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norma nº 1147/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1147 / 2003
Date 2003-07-09
EmentaCONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1147 DE 09 DE JULHO DE 2003
“CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E CONTÉM
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Heliodora - Estado de Minas Gerais, decretou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. lº - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores
públicos municipais, a título de reajuste parcial, o percentual de 10% (dez
por cento) sobre seus vencimentos, a partir do dia 1º de julho de 2003.
Parágrafo Único – O percentual de acréscimo não incide sobre o valor de R$
40,00 (quarenta reais), já concedido, a título de complementação salarial, aos
servidores que ganham salário mínimo.
Art. 2º - Os aposentados e Pensionistas receberão os proventos da
aposentadoria e os benefícios da pensão com o mesmo percentual de majoração
concedido na forma do artigo 1º desta Lei, ao pessoal em atividade.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar através de Lei
Específica, os reajustes remuneratórios dos servidores públicos municipais
(ativos e inativos), consoantes aos exercícios supervenientes.
Parágrafo Único – A revisão geral da remuneração de que trata o caput deste
artigo terá como data-base o dia 1º de maio de cada exercício.
 
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei, consoantes ao presente
exercício, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente e as
demais por dotações orçamentárias supervenientes, obrigatoriamente,
consignadas em futuros orçamentos. 
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. 
MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE A
CUMPRA TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM. 
Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 09 (nove) de
julho de 2003.
José Damasceno Ferreira
 Prefeito Municipal

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