| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 1954 |
| Date | 1954-11-06 |
| Ementa | INSTITUI O SÊRVIÇO DE EMPLACAMENTO DE PRÉDIOS E CRIA A RESPECTIVA TAXA. |
| native_id | 44 |
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LEI Nº 44, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1954 Institui o sêrviço de emplacamento de prédios e cria a respectiva taxa. O povo do Município de Heliodora, por seus representantes, decretou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído nesta cidade o sêrviço de numeração de prédios, que será feito atendendo-se às seguintes normas: I – O número de cada prédio corresponderá a distância em metros medidos sôbre o eixo do logradouro público, desde o início até o meio da soleira de portão ou porta principal do prédio; II – O eixo do logradouro público é a linha eqüidistante em todos os seus pontos do alinhamento deste; III - A numeração será par à direita e ímpar à esquerda do eixo da via pública; IV – Quando a distância em metros, de que trata este artigo, não for o número inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior; V – Para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o item I, obedecer-se-á o seguinte sistema de orientação: as vias públicas cujo eixo se colocar, sensivelmente, nas direções norte-sul, leste oeste, serão orientadas, respectivamente, de norte para sul e de leste para oeste, as demais serão orientadas do noroeste para sudoeste e do nordeste para sudeste. Art. 2º - O número correspondente a cada prédio será gravado em algarismo branco, em placa que será afixada na fachada do prédio. § único – As placas de que trata este artigo terão forma retangular, de dimensão de 0,17cm X 0,19cm e serão de ferro esmaltado com fundo azul. Art. 3º - Só a Prefeitura poderá colocar, remover, ou substituir as placas de numeração do tipo oficial, cabendo ao proprietário do prédio a obrigação de conservá-las. Art. 4º - Os proprietários de prédios numerados pelo sistema adotado ficam sujeitos ao pagamento da taxa de CR$ 25,00 por placa colocada. § 1º - A taxa de que trata este artigo será cobrada conjuntamente com os impostos predial e territorial, nas épocas certas. § 2º - A numeração de novos prédios será designada na ocasião da licença para construção, sendo também paga, nessa ocasião, a taxa de remuneração instituída neste artigo. Art. 5º - Todos os prédios existentes em que vierem a ser constituídos na cidade serão obrigatoriamente numerados de acôrdo com os dispositivos desta lei. Art. 6º - Os infratores das disposições desta lei serão punidos com a multa de CR$ 50,00, cobrado em dobro em caso de reincidência. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor imediatamente, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Heliodora, 6 de novembro de 1954. O Prefeito Municipal Luiz Fernandes Vieira * Registrada na secretaria da Prefeitura em 20 de novembro de 1954. João Benedito Gonçalves. Secretário.