| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1184 / 2003 |
| Date | 2003-12-24 |
| Ementa | CRIA O HOSPITAL MUNICIPAL DE HELIODORA, AUTARQUIA MUNICIPAL INSTITUÍDA PARA A EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR E CORRESPONDENTES ATENDIMENTOS NA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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11 LEI Nº 1.184 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003. Cria o Hospital Municipal de Heliodora, autarquia municipal instituída para a exploração de estabelecimento hospitalar e correspondentes atendimentos na área da saúde pública, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criado o Hospital Municipal de Heliodora-MG. constituído como órgão de administração indireta do Município, com personalidade jurídica de natureza autárquica, dotado de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, supervisionado pelo Departamento Municipal de Saúde do Município - DEMUSHE, com sede e foro na cidade de Heliodora. Art. 2º A Autarquia tem por objetivo primordial a exploração de estabelecimento hospitalar e atendimentos respectivos na área da saúde pública, e demais atividades conexas e correlatas. TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO Art. 3º A Autarquia será administrado pelos seguintes órgãos: I - Conselho Deliberativo; II - Diretoria Executiva; III - Conselho Fiscal. Parágrafo único. Compete ao Conselho Deliberativo elaborar o Regimento Interno dos órgãos de administração da Autarquia, sendo o Regulamento Geral da entidade fixado por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta desse Conselho. CAPÍTULO I DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 4º O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação máxima da Autarquia e tem poderes para a formulação de suas políticas e diretrizes, fixação de prioridades e elaboração de âmbito de atuação da entidade, sendo detentor de mandato legal para decidir sobre todas as matérias relativas aos objetivos e fins da Autarquia, inclusive para tomar resoluções que forem julgadas convenientes à defesa de seus interesses e de seu desenvolvimento, em conformidade com a lei. § 1º O Conselho Deliberativo é órgão colegiado composto de no mínimo 3 (três) e no máximo 7 (sete) membros. § 2º Compete ao Prefeito Municipal nomear, dar posse e exonerar os membros do Conselho Deliberativo, assim como seu Presidente. § 3º Os conselheiros exercerão mandato individual de 3 (três) anos, admitida a recondução por igual período ou a exoneração a qualquer tempo. § 4º O exercício do cargo de conselheiro será considerado de interesse público relevante e não será remunerado. § 5º Ocorrendo vaga no Conselho Deliberativo, assumirá para completar o mandato o respectivo substituto, nomeado conforme acima. Art. 5º Compete ao Conselho Deliberativo: I - formular as políticas e diretrizes, fixar as prioridades e elaborar planos, programas e ações, vinculados aos atendimentos na área da saúde pública inerentes aos objetivos e fins da Autarquia; II - deliberar sobre a conveniência e oportunidade quanto ao desenvolvimento, incremento e ampliação das ações inseridas no âmbito de atuação da Entidade; III - aprovar as propostas orçamentárias e deliberar sobre as destinações das receitas, recursos e demais rendas auferidas pela Autarquia, nos termos desta Lei; IV - aprovar as estruturas organizacional e funcional da Entidade, bem assim seus serviços próprios; V - aprovar as normas e demais procedimentos de controle e avaliação das ações afetas a Autarquia; VI - autorizar a celebração de contratos, consórcios e convênios com órgãos dos 11 poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, bem assim com entidades públicas e privadas, na área de exploração de estabelecimento hospitalar e correspondentes atendimentos na área da saúde pública; VII - zelar pelo patrimônio da Autarquia, pelos seus objetivos e pelo cumprimento desta Lei e demais preceitos legais pertinentes aplicáveis; VIII - fiscalizar a execução e aprovar semestralmente os planos de investimentos e atividades da Entidade; IX - elaborar o Regimento Interno dos órgãos de administração da Autarquia e propor seu Regulamento Geral; X - fiscalizar a gestão dos diretores em todos os assuntos e matérias de interesse da entidade, examinando livros, documentos, papéis, solicitando informações sobre quaisquer atos celebrados ou em vias de celebração, ou outros elementos e esclarecimentos necessários ou julgados convenientes, a qualquer tempo; XI - autorizar planos de investimentos e de aplicações financeiras; XII - autorizar a prática de atos, bem assim assinatura de documentos públicos ou privados, inclusive títulos cambiais que impliquem na assunção de responsabilidades ou isentem terceiros de obrigações assumidas perante a Autarquia, a concessão de avais, cauções, fianças e outras garantias mobiliárias em favor de terceiros; XIII - autorizar a alienação ou a aquisição de bens do ou para o ativo patrimonial da Autarquia, bem como direitos a eles relativos, para tanto considerados, inclusive aqueles bens que não compõem o ativo imobilizado da Entidade; XIV - autorizar a prestação de garantias de natureza imobiliária e/ou real, em favor de terceiros; XV - levantar balanços extraordinários ou intercalares a qualquer tempo; XVI - autorizar a constituição de procuradores, exceto quando para fins judiciais; XVII - supervisionar todas as demais atividades da Autarquia, manifestar-se sobre relatórios da Diretoria Executiva e pareceres do Conselho Fiscal, assim como exercer e praticar todos os demais atos inerentes ao âmbito de suas atribuições, naquilo que se fizer necessário e/ou recomendável. Art. 6º O Conselho Deliberativo reunir-se-á na sede da Autarquia, ordinariamente pelo menos a cada mês, e, extraordinariamente, a qualquer tempo e sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou de 3 (três) membros, ou por solicitação da Diretoria Executiva, com antecedência mínima de 3 (três) dias, mediante aviso escrito, dispensando-se a convocação e seu prazo, entretanto, quando o órgão reunir-se com a presença da totalidade de seus membros. § 1º Para que a reunião possa ser instalada e validamente deliberar, será necessário a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros. § 2º Todas as deliberações do Conselho serão tomadas pelos votos favoráveis de 2/3 (dois terços) de seus membros, exercendo seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade. § 3º Se assim achar necessário ou conveniente, o Conselho Deliberativo poderá convocar qualquer membro da Diretoria Executiva para suas reuniões, ou mesmo solicitar a presença de terceiros, os quais, entretanto, não terão direito ao voto. CAPÍTULO II DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 7º A Diretoria Executiva, órgão de administração executiva e representação legal da Autarquia, é composta de 3 (três) membros, designados, respectivamente, Diretor de Administração, Diretor Financeiro e Diretor Técnico, nomeados e destituíveis a qualquer tempo, individual ou coletivamente, pelo Prefeito Municipal. § 1º O mandato da Diretoria Executiva é de 2 (dois) anos, admitida a recondução por iguais períodos ou a exoneração a qualquer tempo. § 2º O exercício dos cargos de diretores Financeiro e Técnico será considerado de interesse público relevante e não será remunerado. § 3º Ocorrendo vaga na Diretoria Executiva, assumirá o respectivo substituto, para completar o mandato, nomeado segundo as disposições acima. § 4º Não mais que 1 (um) membro do Conselho Deliberativo poderá integrar a Diretoria Executiva. 11 Art. 8º À Diretoria Executiva compete a administração executiva e a representação legal da Autarquia sendo investida para tanto, em todos os poderes legais necessários à pratica dos atos normais de gestão da Entidade, visando realizar seus fins e objetivos, e, ainda, praticar aqueles atos para os quais venha a ser prévia e expressamente autorizada pelo Conselho Deliberativo. § 1º Caberá ao Diretor de Administração, sempre em conjunto com um ou mais diretores, a representação legal da Autarquia, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, com observância do quanto segue: I - a Entidade considerar-se-á obrigada quando representada: a) pelo Diretor de Administração, conjuntamente com um ou mais diretores; b) pelos Diretores com um procurador, quando assim for designado no respectivo instrumento de mandato e de acordo com a extensão dos poderes que nele se contiver; c) singularmente pelo Diretor de Administração para endosso de cheques em favor de instituições bancárias, para depósitos a crédito de conta da Autarquia; d) singularmente pelo Diretor de Administração para receber citações e para representação perante o Poder Judiciário nas questões ajuizadas pela ou contra a Autarquia, exceto para receber e dar quitação, e para transigir, quando então prevalecerá o que dispõe as alíneas a e b anteriores; II - no ato de constituição de procuradores, a entidade será necessariamente representada pelo Diretor de Administração conjuntamente com um ou mais diretores, e, salvo quando para fins judiciais, todos os demais mandatos outorgados pela Entidade terão prazo de vigência de no máximo 12 (doze) meses da respectiva outorga, se outro prazo inferior não for estabelecido, o qual, em qualquer caso, deverá constar obrigatoriamente do respectivo instrumento de mandato; III - todo e qualquer mandato outorgado, salvo para quando fins judiciais, dependerá de prévia autorização do Conselho Deliberativo, que fixará a respectiva forma e condições de exercício, sendo entretanto, dispensado esse requisito, sempre que a procuração constar ou decorrer de contrato aprovado pelo referido órgão; IV - todo procurador está obrigado à prestação de contas, nos termos da lei. Art. 9º São expressamente vedados, sendo nulos de pleno direito e inoperantes em relação à Autarquia, os atos de quaisquer conselheiros, diretores ou procuradores, que envolverem a Entidade em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas aos seus fins e objetivos, ou realizados em desacordo com os preceitos legais, tais como, ilustrativamente, fianças, avais, endossos ou quaisquer outras garantias de favor, beneficiando terceiros, ainda que membros dos órgãos de administração da Autarquia, ou exemplificativamente, alienação ou aquisição de bens sem observância das prescrições legais aplicáveis á espécie, dentre outras hipóteses. Parágrafo único. Cabe à Diretoria Executiva a obrigação precípua de, correta e honestamente, de boa fé, fazer valer através das cautelas adequadas, as disposições emergentes desta Lei e demais normas regulamentadoras, bem como as deliberações emanadas do Conselho Deliberativo, ficando previamente estabelecida a nulidade de quaisquer atos, operações e demais obrigações que descumprirem as disposições legais e regulamentos pertinentes, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos perante a Entidade. Art. 10. Respeitadas as competências e restrições retro enunciadas, cabe ao Diretor de Administração: I - representar a Entidade, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, conjuntamente com um ou mais diretores; II - gerir e dirigir todas as atividades administrativas da Entidade; III - gerir junto com o Diretor Financeiro os recursos econômicos e financeiros da Autarquia, e responder pela escrituração contábil; IV - supervisionar as atividades dos demais Diretores, com eles colaborando na gestão das respectivas atribuições; V - zelar pelo cumprimento desta Lei, de atos regulamentares, e das deliberações do Conselho Deliberativo. § 1º Compete a cada um dos demais diretores, no exercício das respectivas áreas de atuação e atribuições: 11 I - desincumbir-se das funções e atribuições cominadas, pertinentes às áreas de atuação correspondentes; II - colaborar com Diretor de Administração na gestão e supervisão das atividades e interesses da Autarquia; III - cumprir os atos regulamentares e as deliberações do Conselho Deliberativo. § 2º Compete à Diretoria Executiva: I - elaborar seu regimento interno, e, depois de homologado pelo Conselho Deliberativo, pô-lo em execução e zelar por sua observância; II - executar as deliberações do Conselho Deliberativo; III - executar em sua plenitude as normas e padrões na elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Entidade, cumprindo fielmente, no que couber e ajustadas as respectivas peculiaridades, todos os preceitos emergentes da legislação que rege a contabilidade pública, e demais disposições legais aplicáveis à espécie; IV - emitir relatórios resumidos de execução orçamentária, submetendo-os a cada bimestre ao Conselho Deliberativo; V - emitir relatórios detalhados de execução orçamentária, submetendo-os, a cada semestre, ao Conselho Deliberativo, acompanhados de pareceres do Conselho Fiscal e das notas explicativas dos auditores externos independentes; VI - apresentar os relatórios, demonstrativos dos resultados gerais do exercício e proposta orçamentária para o subseqüente, submetidos anualmente nos prazos legais, ao Conselho Deliberativo, acompanhados de pareceres do Conselho Fiscal e das notas explicativas dos auditores externos independentes; VII - cumprir e observar as competências cominadas ao Conselho Deliberativo, especialmente aquelas elencadas pelos dispositivos antecedentes, bem assim as demais normas regulamentares instituídas pelo referido órgão e em lei; VIII - prestar contas das atividades da Autarquia ao Tribunal de Contas do Estado, através do Poder Executivo Municipal, nos prazos legais, ouvidos previamente o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal da Entidade. Art. 11. A Diretoria Executiva reunir-se-á na sede da Autarquia, ordinariamente pelo menos a cada semana, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Diretor de Administração ou por solicitação de qualquer de seus diretores. § 1º Para que reunião possa ser instalada e validamente deliberar será necessária a presença de pelo menos 2 (dois) diretores. § 2º Todas as deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas pelos votos favoráveis da maioria de seus membros. § 3º As reuniões da Diretoria Executiva, suas decisões e demais deliberações, serão registradas no livro de atas do Órgão, e assinadas pelos presentes, no qual lavrar-se-ão, igualmente, os termos de posse dos diretores. CAPÍTULO III DO CONSELHO FISCAL Art. 12. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização interna da Autarquia, é composto de no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros. § 1º Compete ao Prefeito Municipal nomear, dar posse e exonerar os membros do Conselho Fiscal. § 2º Os membros do Conselho exercerão mandato de dois (dois) anos, admitida a recondução por iguais períodos ou a exoneração a qualquer tempo. § 3º A indicação dos membros do Conselho recairá, obrigatoriamente, em pessoas habilitadas conforme a Lei. § 4º O exercício do cargo de conselheiro será considerado de interesse público relevante e não será remunerado. § 5º Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal, assumirá para completar o mandato o respectivo substituto, nomeado e empossado segundo os procedimentos acima elencados. Art. 13. Compete ao Conselho Fiscal: I - fiscalizar os atos dos diretores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e regulamentares; II - opinar sobre os orçamentos e balanços da Autarquia, fazendo constar de pareceres as informações complementares que forem julgadas necessárias ou recomendáveis às 11 deliberações do Conselho Deliberativo; III - manifestar-se sobre os relatórios exarados pela Diretoria Executiva; IV - examinar todas as contas, escrituração, documentos, registros contábeis e demais papéis da Autarquia, suas operações e demais atos praticados pela Diretoria Executiva; V - examinar os resultados gerais do exercício e proposta orçamentária para o subseqüente, sobre eles emitindo pareceres; VI - praticar todos os demais atos de fiscalização que forem julgados necessários ou recomendáveis, para o fiel desempenho de suas atribuições e competências. Parágrafo único. O Conselho Fiscal terá funcionamento permanente, reunindo-se ordinariamente a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelos demais órgãos da entidade, aplicando-se, no pertinente, as disposições regedoras das reuniões do Conselho Deliberativo no que couber. TITULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14. O exercício financeiro da Autarquia coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá as normas gerais de contabilidade adotadas pelo Município. Art. 15. O Plano de Contas e o processo de escrituração serão estabelecidos pela Diretoria Executiva da Autarquia, ouvido o Conselho Deliberativo e com parecer favorável do titular da Secretaria da Fazenda do Município - SEMFA. Art. 16. Constituem receita da Entidade: I - rendas auferidas pela exploração de estabelecimento hospitalar e correspondentes atendimentos na área da saúde pública, e demais atividades conexas e correlatas; II - rendas resultantes da aplicação de reservas; III - doações, legados e quaisquer outras rendas destinadas à Entidade; IV - rendimentos, contribuições, percentagens e outras quantias devidas em conseqüência da prestação de serviços na forma do Regulamento; V - produto de inversões em propriedades imobiliárias em geral; VI - prêmios e comissões resultantes de operações com seguros e pecúlios; VII - donativos particulares; VIII - recursos adicionais pelo Município, fixados em orçamento; IX - recursos provenientes de órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive do Sistema Único de Saúde; X - outras receitas permanentes e/ou eventuais. Art. 17. O Quadro de Pessoal da Entidade deverá ser organizado mediante Lei de Classificação de Cargos e Funções, vedada a atribuição de vencimentos e/ou vantagens superiores aos níveis equivalentes atribuídos ao pessoal estatutário da Administração Centralizada do Município. Parágrafo único. Esse Quadro de Pessoal poderá ser constituído de servidores efetivos estatutários da Administração Central do Município, cedidos com ou sem ônus para a Autarquia, segundo as suas necessidades de organização, dentre aqueles indicados pela Entidade. Art. 18. Sob pena de nulidade de pleno direito do respectivo ato e de responsabilidade da autoridade que o praticar, a admissão de pessoal na Autarquia far-se-á exclusivamente mediante concurso público, exceto para os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Parágrafo único. Para todos os fins e efeitos, os cargos de conselheiros e de diretores da Autarquia são declarados de livre nomeação e exoneração, definidos, assim, como cargos em comissão. Art. 19. Sem dotação orçamentária própria não se efetuará despesa alguma, nem se fará qualquer operação patrimonial, sob pena de responsabilidade de quem autorizou a despesa ou concorreu para a infração, além da anulação do ato, se houver prejuízo para a Entidade, salvo quando as despesas forem decorrentes de benefícios ou de decisão judicial ou imposição legal. Art. 20. Para os efeitos desta Lei, fica criado, com as atribuições antes elencadas, o cargo em comissão, de Diretor de Administração – Padrão CC 1. § 1º O cargo acima sujeita-se ao regime jurídico da Lei Municipal nº 860, de 16 de 11 março de 1994, no que lhes for aplicável. § 2º O vencimento do cargo em comissão acima criado, é fixado em R$ 864,91. Art. 21. Enquanto não for instituído o Quadro de Pessoal da Autarquia, e realizados os devidos concursos públicos, a Entidade poderá funcionar com pessoal contratado temporariamente, em consonância com a Lei nº 867, de 17 de maio de 1994, por prazo não superior a 1 (um) ano. Art. 22. As despesas decorrentes da instalação da Autarquia correrão por conta de Unidade Orçamentária própria incidente no orçamento do exercício de 2004, a ser aberta oportunamente, via Crédito Especial. Art. 23. A supervisão a ser exercida pelo Departamento Municipal de Saúde de Heliodora - DEMUSHE, visando assegurar, essencialmente: I - a realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da Entidade; II - a harmonia com a política e a programação do Governo Municipal no setor de atuação da Entidade; III - a eficiência administrativa; IV - a autonomia administrativa, operacional e financeira da Entidade. Parágrafo único. A supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento: I - a designação, pelo Chefe do Departamento Municipal de Saúde, dos representantes da Administração Municipal nas assembléias, reuniões e órgãos de administração ou controle da Entidade; II - recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao Chefe do DEMUSHE acompanhar as atividades da Entidade e a execução do orçamento-programa e da programação financeira aprovados pelo Poder Executivo; III - aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da Autarquia; IV - aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos representantes nas assembléias, reuniões e órgãos de administração ou controle; V - fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração; VI - fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas; VII - realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade; VIII - intervenção temporária, por motivo de interesse público, destinada a restabelecer os objetivos e fins da Autarquia, especialmente a exploração de estabelecimento hospitalar e correspondentes atendimentos na área da saúde pública, e demais atividades conexas e correlatas. Art. 24. revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA, Estado de Minas Gerais, em 24 de dezembro de 2003. JOSÉ DAMASCENO FERREIRA Prefeito Municipal