| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1141 / 2003 |
| Date | 2003-03-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO DE TRIBUTOS E MULTAS, OBJETOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE DÉBITOS AINDA NÃO EXECUTADOS E/OU QUE VENHAM A SER EXECUTADOS INERENTES AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2001 E DE 2001 A 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.141 DE 07 DE MARÇO DE 2003. “Dispõe sobre o Pagamento Parcelado de Tributos e Multas, objetos de Ação de Execução Fiscal e de débitos ainda não executados e/ou que venham a ser executados inerentes aos exercícios anteriores a 2001 e de 2001 a 2002 e dá outras providências” O Povo do Município de Heliodora por seus representantes legais, decreta e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, aos contribuintes que não possuam outros bens além de um imóvel residencial, o parcelamento de Tributos e Multas, da competência do município, referente a débitos: dos exercícios anteriores a 2001, executados ou não; dos exercícios de 2001 e 2002; executados ou não; dos exercícios de 2001 e 2002, que venham a ser executados. Parágrafo Único – O parcelamento poderá ser efetuado em até dez parcelas mensais, respeitando-se o valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais), para cada uma. Art. 2º - Verificar-se-á a quantidade de parcelas a que tem direito o contribuinte, dividindo-se o seu débito pelo mínimo estabelecido a cada prestação. Parágrafo Único - O valor resultante da sobra da divisão, inferior a R$ 20,00 (vinte reais) será englobado à última parcela do Contribuinte para efeito de pagamento. Art. 3º - Os contribuintes que possuam mais de um imóvel, poderão quitar seu débito em parcelas mensais correspondentes ao valor de cada unidade imobiliária, pagando-as uma a uma até a extinção do respectivo débito. Art. 4º - O não pagamento de duas prestações consecutivas implicará no cancelamento automático do parcelamento, cancelando-se a suspensão da Execução Fiscal para a sua devida tramitação normal. Art. 5º - O parcelamento a que se refere esta Lei será autorizado, em cada caso, pela chefia do Órgão Fazendário do Município. Art. 6º - Uma vez deferido o Parcelamento do Débito, o requerente assinará a confissão irretratável e irrevogável de dívida, interrompendo assim a prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário nela referido, nos termos do artigo 174 Código Tributário Nacional. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 07 (sete) de março de 2003. José Damasceno Ferreira Prefeito Municipal