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norma nº 1141/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1141 / 2003
Date 2003-03-07
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO DE TRIBUTOS E MULTAS, OBJETOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE DÉBITOS AINDA NÃO EXECUTADOS E/OU QUE VENHAM A SER EXECUTADOS INERENTES AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2001 E DE 2001 A 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.141 DE 07 DE MARÇO DE 2003.
“Dispõe sobre o Pagamento Parcelado de Tributos e Multas, objetos de Ação de
Execução Fiscal e de débitos ainda não executados e/ou que venham a ser
executados inerentes aos exercícios anteriores a 2001 e de 2001 a 2002 e dá
outras providências”
 
O Povo do Município de Heliodora por seus representantes legais, decreta e eu,
em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, aos contribuintes que
não possuam outros bens além de um imóvel residencial, o parcelamento de
Tributos e Multas, da competência do município, referente a débitos:
dos exercícios anteriores a 2001, executados ou não;
dos exercícios de 2001 e 2002; executados ou não; 
dos exercícios de 2001 e 2002, que venham a ser executados.
Parágrafo Único – O parcelamento poderá ser efetuado em até dez parcelas
mensais, respeitando-se o valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais), para cada
uma. 
Art. 2º - Verificar-se-á a quantidade de parcelas a que tem direito o
contribuinte, dividindo-se o seu débito pelo mínimo estabelecido a cada
prestação. 
Parágrafo Único - O valor resultante da sobra da divisão, inferior a R$ 20,00
(vinte reais) será englobado à última parcela do Contribuinte para efeito de
pagamento.
Art. 3º - Os contribuintes que possuam mais de um imóvel, poderão quitar seu
débito em parcelas mensais correspondentes ao valor de cada unidade imobiliária,
pagando-as uma a uma até a extinção do respectivo débito.
Art. 4º - O não pagamento de duas prestações consecutivas implicará no
cancelamento automático do parcelamento, cancelando-se a suspensão da Execução
Fiscal para a sua devida tramitação normal.
Art. 5º - O parcelamento a que se refere esta Lei será autorizado, em cada caso,
pela chefia do Órgão Fazendário do Município.
Art. 6º - Uma vez deferido o Parcelamento do Débito, o requerente assinará a
confissão irretratável e irrevogável de dívida, interrompendo assim a prescrição
da ação para a cobrança do crédito tributário nela referido, nos termos do
artigo 174 Código Tributário Nacional. 
 
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
MANDO, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a
cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 07 (sete) de
março de 2003.
José Damasceno Ferreira 
 Prefeito Municipal

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