| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1143 / 2003 |
| Date | 2003-05-22 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA À COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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5 LEI Nº 1143 DE 22 DE MAIO DE 2003 AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA À COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O povo no município de Heliodora e por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o MUNICÍPIO DE HELIODORA autorizado a firmar contrato de concessão com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, para implantar, ampliar, administrar e explorar diretamente, com exclusividade, os serviços de abastecimento de água no bairro “SOBRALADA”. PARÁGRAFO ÚNICO O prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, a partir da data de assinatura do contrato respectivo, com fulcro no disposto no artigo 24, inciso VIII, da Lei nº 8666/93, prorrogável por acordo entre as partes. Art. 2º - O acervo que compõe o atual Sistema Municipal de Abastecimento de Água no bairro SOBRALADA, será avaliado pelas partes contratantes e os bens que permanecerem em serviço serão incorporados ao patrimônio da CONCESSIONÁRIA. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores correspondentes aos bens incorporados serão creditados a favor do MUNICÍPIO e compensados com as contas de água de sua responsabilidade e/ou com outros débitos do MUNICÍPIO para com a COPASA MG. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os bens municipais que se tornarem necessários ao serviço, em decorrência da operação do sistema novo, ficarão desafetados dos serviços públicos, podendo a Administração Municipal lhes dar a destinação que melhor lhe aprouver. PARÁGRAFO TERCEIRO: A COPASA MG. assumirá a operação do Serviço Público de Abastecimento de Água do bairro SOBRALADA, deste Município, após a conclusão do novo sistema, podendo antecipar o início de operação se as circunstâncias assim o exigirem e mediante acordo com a Administração Municipal, devendo, neste caso, o contrato de concessão ser aditado para se estabelecer as condições de antecipação de entrega dos serviços. PARÁGRAFO QUARTO: Para os fins de incorporação patrimonial prevista no “caput” deste artigo e nas mesmas condições ali estatuídas, a Administração Municipal, mediante desapropriação, adquirirá de terceiros terrenos sobre os quais estejam localizados equipamentos e instalações que devam ser incorporados pela CONCESSIONÁRIA, ou instituirá sobre os mesmos as competentes servidões administrativas. PARÁGRAFO QUINTO: 5 A reversão dos bens incorporados ao final da concessão ou em caso de revogação, se dará mediante prévia indenização à CONCESSIONÁRIA. PARÁGRAFO SEXTO: Findo o prazo da concessão, o pessoal em exercício no sistema municipal de abastecimento de água, cujo aproveitamento não convier ao município, continuará sob a responsabilidade da concessionária. Art. 3º - Compete ao Município promover, na forma da legislação em vigor, as desapropriações por necessidade ou utilidade pública e estabelecer servidões de bens ou direitos necessários às obras de construção e expansão dos serviços de abastecimento de água, correndo os o ônus destas desapropriações por conta do Município. PARÁGRAFO PRIMEIRO Os bens expropriados para implantação e expansão dos serviços serão incorporados pela concessionária e os valores correspondentes a tais bens serão creditados a favor do município para os fins previstos no Parágrafo Primeiro, do artigo 2º da presente lei. PARÁGRAFO SEGUNDO O Poder Executivo Municipal mediante solicitação fundamentada da CONCESSIONÁRIA, tomará a iniciativa de declarar, através de decreto, necessidade ou utilidade pública das áreas necessárias às obras de implantação e expansão dos serviços concedidos, praticando todos os atos necessários à efetivação das desapropriações. Art. 4º - Durante o prazo de vigência da concessão, a CONCESSIONÁRIA, obedecido o que dispõe legislação federal e/ou estadual em vigor, fica autorizada a promover estudos para a fixação e para a revisão das tarifas remuneração dos serviços efetivamente prestados aos usuários, proibida a concessão de isenção tarifária. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As tarifas serão estipuladas de forma isonômica para os usuários dos serviços e deverão obedecer o princípio de justiça social e possibilitar a justa remuneração dos investimentos, o melhoramento, conservação e expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio econômico e financeiro da concessão. PARÁGRAFO SEGUNDO: A fixação ou revisão das tarifas, que se processará a partir de estudos elaborados pela CONCESSIONÁRIA, se submeterá na forma da legislação pertinente, à aprovação dos órgãos estaduais e/ou federais competentes, ficando a cargo da CONCESSIONÁRIA a arrecadação da receita e a obrigação de responder pelos encargos do serviço. Art. 5º - Sendo as tarifas calculadas em função do custo do serviço, para não onerá-las sobremaneira, fica a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG. isenta de todos os tributos, taxas e emolumentos e quaisquer 5 outros encargos fiscais municipais durante o prazo da concessão. Art. 6º- Findo o prazo da concessão, os bens decorrentes de investimentos da concessionária reverterão ao Município mediante prévia indenização, em dinheiro, à CONCESSIONARIA, devidamente reavaliados e depreciados. Artigo 7º- O Município participará dos investimentos para a implantação e expansão do novo sistema de Abastecimento de Água com serviços de abertura de canais para passagem da Rede Adutora e terraplanagem para acesso aos poços, com a utilização de seus próprios maquinários e/ou de terceiros, via locação, caso haja necessidade. PARÁGRAFO ÚNICO: A participação Municipal a que se refere o “caput” deste artigo, após avaliada pelas partes contratantes, será creditada ao Município para os fins previstos no Parágrafo 1º do art. 2º, da presente Lei. Artigo 8º - A CONCESSIONÁRIA poderá, independentemente de licença prévia, mas observadas as posturas municipais, fazer obras e instalações nas vias e logradouros públicos do referido bairro, relacionadas com o Serviço Público de Abastecimento de água, quer na fase de implantação do novo sistema, quer na fase de sua operação, ficando a cargo da CONCESSIONÁRIA, a recomposição da pavimentação danificada pela obra. Art. 9º - Instituída a concessão do serviço público de Abastecimento de Água, a aprovação pela Administração Municipal, de qualquer projeto de loteamento, obrigará o incorporador à prévia implantação de projetos completos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Projetos de que trata o caput deste artigo, serão submetidos ao prévio exame da CONCESSIONÁRIA e, uma vez implantado o projeto de água, será o mesmo incorporado ao Sistema público de abastecimento de Água, sem qualquer ônus para a COPASA MG. PARÁGRAFO SEGUNDO: O contrato de concessão estabelecerá normas gerais que se aplicarão à presente concessão e aos serviços concedidos por esta lei. Artigo 10 - Os serviços concedidos por esta lei serão prestados aos usuários de acordo com as normas e condições instituídas no regulamento de serviços da CONCESSIONÁRIA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 32.809/91 e de acordo com o dispostos no Decreto nº 33.611/9 2, que estabelece normas de tarifação no âmbito da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG. Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM. 5 Prefeitura municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 22 de maio de 2003. José Damasceno Ferreira. Prefeito Municipal.