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norma nº 1206/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1206 / 2004
Date 2004-04-19
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS DE HELIODORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.206 DE 19 DE ABRIL DE 2004.
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável – CMDRS de Heliodora e dá outras providências.
 
O Povo do Município de Heliodora, por seus representantes legais, decreta e
eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS - de caráter
Consultivo e Deliberativo e de funcionamento permanente.
Parágrafo Único: Fica assegurada a participação efetiva dos segmentos
representativos da Agricultura Familiar, bem como os segmentos promotores e
beneficiários das atividades rurais desenvolvidas no município.
Art. 2º Ao CMDRS compete:
promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes
Executivo e Legislativo Municipais e órgãos e entidades públicas e
privadas voltadas para o Desenvolvimento Rural Sustentável do Município;
participar dos diagnósticos para elaboração do Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS - e emitir parecer conclusivo
atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações
propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores familiares e
recomendando, bem como participando e acompanhando a sua execução;
exercer vigilância sobre a execução das ações previstas no PMDRS;
sugerir aos Poderes Executivo e Legislativo do Município e aos órgãos e
entidades públicas e privadas que nele atuam, ações que contribuam para
o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no
meio rural;
sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo e Legislativo
Municipais no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao
fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade da
produção distribuição e consumo de alimentos no município;
articular-se com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações
que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;
promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e
regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o
desenvolvimento rural sustentável;
acompanhar e avaliar a execução do PMDRS;
propor a vinculação do PMDRS à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do
Município;
articular-se com as unidades administrativas dos Agentes Financeiros com
vistas a solucionar dificuldades encontradas em nível municipal para
concessão de financiamentos de empreendimentos rurais da Agricultura
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Familiar relatando ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural
Sustentável – CEDRS;
articular e orientar as ações relativas ao Plano Estadual de Qualificação
Profissional ou outras iniciativas de requalificação profissional no que
concerne ao território municipal;
propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento
Rural Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural;
coordenar, articular e adequar políticas públicas estaduais e federais às
necessidades locais da Reforma Agrária e Agricultura Familiar, na
perspectiva de Desenvolvimento Rural Sustentável;
Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar e 
empreendedor(a) familiar rural aquele(a) que pratica atividades no meio
rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
não detenha a qualquer título área maior do que (4) quatro módulos fiscais;
utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas
vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei:
Silvicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos,
cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável 
daqueles ambientes.
Aquicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e não
explorem aqüífero com lâmina d’água maior do que (2) dois hectares;
Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos
incisos II, III, IV e V e exerçam essa atividade artesanalmente no meio
rural, excluídos garimpeiros e faiscadores;
Pescadores(as) que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos
incisos I, II, III e IV e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente. 
Art. 4º O CMDRS tem foro e sede no Município de Heliodora-MG
Art. 5º O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo
ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os
cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao
município.
Art. 6º Integram o CMDRS:
Instituições do poder público, vinculadas ao desenvolvimento rural
sustentável;
Entidades representativas dos agricultores familiares, de outros
empreendedores rurais familiares e de trabalhadores assalariados rurais,
tanto do setor agropecuário quanto dos setores de serviços e industrial;
§ 1º Deverá haver no mínimo 50% dos representantes dos Agricultores
Familiares
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§ 2º Os conselheiros devem ser indicados formalmente pelas respectivas
organizações e entidades dentre as mais representativas na área de atuação
do conselho.
§ 3º Os conselhos devem respeitar o princípio de maioria para a aprovação
de matérias durante as reuniões e possuir estrutura mínima de:
coordenação de reunião, que assegure o direito de intervenção das 
entidades nas discussões e na definição das pautas;
secretaria, que registre e gerencie a execução das deliberações e que
informe adequadamente sobre os assuntos em pauta.
Parágrafo Único – Os membros do CMDRS serão nomeados pelo Prefeito
Municipal somente mediante indicação formal dos titulares dos órgãos e
entidades representados.
Art. 7º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações
necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.
Art. 8º O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu
funcionamento.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário. 
MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE
A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM.
Gabinete do Prefeito de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 19 de abril
de 2004.
José Damasceno Ferreira
 Prefeito Municipal

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