| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1208 / 2004 |
| Date | 2004-04-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE QUE TRATA O § 4º DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EC N.º 19-98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI MUNICIPAL Nº 1.208 DE 19 DE ABRIL DE 2004. Dispõe sobre o cumprimento do estágio probatório de que trata o § 4º do art. 41 da Constituição Federal, com redação dada pela EC n.º 19-98, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE HELIODORA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu artigo 74, III, faz saber que o Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O cumprimento do estágio probatório de que trata o § 4º do artigo 41 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 05 de junho de 1998, obedecerá ao disposto nesta Lei. Art. 2º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objetos de avaliação por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observando os seguintes quesitos: I – assiduidade; II – pontualidade: III – disciplina; IV – eficiência; § 1º - É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio probatório por Comissão Especial, nos termos deste artigo. § 2º - A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma corresponderá um competente boletim. Art. 3º - A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado. § 1º - Os afastamentos legais até trinta dias não prejudicam a avaliação do trimestre. § 2º - Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a trinta dias, a avaliação do estágio ficará suspensa até o retorno do servidor às suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do trimestre. § 3º - Os critérios de avaliação estabelecidos neste artigo não se aplicam nos casos específicos de afastamentos motivados por acidente em serviço, agressão não provocada em serviço, ou moléstias profissionais, quando a pontuação será integral. Art. 4º - Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do art. 2º. § 1º - Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela respectiva chefia, devendo apor sua assinatura. § 2º - O servidor que não preencher algum dos requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências. § 3º - Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor. § 4º - Sempre que concluir pela exoneração do servidor-estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar defesa e indicar provas que pretenda produzir. § 5º - A defesa, quando apresentada, será apreciada por comissão especialmente designada pelo Prefeito, que determinará a realização das diligências requeridas e ouvirá testemunhas. § 6º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. 1 Art. 5º - O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo. Art. 6º - Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último trimestre, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HELIODORA, Estado de Minas Gerais, em 19 de abril de 2004. José Damasceno Ferreira Prefeito Municipal