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norma nº 1212/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1212 / 2004
Date 2004-06-17
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 1.212 de 17 de junho de 2004.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º,
da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício
financeiro de 2005, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
 
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III – definição de montante e forma de utilização da reserva de
contingência; 
IV – disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais;
V – previsão para contratação excepcional de horas extras;
VI – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
VII – equilíbrio entre receitas e despesas;
VIII – critérios e formas de limitação de empenho;
IX – normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
X – condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
XI – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas
a outros entes da federação;
XII – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XIII – definição de critérios para início de novos projetos;
XIV – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XV – incentivo à participação popular;
XVI – as disposições gerais. CAPÍTULO I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição
Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2005,
especificadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual,
 são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2005
e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas. CAPÍTULO II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei orçamentária Anual
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
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um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo; e
IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
§ 3º. Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um
programa.
§ 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as
codificações da Portaria SOF nº 42/1999 e da Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163/2001.
Art. 4º. Os orçamentos fiscal, da seguridade social discriminarão a
despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº
4.320/64.
Art. 5º. Os orçamentos fiscal, da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e autarquias,
devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada
no Órgão Central de Contabilidade do Município.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar
nº 101/2000;
VI –Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos
pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º ,
inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento
do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEF – Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério;
IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda
Constitucional nº 29/2000;
V – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços
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públicos de saúde, provenientes do SUS – Sistema Único de Saúde;
VI – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do
disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do
exercício de 2004, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis
que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na
legislação tributária.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas
das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e
as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta
encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 30 de
agosto de 2004, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser:
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar
a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos, no órgão responsável pelo débito, 
as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento
ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. 
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do
Município, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela
unidade.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra
finalidade.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna ou externa 
tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da
dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o
Tesouro Municipal.
§ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários
para pagamento da dívida. 
§ 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
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estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre
os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da
dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos
VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2005, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base 
nas operações contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas
as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será
equivalente a, no máximo, 10% (dez por cento) da receita corrente líquida
prevista na proposta orçamentária de 2005, destinada atendimento de
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais
créditos adicionais. 
CAPÍTULO III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Seção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso
II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000.
§ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2005
as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender
as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº
101/2000.
§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de
que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Seção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2005 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº
101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que
ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
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Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do
Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no
âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da
Câmara.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2005, com vistas à expansão da base
tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas
de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as
quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização,
simplificação e agilização;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação
de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles
internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração da legislação tributária.
 Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação
tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa
distribuição de renda, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial
e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos
e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal;
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos. 
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovado se atendidas as exigências do art. 14
da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício de 2005 deverão estar
acompanhados de demonstrativos discriminando o montante estimado da
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2005 a 2007, demonstrando a memória de cálculo 
respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento
de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16
e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas: 
a – a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;
b – atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – para redução das despesas:
a – implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b – revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
CAPÍTULO VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar as despesas fixadas na lei orçamentária de
2005, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2005, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços
da dívida.
§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira,
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação
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do empenho e da movimentação financeira.
CAPÍTULO VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de
governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o
controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de 
custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público
municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de
serviços públicos e sociais.
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação e controle interno. CAPÍTULO VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de
utilidade pública. 
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
regular funcionamento, emitida no exercício de 2005 por, no mínimo, uma
autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua
diretoria.
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para
entidades privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e
desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações
relativas ao ensino, saúde e de proteção ao meio ambiente;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
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contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem
da execução de programas municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções econômicas para entidades
privadas, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do
Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento
industrial.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a
outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos
neste capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para
os quais receberam os recursos.
Art. 34. As transferências de recursos previstas neste capítulo deverão
ser precedidas da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo
plano de trabalho.
§ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano
de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 
§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino
que receberem recursos diretamente do PDDE – Programa Dinheiro Direto na
Escola.
CAPÍTULO IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art 35. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de
despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento
das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da celebração de convênio, o qual conterá o
respectivo plano de trabalho.
CAPÍTULO X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso
Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta)
dias após a publicação da lei orçamentária de 2005, a programação
financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art.
8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da
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administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo
encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15
(quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2005, os seguintes
demonstrativos:
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II – o cronograma de empenho e de pagamento mensal das despesas, incluídos
os restos a pagar.
CAPÍTULO XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 37. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos
do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2005 e seus créditos
adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta
Lei;
II – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta
Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da
proposta orçamentária de 2005, cujo cronograma de execução ultrapasse o
término do exercício de 2004.
CAPÍTULO XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 38. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei 
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de
obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
CAPÍTULO XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 39. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2005, deverá assegurar a transparência na elaboração e
execução do orçamento.
Parágrafo único – O princípio da transparência implica, além da
observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos
meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.
Art. 40. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências
públicas para elaboração da proposta orçamentária de 2005, mediante
regular processo de consulta;
Art. 41. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para
atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de
Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados
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na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do
Poder Executivo. 
Art. 42. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis
para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964.
§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para
a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem
as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e
fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos.
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada
mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos
no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art 45. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não
iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE
A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM
Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 17 de junho
de 2004.
José Damasceno Ferreira
 Prefeito Municipal

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