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norma nº 1227/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1227 / 2004
Date 2004-07-30
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A RECEBER LOTES DE TERRENO ORIUNDOS DO LOTEAMENTO VISTA VERDE SITUADOS NO PERÍMETRO URBANO, EM DAÇÃO DE PAGAMENTO DE IPTU E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 1.227 DE 30 DE JULHO DE 2004
“AUTORIZA O MUNICÍPIO A RECEBER LOTES DE TERRENO ORIUNDOS DO LOTEAMENTO
VISTA VERDE SITUADOS NO PERÍMETRO URBANO, EM DAÇÃO DE PAGAMENTO DE IPTU E
CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 
A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerias, aprova e o Chefe
do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica o Município de Heliodora autorizado a receber da Empresa
Agropecuária Bárbara Heliodora LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
25.586.413/0001-20, 10 (dez) lotes no Loteamento denominado “VISTA VERDE”, 
no valor de R$ 27.905,35 (vinte e sete mil, novecentos e cinco reais e
trinta e cinco centavos), a título de dação em pagamento de IPTU, de igual
valor, a título de quitação de sua Dívida Ativa dos períodos referentes
aos exercícios de 2002, 2003 e IPTU normal de 2004. 
Parágrafo Único. Os lotes, objetos da presente Lei, são os de nºs 01, 02,
03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10, com área de 150,00 m2 cada um, contendo
10,00 metros de frente, 10,00 metros de fundos e 15,00 de cada lado,
situados na Rua ”F”, sendo que o de nº 01 faz esquina com a Rua “C”.
Art. 2º - O MUNICÍPIO, após escritura devidamente elaborada, dará por
quitados todos seus débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) do Loteamento “VISTA VERDE” e, conseqüentemente, todos os
resíduos, tais como multas, atualização monetária, juros de mora que
vierem a incidir sobre o mesmo após o dia 31 de julho de 2004, caso não
haja a respectiva lavratura em data anterior. 
Parágrafo Único. Fica estipulado o prazo de 40 dias para a outorga da
escritura definitiva, ficando o devedor responsável por todos os encargos
residuais que vierem a incidir no referido imposto, se der causa ao
retardamento da escritura.
Art. 3º - Os lotes de terrenos, após efetivação do registro em nome do
outorgado, serão objetos de subdivisão, caso haja necessidade, e posterior
doação ao pessoal carente do Município, nos moldes estabelecidos pela Lei 
nº 1.205, de 17 de março de 2004 e regulamentação respectiva.
 
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias do Orçamento vigente. 
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na
data de sua publicação. 
MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE
A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM.
 
Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 30 de julho
de 2004.
José Damasceno Ferreira
 Prefeito Municipal

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