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norma nº 1211/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1211 / 2004
Date 2004-04-30
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A NEGOCIAR COM COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG A EXECUÇÃO DE OBRAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL OU URBANA, PARA ATENDIMENTO A PROPRIETÁRIOS RURAIS OU URBANOS, DE BAIXA RENDA, NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.211 DE 30 DE ABRIL DE 2004
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A NEGOCIAR COM COMPANHIA ENERGÉTICA
DE MINAS GERAIS – CEMIG A EXECUÇÃO DE OBRAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL OU
URBANA, PARA ATENDIMENTO A PROPRIETÁRIOS RURAIS OU URBANOS, DE BAIXA RENDA,
NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
 
A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, aprova e o chefe do Executivo sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Heliodora, autorizado a
assinar Carta-Acordo com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG,
objetivando a execução de obras de eletrificação rural ou urbana, para
atendimento a proprietários rurais ou urbanos, de baixa renda, no
Município.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a efetuar o pagamento
da importância de R$ 14.557,67 (quatorze mil, quinhentos e cinqüenta e sete
reais e sessenta e sete centavos) à Companhia Energética de Minas Gerais –
CEMIG, relativa às obras constantes da CARTA-ACORDO referida no artigo
anterior, da seguinte forma: 
Primeira parcela no valor de R$ 393,45 (trezentos e noventa e três reais e
quarenta e cinco centavos), a título de entrada contratual, devendo ser
paga até o dia 30 de maio de 2004;
R$ 14.164,22 divididos em 36 (trinta e seis) parcelas mensais sucessivas de
393,45 (trezentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos).
Art. 3º - Para cobrir as despesas com a execução desta Lei, fica o
Executivo autorizado abrir Crédito Especial, no valor correspondente a
amortização de oito parcelas no Orçamento do presente exercício, a seguinte
dotação, 
 02.06 SERVIÇO DE AGRICULTURA
20 606.2003 PROMOÇÃO E EXTENÇÃO RURAL. 
 44
9051
OBRAS E INSTALAÇÕES:
...................................................
............R$
3.147,60
TOTAL:
......
...................................................
...................................................
.....R$
3.147,60
 
Art. 4º - Para dar atendimento ao Crédito Especial em evidência, fica a
anulação de dotação, no valor correspondente, sujeita à tendência de
excesso de arrecadação, nos termos do art. 42,- § 1º, item II, da Lei nº
4.320. 
Parágrafo Único – Obriga-se à consignação nos orçamentos posteriores, dos
valores correspondentes às parcelas vincendas para dar suporte as suas
respectivas amortizações.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE
A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM.
Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 30 de abril
de 2004.
José Damasceno Ferreira
 Prefeito Municipal.

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