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norma nº 1173/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1173 / 2003
Date 2003-11-26
EmentaALTERA REDAÇÃO DO CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN DA LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.173 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003.
Altera redação do Capítulo II - Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN da Lei Complementar nº 03, de 18 de dezembro de 1995, que
institui o Código Tributário do Município, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE HELIODORA: 
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - O Capítulo II, compreendendo os artigos 37 a 65, do Código
Tributário Municipal, instituído pela Lei Municipal nº 03/95, de 18 de
dezembro de 1995, que trata do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN, passa a viger com a seguinte redação: 
"CAPÍTULO II”
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
Seção I 
Do Fato Gerador
Art. 37. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como
fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do artigo 38 da
presente Lei, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador. 
§ 1º O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista constante do artigo 38, os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
§ 3º O Imposto de que trata este Capítulo incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento
de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
§ 4º A incidência do Imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado. 
Art. 38. O Imposto incide sobre a prestação de serviços abaixo
relacionados: 
1 - Serviços de informática e congêneres 
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 - Programação. 
1.03 - Processamento de dados e congêneres. 
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos. 
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação. 
1.06 - Assessoria e consultaria em informática. 
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados. 
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas. 
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres. 
3.01 -
...........................................................................
.............................. 
1
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas
de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização
de eventos ou negócios de qualquer natureza. 
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza. 
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário. 
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01 - Medicina e biomedicina. 
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres. 
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 
4.04 - Instrumentação cirúrgica. 
4.05 - Acupuntura. 
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07 - Serviços farmacêuticos. 
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental. 
4.10 - Nutrição. 
4.11 - Obstetrícia. 
4.12 - Odontologia. 
4.13 - Ortóptica. 
4.14 - Próteses sob encomenda. 
4.15 - Psicanálise. 
4.16 - Psicologia. 
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie. 
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres. 
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do beneficiário. 
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na
área veterinária. 
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie. 
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres. 
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres. 
1
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres. 
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas. 
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres. 
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres. 
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia. 
7.04 - Demolição. 
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS). 
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,
com material fornecido pelo tomador do serviço. 
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
7.08 - Calafetação. 
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer. 
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres. 
7.14 -
...........................................................................
.............................. 
7.15 -
...........................................................................
.............................. 
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
1
represas, açudes e congêneres. 
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo. 
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais. 
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação
por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços). 
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres. 
9.03 - Guias de turismo. 
10 - Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer. 
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária. 
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring). 
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios. 
10.06 - Agenciamento marítimo. 
10.07 - Agenciamento de notícias. 
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento
de veiculação por quaisquer meios. 
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres. 
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações. 
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
1
bens de qualquer espécie. 
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01 - Espetáculos teatrais. 
12.02 - Exibições cinematográficas. 
12.03 - Espetáculos circenses. 
12.04 - Programas de auditório. 
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres. 
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12.10 - Corridas e competições de animais. 
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador. 
12.12 - Execução de música. 
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo. 
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres. 
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres. 
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza. 
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia. 
13.01 -
...........................................................................
.............................. 
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres. 
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres. 
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia. 
14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.02 - Assistência Técnica. 
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS). 
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer. 
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
1
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente
com material por ele fornecido. 
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres. 
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento. 
14.10 - Tinturaria e lavanderia. 
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria. 
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela
União ou por quem de direito. 
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres. 
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em
geral. 
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens
e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato
e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo. 
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações
de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins. 
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing). 
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e
por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral. 
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados. 
1
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão
de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito
de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres. 
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento. 
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição
de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria
de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do
termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 
16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres. 
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares. 
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa. 
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço. 
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários. 
17.07 -
...........................................................................
.............................. 
17.08 - Franquia (franchising). 
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres. 
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS). 
1
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
17.13 - Leilão e congêneres. 
17.14 - Advocacia. 
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.16 - Auditoria. 
17.17 - Análise de Organização e Métodos. 
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
17.21 - Estatística. 
17.22 - Cobrança em geral. 
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou
a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários. 
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro,
atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres. 
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais. 
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
1
congêneres. 
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres. 
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres. 
25 - Serviços funerários. 
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento
de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres. 
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
25.03 - Planos ou convênio funerários. 
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres. 
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres. 
27 - Serviços de assistência social. 
27.01 - Serviços de assistência social. 
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
29 - Serviços de biblioteconomia. 
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres. 
32 - Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres. 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres. 
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas. 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas. 
1
36 - Serviços de meteorologia. 
36.01 - Serviços de meteorologia. 
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
38 - Serviços de museologia. 
38.01 - Serviços de museologia. 
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço). 
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 
Parágrafo único. As informações individualizadas sobre serviços prestados a
terceiros, necessárias à comprovação dos fatos geradores citados no item 15
e seus subitens, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma
prescrita pelo inciso II do artigo 197 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. 
Art. 39 - O Imposto não incide sobre: 
I - as exportações de serviços para o exterior do País; 
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho
fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados; 
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior. 
Seção II
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 40. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço. 
§ 1º O valor do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo, será
obtido: 
I - pela receita mensal do sujeito passivo, quando se tratar da prestação
de serviços de caráter permanente; 
II - pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação, de caráter
eventual, descontínua ou isolada. 
§ 2º A caracterização do serviço, em função de sua permanente execução ou
eventual prestação apurar-se-á a critério da autoridade administrativa,
levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar
a atividade. 
§ 3º No caso dos serviços de táxi, o cálculo será em função do número de
veículos, tanto para pessoa física como jurídica, a razão de 1,3 Unidade de
Referência Municipal de Heliodora - URMH por veículo e por ano. 
§ 4º No caso de jogos de mesa, exceto aqueles com mecanismos de controle
eletrônicos, o Imposto será calculado em função do número de mesas
existentes, à razão de 30% (trinta por cento) da URMH por ano. 
§ 5º Para efeitos deste artigo, considera-se preço tudo que for cobrado em
virtude da prestação do serviço em dinheiro, bens, serviços ou direitos,
seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou
1
dispêndios de qualquer natureza. 
§ 6º Para efeitos do § 5º retro, ficam excluídos da base de cálculo os
serviços prestados por terceiros e tributos, desde que cobrados por valor
idêntico ao que foi pago, sendo que caso o valor cobrado seja diferente do
pago, será tributada a diferença entre os dois valores. 
§ 7º O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável
do preço, constituindo-se o respectivo destaque nos documentos fiscais mera
indicação de controle. 
§ 8º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar as deduções admitidas
em cada atividade. 
§ 9º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista constante do
artigo38 forem prestados no território de mais de um município, a base de
cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia,
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza,
ou ao número de postes, existentes em cada município. 
§ 10. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da
lista constante do artigo 38, o Imposto será devido no local onde se
efetuar a obra e calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas
correspondentes: 
I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço. 
§ 11. Quando os serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 forem prestados
pelo regime de empreitada global, o Imposto será calculado deduzindo-se os
materiais fornecidos pelo prestador de serviços por obra, comprovados por
documentação fiscal, ou calculado atribuindo o percentual de 40% (quarenta
por cento) a título de mão-de-obra e 60% (sessenta por cento) a título de
materiais fornecidos, para fins de tributação. 
§ 12. Quando se tratar de incorporação imobiliária, o Imposto será
calculado sobre o preço das cotas de construção das unidades compromissadas
antes do "habite-se", deduzindo proporcionalmente do valor dos materiais e
das subempreitadas, conforme dispuser o regulamento. 
Art. 41. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o
Imposto será calculado pela aplicação, ao respectivo preço cobrado para a
execução do serviço, das alíquotas referidas no artigo 46 adiante. 
Art. 42. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade
administrativa:
I - em pauta que reflita o corrente na praça; 
II - por arbitramento, nos casos especificamente previstos; 
III - mediante estimativa, quando a base do cálculo não oferecer condições
de apuração pelos critérios normais. 
Art. 43. O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das
penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos: 
I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos
necessários à comprovação da receita apurada, inclusive nos casos de
inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais; 
II - quando houver fundadas suspeitas de que os documentos não refletem o
preço real do serviço ou quando o declarado for notoriamente inferior ao
corrente na praça; 
III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito; 
IV - quando o estabelecimento que represente empresa do mesmo titular,
sediada fora do Município, apresente condições de estabelecimento prestador
e não demonstre receita compatível com as suas atividades. 
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo poderá ser
arbitrada, em quantia não inferior à soma das seguintes parcelas,
acrescidas de 30% (trinta por cento): 
I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos
ou aplicados; 
1
II - folha mensal de salários pagos, adicionada de honorários ou pró-labore
de diretores, e retirada, a qualquer título, de proprietários, sócios ou
gerentes; 
III - aluguel mensal do imóvel e das máquinas e equipamentos, quando
próprios, 1% (um por cento) do valor dos mesmos; 
IV - despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais
encargos mensais obrigatórios do sujeito passivo. 
§ 2º Quando os valores obtidos relativos às despesas, conforme § 1º, forem
inferiores aos declarados na DAI - Declaração Anual de Informações do
ISSQN, poderão ser utilizados os valores constantes nesta. 
§ 3º - Quando for possível arbitrar receita com base em dados técnicos e/ou
apurados, esta poderá ser a forma de arbitramento a utilizar. 
Art. 44. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação dos serviços
se revestir de condições excepcionais para a obtenção do seu preço, a sua
base de cálculo poderá ser fixada por estimativa, a critério da autoridade
administrativa, observadas as seguintes normas: 
I - com base em informações do sujeito passivo e em outros elementos
informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe
diretamente vinculadas às atividades, serão estimados os valores prováveis
das operações tributáveis e do Imposto total a recolher; 
II - o montante do Imposto assim estimado terá as condições de seu
recolhimento fixadas pela autoridade administrativa; 
III - findo o período para o qual se fez a estimativa, ou deixando o
sistema de ser aplicado por qualquer motivo, serão apurados o preço real
dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo sujeito
passivo, respondendo este pela diferença apurada ou tendo direito à
restituição do excesso pago, conforme o caso; 
IV - independentemente de qualquer procedimento fiscal e sempre que for
verificado que o preço total dos serviços excedeu a estimativa, fica o
sujeito passivo obrigado a recolher, no prazo previsto, o Imposto devido
pela diferença. 
§ 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a
critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria
de sujeito passivo e grupos ou setores de atividade. 
§ 2º A autoridade poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a
aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral ou individual,
bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o
caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão. 
§ 3º A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de que para a
respectiva atividade haja sido fixada a alíquota aplicada, bem como no caso
do sujeito passivo possuir escrita fiscal. 
Art. 45. O Imposto de profissional autônomo, em decorrência da prestação de
serviços sob a forma de trabalho de cunho pessoal, será de: 
I – 2,4 Unidades de Referência Municipal - URMHs (UFMH) para profissionais
liberais que prestem serviço em razão da qualificação por curso superior; 
II – 60% (sessenta por cento) da URMH para os profissionais com
qualificação técnica em geral; 
III - 0 (zero) URMH para os demais profissionais autônomos não qualificados
nos incisos anteriores. 
Art. 46. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas para a cobrança do
Imposto quando o preço dos serviços for utilizado como base de cálculo: 
I - serviços constantes nos itens 12 (exceto 12.01, 12.02, 12.03), 15, 19 e
22 da lista de serviços: 5% (cinco por cento); 
II - demais serviços constantes da lista: 2% (dois por cento); 
III - retenção de ISSQN: 5% (cinco por cento). 
1
Seção III 
Do Sujeito Passivo
Art. 47. Sujeito passivo do Imposto é o prestador do serviço.
§ 1º Considera-se prestador de serviço o profissional autônomo ou a empresa
que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades
constantes da lista referida no artigo 38 retro. 
§ 2º São isentos do Imposto: 
I - as entidades ou associações sem fins lucrativos, quanto aos serviços
prestados aos seus associados; 
II - as federações, associações e clubes desportivos devidamente
legalizados, em relação às atividades esportivas realizadas sob a
responsabilidade direta dessas entidades; 
III - pelo período que comprovarem estar sob o benefício remunerado
temporário do Instituto Nacional de Seguridade Social, os sujeitos passivos
autônomos regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário Fiscal; 
IV - as entidades recreativas e sociais, sem fins lucrativos, legalmente
constituídas, quanto à cobrança a título de ingresso, em promoções
realizadas nas suas respectivas sedes; 
V - as comissões recebidas pelos vendedores ambulantes, na venda de livros,
jornais e periódicos; 
VI - as entidades hospitalares legalmente organizadas e sem fins
lucrativos. 
Art. 48. Para efeitos deste Imposto, entende-se: 
I - por empresa: 
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil ou de fato,
que exercer atividade econômica de prestação de serviço; 
b) a firma individual da mesma natureza; 
II - por profissional autônomo, liberal ou não, todo aquele que realize
trabalho de cunho pessoal, desenvolvendo uma atividade com o objetivo de
lucro ou remuneração. 
Art. 49. O sujeito passivo que exercer, de forma permanente ou eventual,
mais de uma das atividades relacionadas na lista constante do artigo 38
retro, ficará sujeito ao Imposto que incidir sobre cada uma delas,
inclusive quando se tratar de profissional autônomo, ou sociedade de
profissionais. 
Art. 50. Serão considerados responsáveis solidários pela obrigação
principal, todos os tomadores de serviço sempre que se utilizarem de
serviços prestados por pessoas jurídicas que não comprovarem sua inscrição
municipal neste ou outro município da Federação. 
§ 1º No caso dos serviços prestados referentes aos itens 3.05, 7.02, 7.04,
7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 do artigo 38
acima, o prestador de serviços deve necessariamente ter inscrição no
Cadastro Mobiliário Fiscal do município de HELIODORA. 
§ 2º São responsáveis solidariamente com o devedor: 
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; 
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05,
7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 do artigo 38 da
presente Lei, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal
correspondente. 
1
Seção IV 
Do Local da Prestação e do Estabelecimento Prestador
Art. 51. O serviço considera-se prestado e o Imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas abaixo, quando o
Imposto será devido no local: 
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do
artigo 37 desta Lei; 
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no
caso dos serviços descritos no subitem 3.06 da lista constante no artigo
38; 
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e
7.19 da lista constante no artigo 38; 
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
constante no artigo 38; 
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante no artigo
38; 
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista
constante no artigo 38; 
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista
constante no artigo 38; 
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante no artigo
38; 
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem
7.12 da lista constante no artigo 38; 
X -
...........................................................................
.............................. 
XI -
...........................................................................
.............................. 
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista constante no artigo
38; 
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista
constante no artigo 38; 
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18
da lista constante no artigo 38; 
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista constante no artigo 38;
XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista
constante no artigo 38; 
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante no
artigo 38; 
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
1
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto
o 12.13, da lista constante no artigo 38; 
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista constante no artigo 38; 
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista constante no artigo 38; 
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.10 da lista constante no artigo 38; 
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista constante
no artigo 38. 
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista constante
no artigo 38, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Imposto no
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não. 
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista
constante no artigo 38 considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
Imposto no Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. 
Art. 52. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
§ 1º A existência do estabelecimento prestador é indicada pela conjugação,
parcial ou total, dos seguintes elementos: 
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução dos serviços; 
II - estrutura organizacional ou administrativa; 
III - inscrição nos órgãos previdenciários; 
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; 
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da
indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência,
contrato de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do
prestador, seu representante ou preposto. 
§ 2º A circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado, habitual
ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como
estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo. 
§ 3º São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde
forem exercidas as atividades de prestações de serviços de diversões
públicas de natureza itinerante. 
§ 4º Entende-se como domicílio do prestador o enunciado no artigo 127 da
Lei Federal nº 5.172/66. 
Art. 53. Caracterizam-se como estabelecimentos distintos: 
I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que
com idêntico ramo de atividade ou exercício no local; 
1
II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, ainda que
funcionando em locais diversos. 
§ 1º Não se compreende como locais diversos 2 (dois) ou mais prédios
contíguos e que se comuniquem, internamente, com vários pavimentos de um
mesmo prédio. 
§ 2º Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado distinto
para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para
recolhimento do Imposto relativo à atividade nele desenvolvida, respondendo
a empresa pelos débitos, acréscimos e penalidades referente a qualquer
deles. 
Seção V 
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 54. O lançamento será feito com base nos dados constantes no Cadastro
de Prestadores de Serviços e das declarações e guias de recolhimento. 
§ 1º O lançamento será feito de ofício: 
I - quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo previsto; 
II - nos casos previstos no artigo 43 retro; 
III - na hipótese de atividade sujeita à taxação fixa. 
§ 2º O lançamento poderá ser efetuado, a critério da Autoridade Fiscal, com
base em declaração espontânea do sujeito passivo, não o eximindo de sofrer
posterior ação fiscal, conforme disposto no artigo 138 da Lei Federal nº
5.172/66. 
Art. 55. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o
recolhimento do Imposto, a se efetuar na Tesouraria do Município ou
entidades autorizadas, ocorrerá: 
I - anualmente, nas épocas e modalidades de pagamento fixadas pelo Poder
Executivo Municipal, nos casos das atividades referidas nos incisos I e II
do artigo 45a presente Lei; 
II - mensalmente, conforme dispuser o regulamento; 
III - dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, no caso em que o fato
gerador das atividades de diversões públicas que não tiverem caráter de
permanência. 
Parágrafo único. Independente dos critérios estabelecidos neste artigo,
poderá a autoridade administrativa, atendendo a peculiaridade de cada
atividade e as conveniências do Fisco e do sujeito passivo, adotar outras
modalidades de recolhimento, inclusive em caráter de substituição. 
Art. 56. As guias de recolhimento, declarações e quaisquer outros
documentos necessários ao cumprimento do disposto neste Capitulo,
obedecerão aos modelos aprovados pela SEMFA. 
Seção VI 
Das Obrigações Acessórias
Art. 57. O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um de seus
estabelecimentos sujeitos à inscrição ou escritório contábil devidamente
registrado, escrita fiscal destinada ao registro de serviços prestados. 
§ 1º Mediante decreto, o Poder Executivo Municipal estabelecerá os modelos
de livros fiscais, a forma, os prazos e as condições para sua escrituração,
podendo, ainda, dispor sobre dispensas ou a obrigatoriedade de manutenção
de determinados livros, tendo em vista a natureza do serviço ou ramo de
atividade do sujeito passivo. 
§ 2º As microempresas terão tratamento diferenciado conforme regulamentação
do Poder Executivo Municipal. 
Art. 58. Em nenhuma hipótese poderá o sujeito passivo atrasar a
escrituração dos livros fiscais por mais de 30 (trinta) dias, sob pena das
penalidades cabíveis. 
Art. 59. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço, cabendo ao Poder
Executivo Municipal, mediante decreto, estabelecer as normas relativas a: 
1
I - obrigatoriedade ou dispensa de emissão; 
II - conteúdo e indicações; 
III - forma de utilização; 
IV - autorização; 
V - impressão; 
VI - quaisquer outras condições. 
Art. 60. O exercício de qualquer das atividades previstas na lista
constante do artigo 38 acima pressupõe o pagamento da Taxa de Licença. 
Seção VII 
Da Inscrição
Art. 61. Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro Mobiliário
Fiscal todas as pessoas jurídicas que possuam relações com o Fisco
Municipal, bem como todas as físicas ou jurídicas referidas no artigo 38 da
presente Lei, ainda que isentas ou imunes do Imposto. 
Parágrafo único. A inscrição será precedida do pedido de licença para se
estabelecer formulado pelo sujeito passivo, ou seu representante legal,
antes do início da atividade ou simultaneamente. 
Art. 61A. A inscrição deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias a
contar: 
I - da data do deferimento da licença para se estabelecer; ou 
II - da data do registro na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais,
órgãos ou entidades legalmente habilitadas, ou, ainda, em tabelionatos de
notas, ou da expedição do CNPJ, se anterior a do deferimento da licença
para se estabelecer. 
Art. 62. Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as
disposições contidas no artigo 61 da presente Lei. 
Art. 63. Para efeitos de inscrição, constituem atividades distintas as
que: 
I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota; 
II - embora exercidas pelo mesmo sujeito passivo, estejam localizadas em
prédios distintos ou locais diversos; 
III - tiverem enquadramento em alíquotas diferentes. 
Art. 64. Sempre que se alterar o nome, razão ou denominação social, a
localização, os sócios ou, ainda, a natureza da atividade, deverá ser feita
a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, através da formulação de pedido de alteração. 
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a
alteração de ofício. 
Art. 65. A cessação de atividade do sujeito passivo será comunicada dentro
do prazo de 30 (trinta) dias a fim de ser dada a baixa da inscrição. 
§ 1º Dar-se-á baixa da inscrição, após verificada a procedência da
comunicação, a partir da data da cessação da atividade, sem prejuízo da
cobrança do Imposto e acréscimos devidos até o fim do mês: 
I - em que ocorrer a cessação da atividade, quando comunicada no prazo
referido neste artigo; 
II - em que se fizer a comunicação, quando feita fora do prazo referido
neste artigo. 
§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo importará na baixa de
ofício, sem prejuízo da cobrança do Imposto e acréscimos devidos até o fim
do exercício em que ocorreu a cessação.
 Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
1
entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2004. 
MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE
A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HELIODORA-MG., 26 de novembro de 2003.
José Damasceno Ferreira
Prefeito Municipal

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