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norma nº 1186/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1186 / 2003
Date 2003-12-24
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO FUNERÁRIO NO MUNICÍPIO DE HELIODORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.186 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003
 
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO FUNERÁRIO NO MUNICÍPIO DE HELIODORA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
 O Povo do Município de HELIODORA, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei;
Art. 1º - O Serviço Funerário no Município, considerado de Interesse
Público, poderá ser executado por particulares mediante concessão,
precedida esta de licitação pública, na forma do que preceitua a legislação
pertinente.
Parágrafo Único - A concessão de exploração do serviço de que trata este
artigo, poderá ser outorgada pelo prazo de 05 (cinco) anos e prorrogável
por igual período.
Art. 2º - O Chefe do Executivo Municipal estabelecerá, por Decreto, as
condições em que o serviço será executado e concedido, bem como os
critérios de sua remuneração e as normas fiscalizadoras de sua execução, de
modo a manter a sua prestação de forma adequada e a garantir o sepultamento
de indigentes.
Parágrafo Único: Caberá ao Departamento de Municipal de Assistência Social
exercer o controle e a fiscalização do Serviço Funerário no Município.
Art. 3º - As autorizações de funcionamento concedidas às agências
funerárias hoje instaladas no Município, perdurarão até que concluído o
processo licitatório de concessão de exploração do serviço funerário,
autorizado pela presente Lei.
Art. 4º - O Chefe do Executivo Municipal baixará normas complementares para
execução da presente Lei.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de HELIODORA, Estado de Minas Gerais, em 24 de
dezembro de 2003.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que
a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
José Damasceno Ferreira
 Prefeito Municipal

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