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norma nº 1190/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1190 / 2003
Date 2003-12-31
EmentaAUTORIZA O HOSPITAL MUNICIPAL DE HELIODORA A CONTRATAR PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.190 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003
“AUTORIZA O HOSPITAL MUNICIPAL DE HELIODORA A CONTRATAR PESSOAL POR TEMPO
DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Faço saber que a Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, fica o Hospital Municipal de Heliodora, autarquia criada pela Lei
Municipal nº 1.184, de 24 de dezembro de 2003, autorizado a efetuar a
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos
previstos nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público, para efeitos do presente diploma legal, a continuidade da
prestação dos serviços de atendimento hospitalar público no Hospital
Municipal de Heliodora, durante o prazo necessário à assunção e implantação
da administração pública autárquica, inclusive com a instituição do Plano
de Cargos e Funções e realização de concursos públicos, na forma estatuída
pela Lei referida no artigo anterior.
Art. 3º - Para que não haja interrupção na prestação dos serviços
hospitalares em sua integridade, fica o Hospital Municipal de Heliodora
autorizado a contratar profissionais, nas quantidades e funções a seguir
discriminadas.
CARGO Nº VG
Médico – Especialidade Pediatria:
...........................................................
....
01
Médico – Especialidade Gineco-Obstetrícia: 01
Médico – Clínico Geral:
...........................................................
...................
02
Enfermeiro:
...........................................................
.......................................
01
Auxiliar de Saúde:
...........................................................
............................
09
Recepcionista:
...........................................................
...................................
01
Técnico em Contabilidade:
...........................................................
...............
01
Vigilante/Atendente:
...........................................................
.........................
01
Serviços Gerais:
...........................................................
03
2
................................
Art. 4º - A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, é
fixada em:
I – R$ 1.517,07 (um mil, quinhentos e dezessete reais e sete centavos)
mensais para os profissionais médicos, na modalidade rotina diária e carga
horária de 4 (quatro) horas diárias;
II – R$ 16,66 (dezesseis reais e sessenta e seis centavos) por hora
trabalhada para os profissionais médicos, na modalidade plantão de até (24
e quatro) horas;
III – R$ 1.029,00 (um mil e vinte e nove reais) mensais para os
enfermeiros;
IV – R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para o técnico em contabilidade;
V - R$ 416,97 (quatrocentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos)
mensais para o Auxiliar de Saúde;
VI – R$ 253,00 (duzentos e cinqüenta e três reais) mensais para o
Vigilante/Atendente;
VII – R$ 253,00 (duzentos e cinqüenta e três reais) mensais para o
Recepcionista;
VIII – R$ 240,000 (duzentos e quarenta reais) mensais para o pessoal de
Serviços Gerais.
Art. 5º - A jornada de trabalho do pessoal contratado, nos termos desta
Lei, será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto a jornada dos
médicos.
Parágrafo Único – A jornada de trabalho dos médicos será de 20 (vinte)
horas semanais para a modalidade rotina diária e de até 44 (quarenta e
quatro) horas semanais para a modalidade Plantão, observado o disposto nos
incisos I e II do artigo anterior.
Art. 6º - A contratações serão feitas pelo prazo de 6 (seis) meses,
prorrogáveis por igual período, até atingir o prazo máximo de 1 (um) ano.
Art. 7º - Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza jurídica
administrativa, não gerando qualquer vínculo permanente, estabilidade ou
efetividade, ficando assegurado aos contratados o direito à percepção das
seguintes vantagens:
I –remuneração fixada pelo art. 4º retro, correspondente às horas
efetivamente trabalhadas e comprovadas através de cartão-ponto, respeitada
a carga horária máxima permitida;
II adicionais por serviço noturno e pelo exercício de atividades em
condições insalubres e/ou perigosas, conforme laudo pericial exarado por
junta médica credenciada;
Gratificação natalina e férias, proporcionais ao prazo do contrato, quando
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de seu término.
Art. 8º - Os contratados nos termos deste diploma legal estão sujeitos aos
mesmos deveres e proibições, inclusive no atinente à acumulação de cargos e
funções públicas, e ao regime de disciplina e responsabilidade vigentes
para os demais servidores públicos municipais, no que couber.
Art. 9º - Somente poderão ser contratados os interessados que comprovares
os seguintes requisitos:
I – ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
II – estar quites com as obrigações militares e eleitorais:
IV – gozar de boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiência
incompatível com o exercício das funções;
V – possuir habilitação profissional exigida, conforme o caso;
VI – estar inscrito no Conselho Federal ou Regional de Medicina, ou no
Conselho Regional de Enfermagem (COREM), conforme o caso.
Art. 10 – Ocorrerá a rescisão antecipada ou unilateral do contrato:
I – a pedido do contratado;
II – por conveniência da administração do Hospital Municipal de Heliodora,
a juízo da autoridade contratante;
III – quando o contratado incorrer em falta disciplinar, apurada mediante
sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla
defesa.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, o contratado terá direito à gratificação
natalina e férias, proporcionais ao tempo de serviço efetivamente prestado,
desde que preenchidos os respectivos períodos aquisitivos mínimos exigidos
na lei.
§ - 2º - Na hipótese dos incisos I e KKK, à exceção da remuneração mensal
proporcional aos dias trabalhados dentro do mês, nenhuma outra paga será
concedida ao contratado, a qualquer título ou forma, tornando-se inexigível
qualquer parcela ou pretensão indenizatória.
Art. 11 – Os critérios técnicos deverão prevalecer na seleção dos
candidatos, conforme disponibilidade de vagas, que deverão ser de
conhecimento público.
Art. 12 – A Câmara de Vereadores deverá ser informada, a cada bimestre,
através de relação contendo nome e função a preencher dos profissionais
contratados em caráter temporário de excepcional interesse público.
Art. 13 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de unidade
orçamentária própria incidente no orçamento de 2004, a ser aberta
oportunamente, via Crédito Especial, com retroação ao dia 02 de janeiro do
respectivo exercício.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE
A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HELIODORA, 31de dezembro de 2003.
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José Damasceno Ferreira
Prefeito Municipal. 

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