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norma nº 1216/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1216 / 2004
Date 2004-06-17
EmentaDISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA – MG, AUTARQUIAS MUNICIPAIS, CÂMARA MUNICIPAL, E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE HELIODORA - IPREMH, NOS CASOS DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E/OU SERVIÇO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.216 DE 17 DE JUNHO DE 2004.
Dispõe sobre a compensação financeira entre a Prefeitura Municipal de
Heliodora – MG, Autarquias Municipais, Câmara Municipal, e o Instituto de
Previdência dos Servidores Municipais de Heliodora - IPREMH, nos casos de
contagem recíproca de tempo de contribuição e/ou serviço para efeito de
aposentadoria, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A compensação financeira entre esta Prefeitura, Autarquias,
Câmara e o Instituto de Previdência dos Servidores do Município – IPREMH,
de Heliodora-MG., consoante a contagem recíproca de tempo de contribuição
e/ou serviço, nos termos da Lei Federal 9.796/99 (compensação
previdenciária) e art.33, §2º da Lei Municipal 04/2001, obedecerá às
disposições desta Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – O objeto da compensação financeira entre Prefeitura Municipal e suas
autarquias, Câmara Municipal junto ao o Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Heliodora – IPREMH, o tempo de serviço e/ou
contribuição do servidor provido de cargo efetivo anterior a reestruturação
do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Heliodora em 07
de setembro de 2001;
Art. 3º - A compensação financeira entre a Prefeitura Municipal, suas
autarquias municipais, Câmara Municipal junto ao Instituto de Previdência
dos Servidores Municipais de Heliodora, observará o disposto neste artigo.
§ 1º O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Heliodora -
IPREMH, além das normas que o regem, apurará os dados referentes a cada
benefício concedido com o cômputo de tempo de contribuição e/ou serviço do
período da compensação financeira;
I - identificação do servidor público e, se for o caso, de seu dependente;
II - o valor dos proventos da aposentadoria ou pensão dela decorrente e a
data de início do benefício;
III - o tempo de serviço total do servidor e o correspondente ao tempo de
serviço e/ou contribuição do período de 23 de maio de 1990 a 07 de setembro
de 2001;
§ 2º Com base nas informações referidas no parágrafo anterior, o Instituto
de Previdência dos Servidores do Município de Heliodora - IPREMH calculará
o benefício segundo a da lei Municipal 04/2001 que regulamenta o regime
próprio previdência do Município de Heliodora;
§ 3º A compensação financeira devida pela Prefeitura Municipal, pelas
Autarquias Municipais, e pela Câmara Municipal de Heliodora, relativa ao
primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor
do benefício pago pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município
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de Heliodora - IPREMH;
§ 4º O valor da compensação financeira mencionada no parágrafo anterior
corresponde à multiplicação do montante ali especificado pelo percentual
correspondente ao tempo de contribuição ou serviço ao período de 23 de maio
de 1990 a 07 de setembro de 2001;
§ 4º O valor da compensação financeira devida pela Prefeitura Municipal de
Heliodora, Autarquias Municipais e Câmara Municipal, será reajustado nas
mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios do
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Heliodora - IPREMH;
Art. 4º - O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Heliodora - IPREMH apresentará a Prefeitura Municipal de Heliodora,
Autarquias Municipais, e Câmara Municipal, no prazo máximo 90 dias a contar
da data da entrada em vigor desta Leis os dados relativos aos benefícios em
manutenção nessa data e os benefícios a serem concedidos, objetos da
compensação financeira conforme art. 1 desta lei.
Parágrafo único. A compensação financeira em atraso relativa aos benefícios
de que trata este artigo será calculada multiplicando-se a renda mensal
obtida para o último mês, de acordo com o procedimento determinado nos
arts. 3o e 4o, pelo número de meses em que o benefício foi pago até então.
Art. 5º O A Prefeitura Municipal, suas Autarquias Municipais e a Câmara
Municipal, manterá cadastro atualizado de todos os benefícios objeto de
compensação financeira, totalizando o montante devido ao Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Heliodora - IPREMH, como
compensação financeira e pelo não recolhimento de contribuições
previdenciárias no prazo legal.
§ 1º Os desembolsos pelos patrocinadores só serão feitos para os Instituto
de Previdência dos Servidores do Município de Heliodora - IPREMH, que se
mostrem credores no cômputo da compensação financeira devida de lado a lado
e dos débitos pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no
prazo legal.
§ 2º A Prefeitura Municipal de Heliodora, Autarquias Municipais e Câmara
Municipal, comunicarão o total a ser desembolsado por cada ente municipal
até o dia trinta de cada mês, devendo os desembolsos serem feitos até o
quinto dia útil do mês subseqüente.
§ 3º Sendo inviável financeiramente para um ente municipal desembolsar de
imediato os valores relativos à compensação financeira, em função dos
valores em atraso a que se refere o parágrafo único do artigo anterior,
poderá o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Heliodora
– IPREMH, firmar termo de parcelamento dos desembolsos atualizando-se os
valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento
dos benefícios de prestação continuada .
Art. 6º - O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Heliodora - IPREMH deverá comunicar de imediato aos entes municipais
qualquer revisão no valor do benefício objeto de compensação financeira ou
sua extinção total ou parcial, cabendo ao respectivo ente municipal
registrar as alterações no seu cadastro a que se refere o artigo anterior.
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Parágrafo único. Constatado o não cumprimento do disposto neste artigo, as
parcelas pagas indevidamente pelo ente municipal serão registradas em
dobro, no mês seguinte ao da constatação, como débito do Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Heliodora - IPREMH.
Art. 7º - Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso estipulado
no § 2º do art. 6º, aplicar-se-ão as mesmas normas em vigor para
atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições
previdenciárias conforme art. 40 da Lei Municipal 04/2001 de 07 de julho de
2001.
Parágrafo único. Na hipótese do ente municipal não possuir personalidade
jurídica própria, a Prefeitura Municipal responde solidariamente pelas
obrigações previstas nesta Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Município
as dotações orçamentárias para o cumprimento desta lei.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, 
MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE
A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM
Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 17
(dezessete) de junho de 2004
José Damasceno Ferreira
 Prefeito Municipal

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