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norma nº 1208/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1208 / 2004
Date 2004-04-19
EmentaDISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE QUE TRATA O § 4º DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EC N.º 19-98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.208 DE 19 DE ABRIL DE 2004.
Dispõe sobre o cumprimento do estágio probatório de que trata o § 4º do
art. 41 da Constituição Federal, com redação dada pela EC n.º 19-98, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HELIODORA, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições legais que lhe conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu
artigo 74, III, faz saber que o Legislativo aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O cumprimento do estágio probatório de que trata o § 4º do artigo
41 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 05 de junho de 1998, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36
(trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e
desempenho serão objetos de avaliação por Comissão Especial designada para
esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observando os seguintes
quesitos:
I – assiduidade;
II – pontualidade:
III – disciplina;
IV – eficiência;
§ 1º - É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do
desempenho no estágio probatório por Comissão Especial, nos termos deste
artigo.
§ 2º - A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma corresponderá
um competente boletim.
Art. 3º - A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo
para o qual foi nomeado.
§ 1º - Os afastamentos legais até trinta dias não prejudicam a avaliação do
trimestre.
§ 2º - Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a
trinta dias, a avaliação do estágio ficará suspensa até o retorno do
servidor às suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior
para efeito do trimestre.
§ 3º - Os critérios de avaliação estabelecidos neste artigo não se aplicam
nos casos específicos de afastamentos motivados por acidente em serviço,
agressão não provocada em serviço, ou moléstias profissionais, quando a
pontuação será integral.
Art. 4º - Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a
avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser
a lei ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade
competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos
enumerados nos incisos I a VI do art. 2º.
§ 1º - Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada
boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela
respectiva chefia, devendo apor sua assinatura.
§ 2º - O servidor que não preencher algum dos requisitos do estágio
probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as
deficiências.
§ 3º - Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório
por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor.
§ 4º - Sempre que concluir pela exoneração do servidor-estagiário,
ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de 15 (quinze) dias,
para apresentar defesa e indicar provas que pretenda produzir.
§ 5º - A defesa, quando apresentada, será apreciada por comissão
especialmente designada pelo Prefeito, que determinará a realização das
diligências requeridas e ouvirá testemunhas.
§ 6º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. 
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Art. 5º - O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e
qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo.
Art. 6º - Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante
o primeiro e o último trimestre, o estagiário terá a sua responsabilidade
apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar,
observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração
do estágio probatório pela Comissão Especial.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE
A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HELIODORA, Estado de Minas Gerais, em 
19 de abril de 2004.
José Damasceno Ferreira
 Prefeito Municipal

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