| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1179 / 2003 |
| Date | 2003-12-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR DE HELIODORA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI Nº 1.179 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR DE HELIODORA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Heliodora, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Heliodora, conforme o disposto no Inc. X do art. 11, da Lei Orgânica do Município de Heliodora. Art. 2º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Heliodora terá caráter deliberativo, no âmbito de sua competência legal, sendo consultivo nos demais casos. § 1º - As atribuições conferidas ao Conselho de que trata esta lei não eliminam as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo. § 2º - Este Conselho deverá trabalhar no desenvolvimento de políticas locais, a serem implementadas a partir de iniciativas e parcerias da Municipalidade com a sociedade civil, tais como o banco de alimentos, incentivos à agricultura urbana e ao auto-consumo, restaurantes populares e modernização dos equipamentos de abastecimento. Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Heliodora compete : I - analisar planos, programas e projetos, que sejam voltados ao desenvolvimento de políticas locais de combate à fome e de segurança alimentar, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento; II - propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à segurança alimentar e ao combate à fome; III - analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes ao combate à fome e à segurança alimentar e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento; IV - propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre o combate à fome e a segurança alimentar; V - manter intercâmbio com entidades e organizações, públicas e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à questão do combate à fome e à segurança alimentar, inclusive nas esferas estadual e federal; VI - elaborar seu Regimento Interno. Art. 4º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros titulares. § 1º - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta ( 50% mais um) de seus membros, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. § 2º - A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano sem substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato de Conselheiro da respectiva entidade. § 3º - O Mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo admitida sua recondução. § 4º - A critério do Conselho, poderão participar convidados com direito a voz. § 5º- As funções da Secretaria Executiva do Conselho serão exercidas por servidores municipais designados por componentes do próprio Conselho, devendo ser garantido espaço físico para o seu funcionamento. Art. 5º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público. Art. 6º- No prazo de até trinta dias, contados da data de publicação desta lei e subseqüente instalação do Conselho, este elaborará o seu Regimento Interno, que será promulgado por decreto do Executivo. Art. 7º- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Heliodora será coordenado por um Presidente e um Vice-Presidente eleitos pela equipe executiva formada por um representante de cada setor social descrito nas alíneas de ‘‘a’’ a ‘‘ c’’ do artigo 8º. Art. 8º- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Heliodora será integrado pelas seguintes entidades e instituições, sendo uma cadeira de suplente para cada cadeira de titular: a . Do Poder Executivo e Legislativo Municipal e Órgãos Governamentais: 1 representante do Departamento Municipal de Assistência Social; 1 representante do Órgão Municipal de Educação - OME; 1 representante do Departamento Municipal de Saúde; 1 representante do Legislativo Municipal; b. Do Movimento Social: 4 representantes de Associações de Moradores; c. Das Organizações Sociais: 1 representante da Pastoral Social da Igreja Católica; 1 representante da Associação Cultural de Heliodora; 2 representantes de entidades religiosas; § 1º - Todas as instituições que vierem a compor o Conselho deverão indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por portaria do Executivo Municipal. § 2º - Os representantes das entidades descritas nas alíneas “b” e “c” serão eleitos em assembléias dos respectivos segmentos, onde serão convocadas as entidades cadastradas na Secretaria Executiva do Conselho. Art. 9º - Fica constituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Heliodora, com a finalidade de apoiar com recursos financeiros a realização de trabalhos, pesquisas, projetos, voltados ao desenvolvimento da segurança alimentar e do combate à fome. § 1º - O Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Heliodora será constituído com os seguintes recursos: I - doações de pessoas físicas e jurídicas; II - dotações orçamentárias; III - outras receitas. § 2º - O Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Heliodora será gerido por esse Conselho. Art. 10 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Heliodora deverá possuir verba própria para o desenvolvimento de suas atividades, prevista no Orçamento Municipal. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MANDO, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 16 (dezesseis) de dezembro de 2003 José Damasceno Ferreira Prefeito