br-locleg corpus explorer

← Heliodora (MG)

norma nº 1143/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1143 / 2003
Date 2003-05-22
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA À COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id480

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

5
LEI Nº 1143 DE 22 DE MAIO DE 2003
AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA À COMPANHIA DE
SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
 O povo no município de Heliodora e por seus representantes decreta e eu,
em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o MUNICÍPIO DE HELIODORA autorizado a firmar contrato de
concessão com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, para
implantar, ampliar, administrar e explorar diretamente, com exclusividade,
os serviços de abastecimento de água no bairro “SOBRALADA”.
PARÁGRAFO ÚNICO
O prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, a partir da data de
assinatura do contrato respectivo, com fulcro no disposto no artigo 24,
inciso VIII, da Lei nº 8666/93, prorrogável por acordo entre as partes.
Art. 2º - O acervo que compõe o atual Sistema Municipal de Abastecimento de
Água no bairro SOBRALADA, será avaliado pelas partes contratantes e os bens
que permanecerem em serviço serão incorporados ao patrimônio da
CONCESSIONÁRIA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os valores correspondentes aos bens incorporados serão creditados a favor
do MUNICÍPIO e compensados com as contas de água de sua responsabilidade
e/ou com outros débitos do MUNICÍPIO para com a COPASA MG. 
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os bens municipais que se tornarem necessários ao serviço, em decorrência
da operação do sistema novo, ficarão desafetados dos serviços públicos,
podendo a Administração Municipal lhes dar a destinação que melhor lhe
aprouver.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A COPASA MG. assumirá a operação do Serviço Público de Abastecimento de
Água do bairro SOBRALADA, deste Município, após a conclusão do novo
sistema, podendo antecipar o início de operação se as circunstâncias assim
o exigirem e mediante acordo com a Administração Municipal, devendo, neste
caso, o contrato de concessão ser aditado para se estabelecer as condições
de antecipação de entrega dos serviços.
 PARÁGRAFO QUARTO:
Para os fins de incorporação patrimonial prevista no “caput” deste artigo e
nas mesmas condições ali estatuídas, a Administração Municipal, mediante
desapropriação, adquirirá de terceiros terrenos sobre os quais estejam
localizados equipamentos e instalações que devam ser incorporados pela
CONCESSIONÁRIA, ou instituirá sobre os mesmos as competentes servidões
administrativas.
PARÁGRAFO QUINTO:
5
A reversão dos bens incorporados ao final da concessão ou em caso de
revogação, se dará mediante prévia indenização à CONCESSIONÁRIA.
PARÁGRAFO SEXTO:
Findo o prazo da concessão, o pessoal em exercício no sistema municipal de
abastecimento de água, cujo aproveitamento não convier ao município,
continuará sob a responsabilidade da concessionária.
 Art. 3º - Compete ao Município promover, na forma da legislação em vigor,
as desapropriações por necessidade ou utilidade pública e estabelecer
servidões de bens ou direitos necessários às obras de construção e
expansão dos serviços de abastecimento de água, correndo os o ônus destas
desapropriações por conta do Município.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os bens expropriados para implantação e expansão dos serviços serão
incorporados pela concessionária e os valores correspondentes a tais bens
serão creditados a favor do município para os fins previstos no Parágrafo
Primeiro, do artigo 2º da presente lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Poder Executivo Municipal mediante solicitação fundamentada da
CONCESSIONÁRIA, tomará a iniciativa de declarar, através de decreto,
necessidade ou utilidade pública das áreas necessárias às obras de
implantação e expansão dos serviços concedidos, praticando todos os atos
necessários à efetivação das desapropriações. 
Art. 4º - Durante o prazo de vigência da concessão, a CONCESSIONÁRIA,
obedecido o que dispõe legislação federal e/ou estadual em vigor, fica
autorizada a promover estudos para a fixação e para a revisão das tarifas
remuneração dos serviços efetivamente prestados aos usuários, proibida a
concessão de isenção tarifária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As tarifas serão estipuladas de forma isonômica para os usuários dos
serviços e deverão obedecer o princípio de justiça social e possibilitar a
justa remuneração dos investimentos, o melhoramento, conservação e expansão
dos serviços e assegurar o equilíbrio econômico e financeiro da concessão.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A fixação ou revisão das tarifas, que se processará a partir de estudos
elaborados pela CONCESSIONÁRIA, se submeterá na forma da legislação
pertinente, à aprovação dos órgãos estaduais e/ou federais competentes,
ficando a cargo da CONCESSIONÁRIA a arrecadação da receita e a obrigação de
responder pelos encargos do serviço.
 Art. 5º - Sendo as tarifas calculadas em função do custo do serviço, para
não onerá-las sobremaneira, fica a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS
- COPASA MG. isenta de todos os tributos, taxas e emolumentos e quaisquer
5
outros encargos fiscais municipais durante o prazo da concessão.
Art. 6º- Findo o prazo da concessão, os bens decorrentes de investimentos
da concessionária reverterão ao Município mediante prévia indenização, em
dinheiro, à CONCESSIONARIA, devidamente reavaliados e depreciados.
 Artigo 7º- O Município participará dos investimentos para a implantação e
expansão do novo sistema de Abastecimento de Água com serviços de abertura
de canais para passagem da Rede Adutora e terraplanagem para acesso aos
poços, com a utilização de seus próprios maquinários e/ou de terceiros, via
locação, caso haja necessidade. 
PARÁGRAFO ÚNICO:
A participação Municipal a que se refere o “caput” deste artigo, após
avaliada pelas partes contratantes, será creditada ao Município para os
fins previstos no Parágrafo 1º do art. 2º, da presente Lei.
 Artigo 8º - A CONCESSIONÁRIA poderá, independentemente de licença prévia,
mas observadas as posturas municipais, fazer obras e instalações nas vias e
logradouros públicos do referido bairro, relacionadas com o Serviço Público
de Abastecimento de água, quer na fase de implantação do novo sistema, quer
na fase de sua operação, ficando a cargo da CONCESSIONÁRIA, a recomposição
da pavimentação danificada pela obra.
 Art. 9º - Instituída a concessão do serviço público de Abastecimento de
Água, a aprovação pela Administração Municipal, de qualquer projeto de
loteamento, obrigará o incorporador à prévia implantação de projetos
completos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: 
Os Projetos de que trata o caput deste artigo, serão submetidos ao prévio
exame da CONCESSIONÁRIA e, uma vez implantado o projeto de água, será o
mesmo incorporado ao Sistema público de abastecimento de Água, sem qualquer
ônus para a COPASA MG.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O contrato de concessão estabelecerá normas gerais que se aplicarão à
presente concessão e aos serviços concedidos por esta lei.
Artigo 10 - Os serviços concedidos por esta lei serão prestados aos
usuários de acordo com as normas e condições instituídas no regulamento de
serviços da CONCESSIONÁRIA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 32.809/91 e
de acordo com o dispostos no Decreto nº 33.611/9 2, que estabelece normas
de tarifação no âmbito da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA
MG.
 Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE
A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM.
5
 Prefeitura municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 22 de maio
de 2003.
José Damasceno Ferreira.
Prefeito Municipal.

open original →