| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1059 / 2002 |
| Date | 2002-03-19 |
| Ementa | ALTERA O § 2º DO ART. 105, DA LEI Nº 860, DE 16 DE MARÇO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. |
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LEI N.º 1.059 DE 19 DE MARÇO DE 2002. A CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica alterado o § 2º do art. 105, da Lei nº 860, de 16 de março de 1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município, passando referido dispositivo a vigorar com a seguinte redação: Art. 105 ... § 1º - ... § 2.º Após cada período de 12 (doze) meses de exercício, o funcionário terá direito a férias, na seguinte proporção: 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. MANDO, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 19 de março de 2002. José Damasceno Ferreira Prefeito Municipal