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norma nº 1217/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1217 / 2004
Date 2004-06-17
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA À COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 1.217 de 17 de junho de 2004
AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA À COMPANHIA DE
SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
 O povo no município de Heliodora e por seus representantes decreta e eu,
em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o MUNICÍPIO DE HELIODORA autorizado a firmar contrato de
concessão com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, órgão
da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, vinculado à Secretaria
de Estado de Transportes e Obras Públicas, nos termos da Lei Delegada nº
06, de 28.08.85, Lei nº 9.517, de 29.12.87, Decreto nº 28.045, de 02.05.88
e Decreto nº 28.052, 04.05.88, concedendo, com fulcro no disposto no art.
24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/93, o direito de implantar, ampliar,
administrar e explorar diretamente, com exclusividade, os serviços urbanos
de abastecimento de água da Sede do Município pelo prazo de 30 (trinta)
anos, prorrogável por acordo entre as partes.
PARÁGRAFO ÚNICO
O prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, a partir da data de
assinatura do contrato respectivo, com fulcro no disposto no artigo 24,
inciso VIII, da Lei nº 8666/93, prorrogável por acordo entre as partes.
Art. 2º - O acervo que compõe o atual Sistema Municipal de Abastecimento de
Água será avaliado, conjuntamente, pela COPASA-MG e pelo Município e os
bens que permanecerem em serviço serão incorporados ao patrimônio da
CONCESSIONÁRIA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os valores correspondentes aos bens incorporados serão creditados a favor
do MUNICÍPIO e compensados com as contas de água de sua responsabilidade
e/ou com outros débitos do MUNICÍPIO para com a COPASA MG. 
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os bens municipais que se tornarem desnecessários ao serviço, em
decorrência da operação do sistema novo, ficarão desafetados dos serviços
públicos, podendo a Administração Municipal lhes dar a destinação que
melhor lhe aprouver.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A COPASA MG. assumirá a operação do Serviço Público de Abastecimento de
Água da Sede do Município, após a conclusão do novo sistema, podendo 
antecipar o início de operação se as circunstâncias assim o exigirem e
mediante acordo com a Administração Municipal, devendo, neste caso, o
contrato de concessão ser aditado para se estabelecer as condições de
antecipação de entrega dos serviços.
 PARÁGRAFO QUARTO:
Para os fins de incorporação patrimonial prevista no “caput” deste artigo e
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nas mesmas condições ali estatuídas, a Administração Municipal, mediante
desapropriação, adquirirá de terceiros terrenos sobre os quais estejam
localizados equipamentos e instalações que devam ser incorporados pela
CONCESSIONÁRIA, ou instituirá sobre os mesmos as competentes servidões
administrativas.
PARÁGRAFO QUINTO:
A reversão dos bens incorporados ao final da concessão ou em caso de
revogação, se dará mediante prévia indenização à CONCESSIONÁRIA.
PARÁGRAFO SEXTO:
Findo o prazo da concessão, o pessoal em exercício no sistema municipal de
abastecimento de água, cujo aproveitamento não convier ao município,
continuará sob a responsabilidade da concessionária.
 Art. 3º - Compete ao Município promover, na forma da legislação em vigor,
as desapropriações por necessidade ou utilidade pública e estabelecer
servidões de bens ou direitos necessários às obras de construção e
expansão dos serviços de abastecimento de água, correndo os o ônus destas
desapropriações por conta do Município.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os bens expropriados para implantação e expansão dos serviços serão
incorporados pela concessionária e os valores correspondentes a tais bens
serão creditados a favor do município para os fins previstos no Parágrafo
Primeiro, do artigo 2º da presente lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO 
O Poder Executivo Municipal mediante solicitação fundamentada da
CONCESSIONÁRIA, tomará a iniciativa de declarar, através de decreto,
necessidade ou utilidade pública das áreas necessárias às obras de
implantação e expansão dos serviços concedidos, praticando todos os atos
necessários à efetivação das desapropriações. 
PARÁGRAFO TERCEIRO
Nas desapropriações judiciais, quando houver interesse e conveniência para
a Administração Municipal, a CONCESSIONÁRIA poderá colocar à disposição do
Município, sem quaisquer ônus ao mesmo, os serviços de advogado de seu
quadro de empregados.
Art. 4º - Durante o prazo de vigência da concessão, a CONCESSIONÁRIA,
obedecido o que dispõe legislação federal e/ou estadual em vigor, fica
autorizada a promover estudos para a fixação e para a revisão das tarifas
remuneratórias dos serviços efetivamente prestados aos usuários, proibida a
concessão de isenção tarifária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As tarifas serão estipuladas de forma isonômica para os usuários dos
serviços e deverão obedecer o princípio de justiça social e possibilitar a
justa remuneração dos investimentos, o melhoramento, conservação e expansão
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dos serviços e assegurar o equilíbrio econômico e financeiro da concessão.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A fixação ou revisão das tarifas, que se processará a partir de estudos
elaborados pela CONCESSIONÁRIA, se submeterá na forma da legislação
pertinente, à aprovação dos órgãos estaduais e/ou federais competentes,
ficando a cargo da CONCESSIONÁRIA a arrecadação da receita e a obrigação de
responder pelos encargos do serviço.
 Art. 5º - Fica a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG. 
sujeita a todos os tributos, taxas e emolumentos e quaisquer outros
encargos fiscais municipais durante o prazo da concessão.
Art. 6º- Findo o prazo da concessão, os bens decorrentes de investimentos
da concessionária reverterão ao Município mediante prévia indenização, em
dinheiro, à CONCESSIONARIA, devidamente reavaliados e depreciados.
 Artigo 7º- O Município participará dos investimentos para a implantação e
expansão do novo sistema de Abastecimento de Água, obedecido o limite de
até 25% (vinte e cinco por cento) dos custos das obras e projetos,
dependendo de estudos da viabilidade econômica e financeira da Concessão,
devendo a Administração Municipal e a CONCESSIONÁRIA estabelecer, por meio
de negociação, par cada obra, o “quantum” da participação. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A participação Municipal a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser
fixada em cada caso, em dinheiro, mão de obra, materiais e equipamentos,
e/ou através de execução de determinadas obras ou serviços, podendo ser
assinados Convênios entre o Município e a CONCESSIONÁRIA para regulamentar
as condições estipuladas neste artigo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A CONCESSIONÁRIA, creditará ao MUNICÍPIO, a importância correspondente a
sua participação nos investimentos de que trata o caput deste artigo, após
avaliação das partes envolvidas, para os fins previstos no Parágrafo 1º do
art. 2º, da presente Lei.
 Artigo 8º - A CONCESSIONÁRIA poderá, independentemente de licença prévia,
mas observadas as posturas municipais, fazer obras e instalações nas vias e
logradouros públicos, relacionados com o Serviço Público de Abastecimento
de água, quer na fase de implantação do novo sistema, quer na fase de sua
operação, ficando a cargo da CONCESSIONÁRIA, a recomposição da pavimentação
danificada pela obra.
 Art. 9º - Instituída a concessão do serviço público de Abastecimento de
Água, a aprovação pela Administração Municipal, de qualquer projeto de
loteamento, obrigará o incorporador à prévia implantação de projetos
completos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: 
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Os Projetos de que trata o caput deste artigo, serão submetidos ao prévio
exame da CONCESSIONÁRIA e, uma vez implantado o projeto de água, será o
mesmo incorporado ao Sistema público de abastecimento de Água, sem
quaisquer ônus para a COPASA MG.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O contrato de concessão estabelecerá normas gerais que se aplicarão à
presente concessão e aos serviços concedidos por esta lei.
Artigo 10 - Os serviços concedidos por esta lei serão prestados aos
usuários de acordo com as normas e condições instituídas no regulamento de
serviços da CONCESSIONÁRIA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 32.809/91 e
de acordo com o disposto no Decreto nº 33.611/92, que estabelece normas
tarifárias no âmbito da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA
MG.
 Art. 11 – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE
A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM
 Prefeitura municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 17
(dezessete) de junho de 2004.
José Damasceno Ferreira.
Prefeito Municipal.

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