERRENO ORIUNDOS DO LOTEAMENTO VISTA VERDE SITUADOS NO PERÍMETRO URBANO, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.205 DE 17 DE MARÇO DE 2004
“Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação de lotes de terreno oriundos
do LOTEAMENTO VISTA VERDE situados no perímetro urbano, e contém outras
providências.”
 
A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerias, aprova e o Chefe
do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Heliodora-MG., autorizado a efetuar a
doação, ao pessoal carente do Município, dos lotes de nºs : 01, 02, 03,
04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22,
23 e 24, contidos na Quadra nº 24, do Loteamento denominado “VISTA VERDE”
, 
Parágrafo Único – Todos os lotes possuem a área de 150,00 m2, contendo
10,00 (dez) metros de frente, 10,00 (dez) metros de fundos e 15,00 metros
de cada lado, com a seguinte situação:
I - 12 (doze) lotes respectivos aos de nºs 01 a 12 situam-se na Rua ”E”,
sendo que o de nº 12 faz esquina com a Rua “D” e o de nº 01 com a Rua “C”;
II -12 (doze) lotes consoantes ao de nº s 13 a 24 situam-se na Rua “F”;
sendo que o de nº 13 faz esquina com a Rua “D” e o 24 com a Rua “C”
Art. 2º - São beneficiários da presente doação, às famílias que comprovem:
I - renda familiar de até 03 (três) salários mínimos;
II - não possuir imóvel habitacional:
III - estar pagando aluguel;
IV – residir no Município há mais de 36 (trinta e seis) meses;
§ 1º – Dar-se-á prioridade à família mais numerosa e, em segundo lugar,
àquela que possua ente familiar deficiente. 
§ 2º - A comprovação dos incisos I a IV do presente artigo deverá ser
documental, conforme a seguir:
I – apresentação de cópia xerográfica da CTPS (Carteira de Trabalho da
Previdência Social)
II – Certidão Negativa do CRI (Cartório Registro de Imóveis) da Comarca;
III – cópia do Contrato de Locação de Imóveis;
IV – declaração de no mínimo 03 (três) cidadãos Heliodorenses que residam
no município, há mais de 03 (três) anos. 
Art. 3º - Na hipótese de vários concorrentes atendendo os requisitos em
iguais condições, far-se-á um sorteio para a respectiva escolha.
§ 1º - Fica autorizada, desde já, a criação de uma Comissão, com a
participação dos segmentos do Executivo e da Sociedade Civil para conduzir
o processo de escolha dos beneficiários, na forma da Lei.
§ - 2º - O membros da Comissão serão escolhidos, via Portaria do Executivo,
podendo os mesmos apresentar sugestões sobre normas complementares e
submetê-las à apreciação do Prefeito que as aproveitará através do
regulamento desta Lei.
Art. 4º - Fica estipulado o prazo de 120 dias para a outorga da escritura
ao beneficiário, ficando este responsável por todas as despesas oriundas da
transmissão do imóvel.
§ 1º – Caso haja o retardamento da escritura por omissão do beneficiário,
considerar-se-á o imóvel liberado ao próximo da lista.
§ 2º - No prazo de 120 (cento e vinte) dias), o Município deverá entregar,
totalmente pronta, a infra-estrutura necessária para edificação das casas,
em especial: rede elétrica, rede de esgoto e água, sob pena de ampliação do
prazo fixado no “caput” deste artigo.
§ 3º - O donatário do lote se obriga a iniciar a construção no prazo máximo
de 12 (doze) meses, a contar da outorga da escritura e concluir a obra no
prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, ficando ainda vedada a alienação
do imóvel no prazo mínimo de 10 (dez) anos. 
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias do Orçamento vigente. 
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na
data de sua publicação. 
 MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE
A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM.
 
Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 17
(dezessete) de março de 2004.
José Damasceno Ferreira
 Prefeito Municipal

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