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norma nº 1179/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1179 / 2003
Date 2003-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR DE HELIODORA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 1.179 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR DE
HELIODORA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Heliodora,
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar de
Heliodora, conforme o disposto no Inc. X do art. 11, da Lei Orgânica do
Município de Heliodora.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Heliodora terá
caráter deliberativo, no âmbito de sua competência legal, sendo
consultivo nos demais casos.
§ 1º - As atribuições conferidas ao Conselho de que trata esta lei não
eliminam as competências constitucionais dos Poderes Executivo e
Legislativo.
§ 2º - Este Conselho deverá trabalhar no desenvolvimento de políticas
locais, a serem implementadas a partir de iniciativas e parcerias da
Municipalidade com a sociedade civil, tais como o banco de alimentos,
incentivos à agricultura urbana e ao auto-consumo, restaurantes populares
e modernização dos equipamentos de abastecimento.
Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Heliodora
compete :
I - analisar planos, programas e projetos, que sejam voltados ao
desenvolvimento de políticas locais de combate à fome e de segurança
alimentar, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
II - propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à segurança
alimentar e ao combate à fome;
III - analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos
referentes ao combate à fome e à segurança alimentar e oferecer
contribuições para o seu aperfeiçoamento;
IV - propor e contribuir para a realização de campanhas de informação
sobre o combate à fome e a segurança alimentar;
V - manter intercâmbio com entidades e organizações, públicas e privadas,
de pesquisa e demais atividades voltadas à questão do combate à fome e à
segurança alimentar, inclusive nas esferas estadual e federal;
VI - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 4º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, na
forma estabelecida em seu regimento interno, e, em caráter
extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa
própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de
seus membros titulares.
§ 1º - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros
efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de, pelo menos, a maioria
absoluta ( 50% mais um) de seus membros, e as deliberações serão por
maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º - A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo
ano sem substituição pelo suplente, implicará na perda automática do
mandato de Conselheiro da respectiva entidade.
§ 3º - O Mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo admitida sua
recondução.
§ 4º - A critério do Conselho, poderão participar convidados com direito
a voz.
§ 5º- As funções da Secretaria Executiva do Conselho serão exercidas por
servidores municipais designados por componentes do próprio Conselho,
devendo ser garantido espaço físico para o seu funcionamento.
Art. 5º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo,
porém, consideradas como de relevante serviço público.
Art. 6º- No prazo de até trinta dias, contados da data de publicação
desta lei e subseqüente instalação do Conselho, este elaborará o seu
Regimento Interno, que será promulgado por decreto do Executivo.
Art. 7º- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Heliodora será
coordenado por um Presidente e um Vice-Presidente eleitos pela equipe
executiva formada por um representante de cada setor social descrito nas
alíneas de ‘‘a’’ a ‘‘ c’’ do artigo 8º.
Art. 8º- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Heliodora será
integrado pelas seguintes entidades e instituições, sendo uma cadeira de
suplente para cada cadeira de titular:
a . Do Poder Executivo e Legislativo Municipal e Órgãos Governamentais:
1 representante do Departamento Municipal de Assistência Social;
1 representante do Órgão Municipal de Educação - OME;
1 representante do Departamento Municipal de Saúde;
1 representante do Legislativo Municipal;
 b. Do Movimento Social:
4 representantes de Associações de Moradores;
c. Das Organizações Sociais:
1 representante da Pastoral Social da Igreja Católica;
1 representante da Associação Cultural de Heliodora;
2 representantes de entidades religiosas;
§ 1º - Todas as instituições que vierem a compor o Conselho deverão
indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará
por portaria do Executivo Municipal.
§ 2º - Os representantes das entidades descritas nas alíneas “b” e “c”
serão eleitos em assembléias dos respectivos segmentos, onde serão
convocadas as entidades cadastradas na Secretaria Executiva do Conselho.
Art. 9º - Fica constituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar de
Heliodora, com a finalidade de apoiar com recursos financeiros a
realização de trabalhos, pesquisas, projetos, voltados ao desenvolvimento
da segurança alimentar e do combate à fome.
§ 1º - O Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Heliodora será
constituído com os seguintes recursos:
I - doações de pessoas físicas e jurídicas;
II - dotações orçamentárias;
III - outras receitas.
§ 2º - O Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Heliodora será gerido
por esse Conselho.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Heliodora deverá
possuir verba própria para o desenvolvimento de suas atividades, prevista
no Orçamento Municipal.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
MANDO, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer,
que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 16 (dezesseis) de dezembro de 2003
José Damasceno Ferreira
Prefeito

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