| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1211 / 2004 |
| Date | 2004-04-30 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A NEGOCIAR COM COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG A EXECUÇÃO DE OBRAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL OU URBANA, PARA ATENDIMENTO A PROPRIETÁRIOS RURAIS OU URBANOS, DE BAIXA RENDA, NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.211 DE 30 DE ABRIL DE 2004 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A NEGOCIAR COM COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG A EXECUÇÃO DE OBRAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL OU URBANA, PARA ATENDIMENTO A PROPRIETÁRIOS RURAIS OU URBANOS, DE BAIXA RENDA, NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprova e o chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Heliodora, autorizado a assinar Carta-Acordo com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, objetivando a execução de obras de eletrificação rural ou urbana, para atendimento a proprietários rurais ou urbanos, de baixa renda, no Município. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a efetuar o pagamento da importância de R$ 14.557,67 (quatorze mil, quinhentos e cinqüenta e sete reais e sessenta e sete centavos) à Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, relativa às obras constantes da CARTA-ACORDO referida no artigo anterior, da seguinte forma: Primeira parcela no valor de R$ 393,45 (trezentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), a título de entrada contratual, devendo ser paga até o dia 30 de maio de 2004; R$ 14.164,22 divididos em 36 (trinta e seis) parcelas mensais sucessivas de 393,45 (trezentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos). Art. 3º - Para cobrir as despesas com a execução desta Lei, fica o Executivo autorizado abrir Crédito Especial, no valor correspondente a amortização de oito parcelas no Orçamento do presente exercício, a seguinte dotação, 02.06 SERVIÇO DE AGRICULTURA 20 606.2003 PROMOÇÃO E EXTENÇÃO RURAL. 44 9051 OBRAS E INSTALAÇÕES: ................................................... ............R$ 3.147,60 TOTAL: ...... ................................................... ................................................... .....R$ 3.147,60 Art. 4º - Para dar atendimento ao Crédito Especial em evidência, fica a anulação de dotação, no valor correspondente, sujeita à tendência de excesso de arrecadação, nos termos do art. 42,- § 1º, item II, da Lei nº 4.320. Parágrafo Único – Obriga-se à consignação nos orçamentos posteriores, dos valores correspondentes às parcelas vincendas para dar suporte as suas respectivas amortizações. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM. Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 30 de abril de 2004. José Damasceno Ferreira Prefeito Municipal.