| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1206 / 2004 |
| Date | 2004-04-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS DE HELIODORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI Nº 1.206 DE 19 DE ABRIL DE 2004. Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS de Heliodora e dá outras providências. O Povo do Município de Heliodora, por seus representantes legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS - de caráter Consultivo e Deliberativo e de funcionamento permanente. Parágrafo Único: Fica assegurada a participação efetiva dos segmentos representativos da Agricultura Familiar, bem como os segmentos promotores e beneficiários das atividades rurais desenvolvidas no município. Art. 2º Ao CMDRS compete: promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o Desenvolvimento Rural Sustentável do Município; participar dos diagnósticos para elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS - e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores familiares e recomendando, bem como participando e acompanhando a sua execução; exercer vigilância sobre a execução das ações previstas no PMDRS; sugerir aos Poderes Executivo e Legislativo do Município e aos órgãos e entidades públicas e privadas que nele atuam, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural; sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo e Legislativo Municipais no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade da produção distribuição e consumo de alimentos no município; articular-se com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural; promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; acompanhar e avaliar a execução do PMDRS; propor a vinculação do PMDRS à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do Município; articular-se com as unidades administrativas dos Agentes Financeiros com vistas a solucionar dificuldades encontradas em nível municipal para concessão de financiamentos de empreendimentos rurais da Agricultura 1 Familiar relatando ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS; articular e orientar as ações relativas ao Plano Estadual de Qualificação Profissional ou outras iniciativas de requalificação profissional no que concerne ao território municipal; propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural; coordenar, articular e adequar políticas públicas estaduais e federais às necessidades locais da Reforma Agrária e Agricultura Familiar, na perspectiva de Desenvolvimento Rural Sustentável; Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar e empreendedor(a) familiar rural aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: não detenha a qualquer título área maior do que (4) quatro módulos fiscais; utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei: Silvicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes. Aquicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e não explorem aqüífero com lâmina d’água maior do que (2) dois hectares; Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos II, III, IV e V e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos garimpeiros e faiscadores; Pescadores(as) que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente. Art. 4º O CMDRS tem foro e sede no Município de Heliodora-MG Art. 5º O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Art. 6º Integram o CMDRS: Instituições do poder público, vinculadas ao desenvolvimento rural sustentável; Entidades representativas dos agricultores familiares, de outros empreendedores rurais familiares e de trabalhadores assalariados rurais, tanto do setor agropecuário quanto dos setores de serviços e industrial; § 1º Deverá haver no mínimo 50% dos representantes dos Agricultores Familiares 1 § 2º Os conselheiros devem ser indicados formalmente pelas respectivas organizações e entidades dentre as mais representativas na área de atuação do conselho. § 3º Os conselhos devem respeitar o princípio de maioria para a aprovação de matérias durante as reuniões e possuir estrutura mínima de: coordenação de reunião, que assegure o direito de intervenção das entidades nas discussões e na definição das pautas; secretaria, que registre e gerencie a execução das deliberações e que informe adequadamente sobre os assuntos em pauta. Parágrafo Único – Os membros do CMDRS serão nomeados pelo Prefeito Municipal somente mediante indicação formal dos titulares dos órgãos e entidades representados. Art. 7º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições. Art. 8º O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM. Gabinete do Prefeito de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 19 de abril de 2004. José Damasceno Ferreira Prefeito Municipal