| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1227 / 2004 |
| Date | 2004-07-30 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO A RECEBER LOTES DE TERRENO ORIUNDOS DO LOTEAMENTO VISTA VERDE SITUADOS NO PERÍMETRO URBANO, EM DAÇÃO DE PAGAMENTO DE IPTU E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 1.227 DE 30 DE JULHO DE 2004 “AUTORIZA O MUNICÍPIO A RECEBER LOTES DE TERRENO ORIUNDOS DO LOTEAMENTO VISTA VERDE SITUADOS NO PERÍMETRO URBANO, EM DAÇÃO DE PAGAMENTO DE IPTU E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerias, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1o - Fica o Município de Heliodora autorizado a receber da Empresa Agropecuária Bárbara Heliodora LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 25.586.413/0001-20, 10 (dez) lotes no Loteamento denominado “VISTA VERDE”, no valor de R$ 27.905,35 (vinte e sete mil, novecentos e cinco reais e trinta e cinco centavos), a título de dação em pagamento de IPTU, de igual valor, a título de quitação de sua Dívida Ativa dos períodos referentes aos exercícios de 2002, 2003 e IPTU normal de 2004. Parágrafo Único. Os lotes, objetos da presente Lei, são os de nºs 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10, com área de 150,00 m2 cada um, contendo 10,00 metros de frente, 10,00 metros de fundos e 15,00 de cada lado, situados na Rua ”F”, sendo que o de nº 01 faz esquina com a Rua “C”. Art. 2º - O MUNICÍPIO, após escritura devidamente elaborada, dará por quitados todos seus débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do Loteamento “VISTA VERDE” e, conseqüentemente, todos os resíduos, tais como multas, atualização monetária, juros de mora que vierem a incidir sobre o mesmo após o dia 31 de julho de 2004, caso não haja a respectiva lavratura em data anterior. Parágrafo Único. Fica estipulado o prazo de 40 dias para a outorga da escritura definitiva, ficando o devedor responsável por todos os encargos residuais que vierem a incidir no referido imposto, se der causa ao retardamento da escritura. Art. 3º - Os lotes de terrenos, após efetivação do registro em nome do outorgado, serão objetos de subdivisão, caso haja necessidade, e posterior doação ao pessoal carente do Município, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 1.205, de 17 de março de 2004 e regulamentação respectiva. Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM. Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 30 de julho de 2004. José Damasceno Ferreira Prefeito Municipal