| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1216 / 2004 |
| Date | 2004-06-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA – MG, AUTARQUIAS MUNICIPAIS, CÂMARA MUNICIPAL, E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE HELIODORA - IPREMH, NOS CASOS DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E/OU SERVIÇO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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4 LEI Nº 1.216 DE 17 DE JUNHO DE 2004. Dispõe sobre a compensação financeira entre a Prefeitura Municipal de Heliodora – MG, Autarquias Municipais, Câmara Municipal, e o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Heliodora - IPREMH, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição e/ou serviço para efeito de aposentadoria, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - A compensação financeira entre esta Prefeitura, Autarquias, Câmara e o Instituto de Previdência dos Servidores do Município – IPREMH, de Heliodora-MG., consoante a contagem recíproca de tempo de contribuição e/ou serviço, nos termos da Lei Federal 9.796/99 (compensação previdenciária) e art.33, §2º da Lei Municipal 04/2001, obedecerá às disposições desta Lei. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – O objeto da compensação financeira entre Prefeitura Municipal e suas autarquias, Câmara Municipal junto ao o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Heliodora – IPREMH, o tempo de serviço e/ou contribuição do servidor provido de cargo efetivo anterior a reestruturação do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Heliodora em 07 de setembro de 2001; Art. 3º - A compensação financeira entre a Prefeitura Municipal, suas autarquias municipais, Câmara Municipal junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Heliodora, observará o disposto neste artigo. § 1º O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Heliodora - IPREMH, além das normas que o regem, apurará os dados referentes a cada benefício concedido com o cômputo de tempo de contribuição e/ou serviço do período da compensação financeira; I - identificação do servidor público e, se for o caso, de seu dependente; II - o valor dos proventos da aposentadoria ou pensão dela decorrente e a data de início do benefício; III - o tempo de serviço total do servidor e o correspondente ao tempo de serviço e/ou contribuição do período de 23 de maio de 1990 a 07 de setembro de 2001; § 2º Com base nas informações referidas no parágrafo anterior, o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Heliodora - IPREMH calculará o benefício segundo a da lei Municipal 04/2001 que regulamenta o regime próprio previdência do Município de Heliodora; § 3º A compensação financeira devida pela Prefeitura Municipal, pelas Autarquias Municipais, e pela Câmara Municipal de Heliodora, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor do benefício pago pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município 4 de Heliodora - IPREMH; § 4º O valor da compensação financeira mencionada no parágrafo anterior corresponde à multiplicação do montante ali especificado pelo percentual correspondente ao tempo de contribuição ou serviço ao período de 23 de maio de 1990 a 07 de setembro de 2001; § 4º O valor da compensação financeira devida pela Prefeitura Municipal de Heliodora, Autarquias Municipais e Câmara Municipal, será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Heliodora - IPREMH; Art. 4º - O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Heliodora - IPREMH apresentará a Prefeitura Municipal de Heliodora, Autarquias Municipais, e Câmara Municipal, no prazo máximo 90 dias a contar da data da entrada em vigor desta Leis os dados relativos aos benefícios em manutenção nessa data e os benefícios a serem concedidos, objetos da compensação financeira conforme art. 1 desta lei. Parágrafo único. A compensação financeira em atraso relativa aos benefícios de que trata este artigo será calculada multiplicando-se a renda mensal obtida para o último mês, de acordo com o procedimento determinado nos arts. 3o e 4o, pelo número de meses em que o benefício foi pago até então. Art. 5º O A Prefeitura Municipal, suas Autarquias Municipais e a Câmara Municipal, manterá cadastro atualizado de todos os benefícios objeto de compensação financeira, totalizando o montante devido ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Heliodora - IPREMH, como compensação financeira e pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal. § 1º Os desembolsos pelos patrocinadores só serão feitos para os Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Heliodora - IPREMH, que se mostrem credores no cômputo da compensação financeira devida de lado a lado e dos débitos pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal. § 2º A Prefeitura Municipal de Heliodora, Autarquias Municipais e Câmara Municipal, comunicarão o total a ser desembolsado por cada ente municipal até o dia trinta de cada mês, devendo os desembolsos serem feitos até o quinto dia útil do mês subseqüente. § 3º Sendo inviável financeiramente para um ente municipal desembolsar de imediato os valores relativos à compensação financeira, em função dos valores em atraso a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, poderá o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Heliodora – IPREMH, firmar termo de parcelamento dos desembolsos atualizando-se os valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios de prestação continuada . Art. 6º - O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Heliodora - IPREMH deverá comunicar de imediato aos entes municipais qualquer revisão no valor do benefício objeto de compensação financeira ou sua extinção total ou parcial, cabendo ao respectivo ente municipal registrar as alterações no seu cadastro a que se refere o artigo anterior. 4 Parágrafo único. Constatado o não cumprimento do disposto neste artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo ente municipal serão registradas em dobro, no mês seguinte ao da constatação, como débito do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Heliodora - IPREMH. Art. 7º - Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso estipulado no § 2º do art. 6º, aplicar-se-ão as mesmas normas em vigor para atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias conforme art. 40 da Lei Municipal 04/2001 de 07 de julho de 2001. Parágrafo único. Na hipótese do ente municipal não possuir personalidade jurídica própria, a Prefeitura Municipal responde solidariamente pelas obrigações previstas nesta Lei. Art. 8º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Município as dotações orçamentárias para o cumprimento desta lei. Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 17 (dezessete) de junho de 2004 José Damasceno Ferreira Prefeito Municipal