| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1190 / 2003 |
| Date | 2003-12-31 |
| Ementa | AUTORIZA O HOSPITAL MUNICIPAL DE HELIODORA A CONTRATAR PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2 LEI Nº 1.190 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003 “AUTORIZA O HOSPITAL MUNICIPAL DE HELIODORA A CONTRATAR PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Faço saber que a Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Hospital Municipal de Heliodora, autarquia criada pela Lei Municipal nº 1.184, de 24 de dezembro de 2003, autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para efeitos do presente diploma legal, a continuidade da prestação dos serviços de atendimento hospitalar público no Hospital Municipal de Heliodora, durante o prazo necessário à assunção e implantação da administração pública autárquica, inclusive com a instituição do Plano de Cargos e Funções e realização de concursos públicos, na forma estatuída pela Lei referida no artigo anterior. Art. 3º - Para que não haja interrupção na prestação dos serviços hospitalares em sua integridade, fica o Hospital Municipal de Heliodora autorizado a contratar profissionais, nas quantidades e funções a seguir discriminadas. CARGO Nº VG Médico – Especialidade Pediatria: ........................................................... .... 01 Médico – Especialidade Gineco-Obstetrícia: 01 Médico – Clínico Geral: ........................................................... ................... 02 Enfermeiro: ........................................................... ....................................... 01 Auxiliar de Saúde: ........................................................... ............................ 09 Recepcionista: ........................................................... ................................... 01 Técnico em Contabilidade: ........................................................... ............... 01 Vigilante/Atendente: ........................................................... ......................... 01 Serviços Gerais: ........................................................... 03 2 ................................ Art. 4º - A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, é fixada em: I – R$ 1.517,07 (um mil, quinhentos e dezessete reais e sete centavos) mensais para os profissionais médicos, na modalidade rotina diária e carga horária de 4 (quatro) horas diárias; II – R$ 16,66 (dezesseis reais e sessenta e seis centavos) por hora trabalhada para os profissionais médicos, na modalidade plantão de até (24 e quatro) horas; III – R$ 1.029,00 (um mil e vinte e nove reais) mensais para os enfermeiros; IV – R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para o técnico em contabilidade; V - R$ 416,97 (quatrocentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos) mensais para o Auxiliar de Saúde; VI – R$ 253,00 (duzentos e cinqüenta e três reais) mensais para o Vigilante/Atendente; VII – R$ 253,00 (duzentos e cinqüenta e três reais) mensais para o Recepcionista; VIII – R$ 240,000 (duzentos e quarenta reais) mensais para o pessoal de Serviços Gerais. Art. 5º - A jornada de trabalho do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto a jornada dos médicos. Parágrafo Único – A jornada de trabalho dos médicos será de 20 (vinte) horas semanais para a modalidade rotina diária e de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais para a modalidade Plantão, observado o disposto nos incisos I e II do artigo anterior. Art. 6º - A contratações serão feitas pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até atingir o prazo máximo de 1 (um) ano. Art. 7º - Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo permanente, estabilidade ou efetividade, ficando assegurado aos contratados o direito à percepção das seguintes vantagens: I –remuneração fixada pelo art. 4º retro, correspondente às horas efetivamente trabalhadas e comprovadas através de cartão-ponto, respeitada a carga horária máxima permitida; II adicionais por serviço noturno e pelo exercício de atividades em condições insalubres e/ou perigosas, conforme laudo pericial exarado por junta médica credenciada; Gratificação natalina e férias, proporcionais ao prazo do contrato, quando 2 de seu término. Art. 8º - Os contratados nos termos deste diploma legal estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no atinente à acumulação de cargos e funções públicas, e ao regime de disciplina e responsabilidade vigentes para os demais servidores públicos municipais, no que couber. Art. 9º - Somente poderão ser contratados os interessados que comprovares os seguintes requisitos: I – ter completado 18 (dezoito) anos de idade; II – estar quites com as obrigações militares e eleitorais: IV – gozar de boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções; V – possuir habilitação profissional exigida, conforme o caso; VI – estar inscrito no Conselho Federal ou Regional de Medicina, ou no Conselho Regional de Enfermagem (COREM), conforme o caso. Art. 10 – Ocorrerá a rescisão antecipada ou unilateral do contrato: I – a pedido do contratado; II – por conveniência da administração do Hospital Municipal de Heliodora, a juízo da autoridade contratante; III – quando o contratado incorrer em falta disciplinar, apurada mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa. § 1º - Na hipótese do inciso II, o contratado terá direito à gratificação natalina e férias, proporcionais ao tempo de serviço efetivamente prestado, desde que preenchidos os respectivos períodos aquisitivos mínimos exigidos na lei. § - 2º - Na hipótese dos incisos I e KKK, à exceção da remuneração mensal proporcional aos dias trabalhados dentro do mês, nenhuma outra paga será concedida ao contratado, a qualquer título ou forma, tornando-se inexigível qualquer parcela ou pretensão indenizatória. Art. 11 – Os critérios técnicos deverão prevalecer na seleção dos candidatos, conforme disponibilidade de vagas, que deverão ser de conhecimento público. Art. 12 – A Câmara de Vereadores deverá ser informada, a cada bimestre, através de relação contendo nome e função a preencher dos profissionais contratados em caráter temporário de excepcional interesse público. Art. 13 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de unidade orçamentária própria incidente no orçamento de 2004, a ser aberta oportunamente, via Crédito Especial, com retroação ao dia 02 de janeiro do respectivo exercício. Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HELIODORA, 31de dezembro de 2003. 2 José Damasceno Ferreira Prefeito Municipal.