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norma nº 1162/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1162 / 2003
Date 2003-10-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR O REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA DE CONSELHEIRO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.162 DE 20 DE OUTUBRO DE 2003
Autoriza o Poder Executivo a constituir o regime jurídico da função pública
de Conselheiro Tutelar do Município de Heliodora, e dá outras
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA-MG., por seus representantes, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o regime jurídico da
função Pública de Conselheiro Tutelar do Município de Heliodora.
Art. 2º. São atribuições da função pública de Conselheiro Tutelar as
definidas no art. 136 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Art. 3º. A escolha dos Conselheiros Tutelares e de seus suplentes será
feita mediante procedimento estabelecido na Lei Municipal n.º 1.091, de
02 de agosto de 2002, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério
Público, nos termos do art. 139 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de Julho de
1990.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Art.4º. O início do exercício da função dar-se-á mediante ato de nomeação
do Prefeito Municipal de Heliodora.
Art. 5º. O Conselheiro Tutelar fica sujeito à jornada de Trabalho
estipulada no Regimento Interno do respectivo Conselho, em consonância com
o art. 30 e seus Incisos, da Lei nº 1.091, de 02 de agosto de 2002. 
Parágrafo Único - Além do cumprimento do estabelecido no caput, o exercício
da função exigirá que o Conselheiro Tutelar se faça presente sempre que
solicitado, ainda que fora da jornada normal a que está sujeito.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 6º. A vacância da função decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse em cargo, emprego ou função pública remunerados;
III - falecimento;
IV - destituição.
Art. 7º. Os conselheiros titulares serão substituídos pelos suplentes nos
seguintes casos:
I - vacância da função;
II - férias do titular;
III - licença ou suspensão do titular que excederem a 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único. O suplente, no efetivo exercício da função de Conselheiro
Tutelar, perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos
direitos, vantagens e deveres do titular.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS
Art. 8º. O Conselheiro Tutelar no efetivo exercício da sua função perceberá
como remuneração o valor estabelecido no art. 35 da Lei nº 1091, de 02 de
agosto de 2002, com reajustes nas mesmas bases e condições dos servidores
da Prefeitura Municipal de Heliodora.
§ 1º. O Conselheiro Tutelar ocupante de cargo ou emprego público da
administração direta ou indireta do Município poderá optar pelo recebimento
dos vencimentos dos respectivos cargos ou empregos.
§ 2º - Os descontos previdenciários relativos à remuneração do Conselheiro
Tutelar, com exceção do servidor Público municipal, serão efetuados a favor
do INSS, na forma do Parágrafo Único do art. 35 da Lei 1091/02.
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§ 2º. O Conselheiro Tutelar perderá:
I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço;
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e
saídas antecipadas, igual ou superior a 30 (trinta) minutos.
Art. 9º. Poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de
terceiros, mediante decisão judicial.
CAPÍTULO V
DAS VANTAGENS
Art. 10. Aos Conselheiros Tutelares serão pagas, no efetivo exercício da
função, as seguintes vantagens:
I – Diárias;
II - gratificação natalina;
III - adicional de férias;
IV - salário família;
V - licença maternidade;
VI - auxílio natalidade.
Art. 11. As diárias serão devidas ao Conselheiro em atividade para custear
o seu deslocamento, em função do Conselho Tutelar, para fora do município,
na forma estabelecida aos funcionários públicos municipais.
Art. 12. A gratificação natalina corresponde a um duodécimo da remuneração
do Conselheiro no mês de dezembro para cada exercício da função no
respectivo ano.
§ 1º. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de
cada ano.
§ 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como
mês integral.
§ 3º. O Conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua
gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada
pela remuneração do mês do afastamento.
§ 4º. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária. 
 
 CAPÍTULO VI
 DAS FÉRIAS
Art. 13. O Conselheiro fará jus a 30 (trinta) dias corridos de férias a
cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício da função.
Parágrafo Único. Será pago ao Conselheiro, por ocasião das férias,
adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês de gozo das
férias.
CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS
Art. 14. Conceder-se-á ao Conselheiro licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para o serviço militar;
III - para concorrer a cargo eletivo;
IV - para gestação de risco;
V - em razão de paternidade;
VI - para tratamento de saúde;
VII -por acidente em serviço;
VIII- maternidade.
Parágrafo Único. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada
durante o período de licença previsto nos incisos I, IV, V, VI, VII e VIII
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do Artigo, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 15. Poderá ser concedida licença ao Conselheiro por motivo de doença
de filho, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação da sua necessidade
por junta médica e pelo serviço social do Município.
Parágrafo Único. A licença será concedida sem o pagamento da remuneração.
Art. 16. Ao Conselheiro convocado para o serviço militar será concedida
licença, na forma e condições previstas na legislação específica aplicável
ao servidor público municipal.
Art. 17. A Conselheira Tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte)
dias consecutivos de licença, a partir do 8º mês de gestação.
§ 1º. Ocorrendo o nascimento prematuro, a licença terá início no dia do
parto.
§ 2º. No caso de natimorto, a Conselheira será submetida a exame médico
quando completados trinta dias do fato e, se considerada apta, retornará ao
exercício da função.
Art. 18. A licença paternidade será concedida ao Conselheiro pelo
nascimento de filho, pelo prazo de cinco dias corridos, contados do
nascimento.
Art. 19. Será concedida ao Conselheiro licença para tratamento de saúde e
por acidente com base em perícia médica.
§ 1º. Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano
físico ou mental sofrido pelo conselheiro e que se relacione com o
exercício das suas atribuições.
§ 2º. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo Conselheiro no
exercício de suas funções;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
III- sofrido no percurso para o local de refeição ou volta dele, no
intervalo do trabalho.
CAPÍTULO VIII
DAS CONCESSÕES
Art. 20. O Conselheiro poderá ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo,
por sete dias consecutivos, contados da data da ocorrência, em razão de:
I - casamento;
II- falecimento do cônjuge, companheiro, pais ou filhos.
CAPÍTULO IX
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 21. O exercício efetivo da função pública do Conselheiro Tutelar será
considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
§ 1º. Sendo o Conselheiro Tutelar servidor ou empregado público municipal,
seu tempo de serviço na função será contado para todos os efeitos, exceto
para promoção por merecimento.
§ 2º. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 22. Além das ausências previstas no art. 20, serão considerados de
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - licença;
a) gestação e em razão de paternidade;
b) para tratamento da própria saúde até seis meses;
c) por motivo de acidente de trabalho. 
CAPÍTULO X
DOS DEVERES
Art. 23. São deveres dos Conselheiros Tutelares:
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I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições;
II - ser leal às instituições;
III- observar as normas legais e regulamentares;
IV- atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público prestando
as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
V - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VI - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
VII- guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento, com exceção
para as autoridades constituídas, quando necessário;
VIII- ser assíduo e pontual;
IX - tratar com urbanidade as pessoas.
CAPÍTULO XI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 24. Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante expediente, salvo por
necessidade do serviço;
II - recusar fé a documento público;
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - acometer a pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o desempenho
de atribuição que não seja de sua responsabilidade;
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa;
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício
da função e com horário de trabalho;
IX - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas;
X - fazer propaganda político-partidária no exercício das suas funções;
XI - aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do
Conselho Tutelar de que faça parte.
CAPÍTULO XII
DA ACUMULAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE
Art. 25. É vedada a acumulação da função de Conselheiro Tutelar com cargo,
emprego ou outra função pública remunerados.
Art. 26. O Conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular da sua função.
CAPÍTULO XIII
DAS PENALIDADES
Art. 27. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselhos
Tutelares:
I - advertências;
II- suspensão;
III- destituição da função.
Art. 28. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a
sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, as
agravantes e as atenuantes.
Art. 29. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de
proibição constante dos incisos I, II e XI do art. 24 e de inobservância de
dever funcional previsto em lei, regulamento ou normas internas de Conselho
que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 30. A suspensão será aplicada nos casos de reincidências das faltas
punidas com advertência, não podendo exceder trinta dias, implicando o não
pagamento da remuneração pelo prazo que durar.
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Art. 31. O Conselheiro será destituído da função nos seguintes casos:
I - prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o
adolescente;
II - deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade
atribuída a ele, por 2 (duas) vezes consecutivas ou 3 (três) vezes
alternadas, dentro de 1 (um) ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III- não comparecer, injustificadamente, a 3 (três) sessões consecutivas ou
a 5 (cinco) alternadas no mesmo ano;
IV - incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função;
V - ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem;
VI - posse em cargo, emprego ou outra função pública remuneradas;
VII - transgressão dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 24.
VIII – transgressão dos incisos I a III do art. 37 da Lei 1.091/02.
Art. 32. A destituição do Conselheiro o incompatibilizará para o exercício
de qualquer cargo, emprego ou função pública no Município pelo prazo de
cinco anos.
Art. 33. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
CAPÍTULO XIV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 34. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente que tiver ciência de irregularidade nos Conselhos Tutelares é
obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração,
mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa.
Art. 35. Da sindicância, que não excederá o prazo de trinta dias, poderá
resultar:
I - o arquivamento;
II - a aplicação da penalidade de advertência, suspensão ou destituição;
III - a instauração do processo disciplinar.
Art. 36. Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro não venha
interferir na apuração de irregularidade, poderá a autoridade competente
determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de trinta
dias, sem prejuízo da remuneração.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 37. Aplicam-se, aos Conselheiros Tutelares, naquilo que não forem
contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária
do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos
do Município e da legislação correlata referentes ao direito de petição e
ao processo administrativo disciplinar.
Art. 38. O apoio financeiro de que trata esta Lei no âmbito do Município
será custeado com dotação orçamentária a ser consignada a partir do ano
subseqüente ao do que foi aprovado.
Art. 39. O Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de noventa
dias. 
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, 20 de outubro de
2003.
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José Damasceno Ferreira
 Prefeito Municipal

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