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norma nº 44/1954

Tipo Lei
Número / Ano 44 / 1954
Date 1954-11-06
EmentaINSTITUI O SÊRVIÇO DE EMPLACAMENTO DE PRÉDIOS E CRIA A RESPECTIVA TAXA.
native_id44

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LEI Nº 44, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1954
Institui o sêrviço de emplacamento de prédios e cria a 
respectiva taxa.
O povo do Município de Heliodora, por seus 
representantes, decretou e, eu, em seu nome, sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído nesta cidade o sêrviço 
de numeração de prédios, que será feito atendendo-se às 
seguintes normas:
I – O número de cada prédio corresponderá a 
distância em metros medidos sôbre o eixo do logradouro 
público, desde o início até o meio da soleira de portão ou 
porta principal do prédio;
II – O eixo do logradouro público é a linha 
eqüidistante em todos os seus pontos do alinhamento deste;
III - A numeração será par à direita e ímpar à 
esquerda do eixo da via pública;
IV – Quando a distância em metros, de que trata 
este artigo, não for o número inteiro, adotar-se-á o 
inteiro imediatamente superior;
V – Para efeito de estabelecimento do ponto 
inicial a que se refere o item I, obedecer-se-á o seguinte 
sistema de orientação: as vias públicas cujo eixo se 
colocar, sensivelmente, nas direções norte-sul, leste 
oeste, serão orientadas, respectivamente, de norte para sul 
e de leste para oeste, as demais serão orientadas do 
noroeste para sudoeste e do nordeste para sudeste.
Art. 2º - O número correspondente a cada prédio 
será gravado em algarismo branco, em placa que será afixada 
na fachada do prédio.
§ único – As placas de que trata este artigo 
terão forma retangular, de dimensão de 0,17cm X 0,19cm e 
serão de ferro esmaltado com fundo azul.
Art. 3º - Só a Prefeitura poderá colocar, 
remover, ou substituir as placas de numeração do tipo 
oficial, cabendo ao proprietário do prédio a obrigação de 
conservá-las.
Art. 4º - Os proprietários de prédios numerados 
pelo sistema adotado ficam sujeitos ao pagamento da taxa de 
CR$ 25,00 por placa colocada.
§ 1º - A taxa de que trata este artigo será 
cobrada conjuntamente com os impostos predial e 
territorial, nas épocas certas.
§ 2º - A numeração de novos prédios será 
designada na ocasião da licença para construção, sendo 
também paga, nessa ocasião, a taxa de remuneração 
instituída neste artigo.
Art. 5º - Todos os prédios existentes em que 
vierem a ser constituídos na cidade serão obrigatoriamente 
numerados de acôrdo com os dispositivos desta lei.
Art. 6º - Os infratores das disposições desta lei 
serão punidos com a multa de CR$ 50,00, cobrado em dobro em 
caso de reincidência. 
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor 
imediatamente, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Heliodora, 6 de novembro de 1954.
O Prefeito Municipal
Luiz Fernandes Vieira
* Registrada na secretaria da Prefeitura em 20 de novembro de 1954. 
João Benedito Gonçalves. Secretário.

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