| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1186 / 2003 |
| Date | 2003-12-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SERVIÇO FUNERÁRIO NO MUNICÍPIO DE HELIODORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.186 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003 DISPÕE SOBRE O SERVIÇO FUNERÁRIO NO MUNICÍPIO DE HELIODORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de HELIODORA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei; Art. 1º - O Serviço Funerário no Município, considerado de Interesse Público, poderá ser executado por particulares mediante concessão, precedida esta de licitação pública, na forma do que preceitua a legislação pertinente. Parágrafo Único - A concessão de exploração do serviço de que trata este artigo, poderá ser outorgada pelo prazo de 05 (cinco) anos e prorrogável por igual período. Art. 2º - O Chefe do Executivo Municipal estabelecerá, por Decreto, as condições em que o serviço será executado e concedido, bem como os critérios de sua remuneração e as normas fiscalizadoras de sua execução, de modo a manter a sua prestação de forma adequada e a garantir o sepultamento de indigentes. Parágrafo Único: Caberá ao Departamento de Municipal de Assistência Social exercer o controle e a fiscalização do Serviço Funerário no Município. Art. 3º - As autorizações de funcionamento concedidas às agências funerárias hoje instaladas no Município, perdurarão até que concluído o processo licitatório de concessão de exploração do serviço funerário, autorizado pela presente Lei. Art. 4º - O Chefe do Executivo Municipal baixará normas complementares para execução da presente Lei. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de HELIODORA, Estado de Minas Gerais, em 24 de dezembro de 2003. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. José Damasceno Ferreira Prefeito Municipal