| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1165 / 2003 |
| Date | 2003-10-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE POPULAÇÕES ANIMAIS, A TÍTULO DE PREVENÇÃO DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.165 DE 20 DE OUTUBRO DE 2003. Dispõe sobre o controle de populações animais, a título de prevenção de zoonoses no município e dá outras providências. A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica, terminantemente, proibido, a título de prevenção e controle de zoonoses: I - a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público: II – o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, sem o uso adequado de coleira e sem os seus respectivos guias: III – o passeio de cães mordedores e bravios sem estarem devidamente amordaçados e desacompanhados de seus guias; IV- a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas e feiras. V - a exibição de toda e qualquer espécie de animal selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. § 1º - A condução de cães nas vias e logradouros públicos deverá ser feita por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal. § 2º - Excetua-se da proibição do Inciso IV deste artigo, os locais, recintos e estabelecimento legal e adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate de animais. DA APREENSÃO: Art. 2º - Será apreendido todo e qualquer animal: I – encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público; II – suspeito de raiva ou outras zoonoses; III – submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste; IV – mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento; e V – cuja criação ou uso sejam vedados pela presente Lei. VI - os cães mordedores viciosos, condição esta constatada por Agente Sanitário ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial. DO RESGATE: § 1º Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados se constatado, pelo Médico Veterinário, não mais existirem as causas ensejadoras da apreensão. § 2º O prazo para resgate dos animais apreendidos será de dois dias úteis, a partir da data de sua captura. DA EUTANÁSIA: Art. 3º - O animal cuja apreensão for impraticável, poderá, a juízo do médico veterinário, ser submetido à eutanásia “in loco”. DO PRAZO DE RESGATE: Parágrafo Único – O animal apreendido e não resgatado, dentro do prazo legal, será transportado para o Município que tenha o Centro de Controle de Zoonoses para sacrifício. DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE: Art. 4º - O Município não responde por indenizações nos casos de: I – dano ou óbito do animal apreendido; e II – eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão. DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS: Art. 5º - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários. Parágrafo único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo. Art. 6º - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas. Art. 7º - Todo proprietário de animal é obrigado a manter seu cão ou gato permanentemente vacinado contra a raiva. DO ABANDONO E DESTINO: Art. 8º - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada. Parágrafo único. Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados ao Centro de Controle de Zoonoses. DO CRIATÓRIO: Art. 9º - Não são permitidos, em residência particular no perímetro urbano, a criação, alojamento e manutenção de mais de 10 (dez) animais, no total, das espécies canina ou felina, com idade superior a 90 (noventa) dias. Parágrafo Único. A criação, alojamento e a manutenção de animais em quantidade superior ao estabelecido neste artigo, caracteriza o canil de propriedade privada, sujeito ao disposto no Código de Obras Municipal, assim como na Legislação Sanitária vigente. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10 - Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado e seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial. Art. 11 - Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos à Legislação Sanitária vigente. Art. 12 - É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal. Parágrafo único. É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando em descida de ladeiras, nos veículos de que trata este artigo. DAS SANÇÕES Art. 13 - As infrações a qualquer dispositivo desta Lei se classificam em: I – Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes; II – Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; e III – Gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. Art. 14 - São circunstâncias atenuantes: I – a ação do infrator não ter sido a fundamental para consecução do evento; II – a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando latente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato; III – o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado; IV – ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato; V – a irregularidade cometida ser pouco significativa; e VI – ser o infrator, primário. Art. 15- São circunstâncias agravantes: I – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé; II – ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contraria o disposto na Legislação Sanitária; III – tendo conhecimento do ato ou fato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo ou saná-lo; IV – o infrator coagir outrem para a execução material da infração; V – ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública; e VI – ser o infrator, reincidente. Art. 16 - Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, a Autoridade Sanitária, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes de Legislação Federal e Estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades: I – multa; II – apreensão animal; III– interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos; e IV – cassação de Alvará. Art. 17 - A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue: I – para infrações de natureza leve, multa de 1 (um) a 3 (três) UFMH; II – para infrações de natureza grave, multa de 4 (quatro) a 07 (sete) UFMH; e III – para infrações de natureza gravíssima, multa de 08 (oito) a 11 (onze) UFMH. § 1º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. § 2º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da situação, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas nesta Lei. § 3º Independente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infrações da mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação de alvará. Art. 18 - As autoridades sanitárias são competentes para aplicação das penalidades de que trata esta Lei. § 1º O desrespeito ou desacato à Autoridade Sanitária, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 2º Para garantir a ação de fiscalização e o fiel cumprimento à execução da presente Lei e das demais normas, poderá ser sempre requisitado o apoio do reforço policial, a critério da autoridade competente. Art. 19 - Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento das despesas de transporte, alimentação, assistência veterinária e outros até a data do resgate do animal ou de seu encaminhamento ao Centro de Zoonoses. Art. 20 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, 20 de outubro de 2003. José Damasceno Ferreira Prefeito Municipal