| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1161 / 2003 |
| Date | 2003-10-20 |
| Ementa | PROÍBE O TABAGISMO NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1161 DE 20 DE OUTUBRO DE 2003 Proíbe o tabagismo nos locais que especifica e dá outras providências. A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decreta e eu, Prefeito do Município de Heliodora, sanciono e promulgo a seguinte a seguinte Lei: Art.1º - É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais: I – estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus; II – bibliotecas, salas de exposições de qualquer natureza, salas de projeção, museus, teatros e locais onde se realizam espetáculos circenses; III– interior dos meios de transportes coletivos urbanos e dos veículos destinados a serviços de táxi; IV – auditórios e salas de reuniões; V – corredores, salas e enfermarias de hospitais, casas de saúde, creches, postos de saúde; e VI– os locais por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os depósitos de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores de combustíveis, as garagens e estabelecimentos e os depósitos de material de fácil combustão. Art. 2º - Nos locais descritos no artigo anterior, deverão ser afixados avisos indicativos da proibição de fumar, contendo a menção expressa nesta Lei, afixados em locais de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público. Art. 3º - Os órgãos e estabelecimentos abrangidos por esta Lei poderão destinar salas ou recintos para fumantes, desde que abertos e ventilados, observadas as recomendações oficiais pertinentes à prevenção de incêndios. Art. 4º - Aos infratores do disposto nesta Lei será aplicada multa de valor igual a 0,5 UFMH, com acréscimo de 100% nos casos de reincidência. Parágrafo único. A multa de que trata este artigo é aplicável aos fumantes e aos estabelecimentos, nos limites da responsabilidade de cada um. Art. 5º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, bem como a aplicação das penalidades cabíveis, é da competência da Secretaria de Administração, por meio dos fiscais municipais. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 20 de outubro de 2003 José Damasceno Ferreira Prefeito Municipal