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norma nº 1145/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1145 / 2003
Date 2003-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 1.145 de 23 de junho de 2003.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Heliodora-MG. aprovou e eu Prefeito do Município, 
sanciono a seguinte Lei:
Disposição Preliminar 
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o,
da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/00 as diretrizes
orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2004,
compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV -as disposições relativas à dívida e ao endividamento público
municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre a receita e as alterações na legislação
tributária do Município;
VII - as disposições gerais. 
CAPÍTULO I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal 
Art. 2º. Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição Federal, as
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2004, especificadas
de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual, são as
apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais
terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2004 e na
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas, observadas as seguintes diretrizes prioritárias: 
CAPÍTULO II
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
III –projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo; e
IV operação especial, as despesas que não contribuem para a anutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada
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pela função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que
integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Orçamento e Gestão.
§3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades,
projetos ou operações especiais. 
Art. 4º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação
em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a
modalidade de aplicação e os grupos de despesa conforme a seguir
discriminados:
I – pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III – outras despesas correntes - 3;
IV – investimentos - 4;
V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI - amortização da dívida - 6. 
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e autarquias, 
devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser
consolidada no sistema de contabilidade central do Município. 
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal, será constituído de:
I - texto da lei;
II- documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal
4.320/64;
III -quadros orçamentários consolidados;
IV anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V- documentos a que se refere o art.5º, II da Lei Complementar 101/00;
Art. 7º. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 8º. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo,
e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Órgão Central de
Contabilidade do Poder Executivo até 30 de agosto de 2003, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto
de lei orçamentária. 
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Para Elaboração E Execução
Dos Orçamentos Do Município e Suas Alterações
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2004, deve assegurar o controle social e transparência na
execução do orçamento:
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I – o princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a
participação nas ações da administração municipal;
II – o princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento.
Art.10. será assegurada aos cidadãos a participação no processo de
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das
prioridades de investimento local, mediante regular processo de consulta,
em audiência pública.
Art. 11. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do
exercício de 2002, projetados ao exercício a que se refere. 
Art.12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o equilíbrio da
contas públicas, necessário a garantir uma trajetória de solidez
financeira da administração municipal.
Art.13. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas
públicas, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir
percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e
operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de
2004, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento
dos serviços da dívida.
§ 2º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes
que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na
limitação do empenho e movimentação financeira. 
Art.14. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de
justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei
nº. 4.320/64.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o
limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a
evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
III – transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos 
 por transferências voluntárias.
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Art.16. Além da observância das metas e prioridades fixadas nos termos
do artigo 2º desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais
somente incluirão projetos novos e despesas obrigatórias de duração
continuada, a cargo da administração direta, das autarquias, dos fundos
especiais, fundações e empresas públicas se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
 Orçamentárias;
II – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento; 
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
V - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de
concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades
de natureza continuada, que tenham sido declaradas por lei como entidades
de utilidade pública e que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial;
§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular, emitida no exercício de 2004 por no mínimo uma autoridade local
e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
§ 3º. As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser
precedidas da celebração do respectivo convênio.
§ 4º. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções
sociais.
§ 5º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução,
dependerão, ainda de:
I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de subvenções, prevendo-se cláusula de reversão no caso de
desvio de finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo
convênio.
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Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de "auxílios" e “contribuições” para
entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas
estaduais e municipais do ensino fundamental ou voltadas para ações de
proteção ao meio ambiente;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito
ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos.
III- consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de programas
municipais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução,
dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio
de finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo
convênio.
Art. 19. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de "subvenções econômicas” ou “
transferências de capital” para entidades privadas, ressalvadas as que
forem destinadas aos programas de desenvolvimento industrial, instituídas
por lei específica no âmbito do Município.
Art. 20. A execução das ações de que tratam os arts. 17 e 18 desta lei
fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26
da Lei Complementar no 101/00.
Art. 21. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei
orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer
título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão 
ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses
locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei
Complementar 101/00. 
Art. 22. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência
constituída com recursos do orçamento fiscal e da seguridade social e será
equivalente a no máximo, seis por cento da receita corrente líquida na
proposta orçamentária de 2004 em cada um dos orçamentos, destinada
atendimento de passivos contigentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e demais créditos adicionais.
Art. 23. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais
em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. 
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização,
os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão
os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial,
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observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Relativas À Dívida E Ao Endividamento Público Municipal 
Art. 24. A administração da dívida pública municipal interna ou externa 
tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da
dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o
Tesouro Municipal.
§ 1º. Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para pagamento da
dívida. 
§ 2º. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em
atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 25. Na lei orçamentária para o exercício de 2004, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base 
nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 26. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução
43/2001 do Senado Federal.
Art. 27. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
 operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas Às Despesas Do Município
Com Pessoal E Encargos Sociais
Art. 28. No exercício financeiro de 2004, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos
artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar 101/00.
Art. 29. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/00, aplicar-se-á a
adoção das medidas de que tratam os § § 3º e 4º do a rt. 169 da
Constituição Federal.
Art. 30. Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/00, a contratação de
hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de
educação, saúde, assistência social e de saneamento. 
Art.31. No exercício de 2004, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, e no art. 33 desta Lei, somente poderão ser
admitidos servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para o atendimento da despesa.
Art. 32. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso
II, da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo,
aos Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos
e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
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contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos 
artigos 15, 16, 17 e 71 da Lei Complementar no 101/00. CAPÍTULO VI
Das Disposições Sobre A Receita E As Alterações Na Legislação Tributária
Do Município
Art. 33. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2004 contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à
expansão da base de tributação e conseqüente aumento das receitas
próprias.
Art. 34. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação
tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa
distribuição de renda, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições
 de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal. 
Art. 35. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as
exigências do art. 14 da Lei Complementar no 101/00.
Parágrafo Único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 36. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de
lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 37. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 38. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de
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governo.
Art. 39. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3o, aquelas cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II
do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.
Art. 40. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar
até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2004, a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
nos termos do art. 8o da Lei Complementar no 101/00. 
Art. 41. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e
fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos,
sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da
inobservância do caput deste artigo.
Art. 42. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2o, da Constituição Federal, será efetivada
mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando as fontes de recursos
previstas no art. 43 da Lei 4.320/64.
Art. 43. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das
despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa do
impacto orçamentário e financeiro definidas no art. 16 da Lei
Complementar 101/00 e da indicação das fontes de recursos.
Art. 44. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os
limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos
de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando
o elemento de despesa.
Art. 45. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao
Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos
Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do
orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER,
QUE A CUMPRA TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM. 
Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 23 de junho
de 2003.
José Damasceno Ferreira
 Prefeito Municipal 

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