| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1147 / 2003 |
| Date | 2003-07-09 |
| Ementa | CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1147 DE 09 DE JULHO DE 2003 “CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Heliodora - Estado de Minas Gerais, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. lº - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores públicos municipais, a título de reajuste parcial, o percentual de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos, a partir do dia 1º de julho de 2003. Parágrafo Único – O percentual de acréscimo não incide sobre o valor de R$ 40,00 (quarenta reais), já concedido, a título de complementação salarial, aos servidores que ganham salário mínimo. Art. 2º - Os aposentados e Pensionistas receberão os proventos da aposentadoria e os benefícios da pensão com o mesmo percentual de majoração concedido na forma do artigo 1º desta Lei, ao pessoal em atividade. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar através de Lei Específica, os reajustes remuneratórios dos servidores públicos municipais (ativos e inativos), consoantes aos exercícios supervenientes. Parágrafo Único – A revisão geral da remuneração de que trata o caput deste artigo terá como data-base o dia 1º de maio de cada exercício. Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei, consoantes ao presente exercício, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente e as demais por dotações orçamentárias supervenientes, obrigatoriamente, consignadas em futuros orçamentos. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRA TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM. Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 09 (nove) de julho de 2003. José Damasceno Ferreira Prefeito Municipal