| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1082 / 2002 |
| Date | 2002-07-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO (COMTUR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI Nº 1.082 DE 24 DE JULHO DE 2002 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO (COMTUR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I Dos objetivos Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Turismo: I - definir as prioridades da política de Turismo; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Turismo; III - aprovar a Política Municipal de Turismo; IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução política de Turismo; V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de desenvolvimento do Turismo (FUNDETUR) à movimentação e aplicação dos recursos; VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de turismo prestados aos Turistas pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município: VII - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de turismo no âmbito municipal; VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos n inciso anterior; IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; X - convocar a cada 02 (dois) anos a conferência Municipal de Turismo, que terá a atribuição de avaliar a situação do Turismo, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XI - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos turísticos e o desempenho dos programas e projetos aprovados; 2 XII - coordenar, incentivar e promover o turismo no município de Heliodora; XIII - estudar e propor à Administração Municipal, medidas de difusão e amparo ao turismo no Município de Heliodora, em colaboração com órgãos e entidades oficiais especializadas; XIV - orientar a Administração Municipal na administração dos pontos turísticos do Município; XV - promover junto às entidades de classe, campanhas no sentido de se incrementar o turismo no Município; XVI - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo – FUNDETUR; XVII - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para recursos do FUNDETUR; XVIII - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo – FUNDETUR; XIX – diagnosticar, junto à população residente e junto aos turistas do município, os problemas e necessidades, suas possíveis causas e soluções; XX – planejar, acompanhar e avaliar planos e projetos voltados ao desenvolvimento do turismo, industrial e comercial de Heliodora; XXI – sugerir ou determinar os suportes técnicos e financeiros necessários à consecução de seus objetivos; XXII – promover campanhas junto aos poderes Executivo, Legislativo e demais órgãos Municipais, Estaduais e Federais nos assuntos de sua competência; XXIII – estimular, orientar e promover o desenvolvimento de empresas no âmbito de interesse do CONTUR; XXIV – assessorar o Secretário de Turismo nas atividades do Departamento de Turismo. CAPÍTULO II Da Estrutura e do Funcionamento SEÇÃO I Da Composição Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, terá a seguinte composição: I - do Governo Municipal: a) representante do Departamento Municipal de Turismo; b) representante do órgão Municipal de Educação; c) representante da EMATER; d) representante do Departamento Municipal de Saúde; 3 e) representante do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA); II - representantes da comunidade: a) representante dos Proprietários de áreas turísticas ; b) representante do comércio; c) representante do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (CRECI); d) representante da Copasa; e) representante das Associações de Bairro Parágrafo Único - Somente será admitida a participação no COMTUR de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. Art. 4º - Os membros, representantes do Governo, serão indicados pelo Prefeito e os da comunidade pelas entidades representativas da sociedade civil, com sede no Município. § 1º - Os membros somente serão nomeados após a aprovação da Assembléia Geral. § 2º - A designação de membros do conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. § 3º - Os conselheiros representantes do poder público e da sociedade civil e respectivos suplentes exercerão mandato de três anos, admitindo-se recondução. § 4º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. § 5º - A nomeação e posse dos membros do conselho far-se-á através de Portaria pelo prefeito municipal obedecidos os critérios de escolha previstos nesta lei. SEÇÃO II Do Funcionamento Art. 5º - O COMTUR terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - plenário como órgão de deliberação máximo; II – Mesa Diretora; 4 Parágrafo Único - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente e por requerimento da maioria dos seus membros. SEÇÃO III - DO PLENÁRIO Art. 6º - Compete aos membros integrantes do plenário: I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do COMTUR, justificando se possível, previamente as faltas que ocorram; II - requerer justificadamente que constem na pauta, assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação do COMTUR, bem como preferência para exame de matéria urgente; III - representar o COMTUR, quando designado pelo seu plenário ou diretoria; IV - requerer convocação de reuniões extraordinárias do Plenário e Mesa Diretora, para discussão e deliberação de assuntos urgentes e prioritários; V - apresentar projetos de resolução e formular moções ou proposições no âmbito de competência do COMTUR; VI - solicitar diligência em processo que, no seu entendimento não estejam suficientemente instruídos; VII - exercer outras atribuições e atividades inerentes a sua função de participante do COMTUR; VIII - votar e ser votado para integrar os órgãos dirigentes do COMTUR; IX - colaborar para o bom andamento dos trabalhos do Conselho; X - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente; XI - cumprir as determinações deste Regimento. SEÇÃO IV DA MESA DIRETORA Art. 7º - As atividades do COMTUR serão dirigidas por uma Mesa Diretora, eleita pelo Plenário através de voto direto de seus integrantes e por maiorias simples. 5 Art. 8º - A Mesa Diretora será formada por quatro membros, constituindo-se dos seguintes cargos: I. Presidente II. Vice-Presidente III. Primeiro Secretário IV. Segundo secretário SUB-SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA Art. 9º - COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE: I. convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; II. determinar dia, hora, local e pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias; III. presidir e dirigir as reuniões; IV. propor criação de comissões temporárias; V. designar os membros para comporem as comissões permanentes ou temporárias, estabelecendo regulamentos e atribuições; VI. dirimir dúvidas relativas ao Regimento interno; VII. assinar atas das reuniões e demais documentos pertinentes ao COMTUR; VIII. encaminhar à votação, materiais submetidos à decisão do Conselho; IX. convidar pessoas ou entidades para participar das reuniões, sem direito a voto; X. representar o COMTUR em toda e qualquer circunstância; XI. buscar o envolvimento de pessoal técnico, notadamente dos órgãos ou empresas públicas ou privadas voltadas aos interesses do COMTUR. Art. 10 - DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE : I. substituir o presidente em seus impedimentos eventuais; II. assumir a Presidência no caso de vacância permanente e/ou impedimento do Presidente, por mais de 90 (noventa) dias consecutivos. Art. 11 - DA COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO SECRETÁRIO: I. substituir o vice-presidente em sua ausência ou impedimento ocasional; 6 II. organizar a pauta dos trabalhos para cada sessão; III. distribuir, mediante determinação do presidente para estudo e relato dos membros do conselho, os assuntos submetidos à deliberação desse órgão; IV. redigir as atas das sessões; V. assinar as atas das sessões, juntamente com os demais membros; VI. receber todo expediente endereçado ao conselho, registrá-lo e tomar as providências necessárias ao seu regular andamento; VII. executar todos os demais serviços inerentes ao seu cargo, ou atribuídos pelo presidente do conselho; VIII. cumprir as determinações deste regimento. Art. 12 - DA COMPETÊNCIA DO SEGUNDO SECRETÁRIO: I. substituir o primeiro secretário em seus impedimentos eventuais; II. assumir o cargo de primeiro secretário no caso de vacância permanente e/ou impedimento do primeiro secretário, por mais de 90 ( noventa ) dias consecutivos. Art. 13 - O mandato dos membros do Conselho e da mesa diretora será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período. CAPITULO III DAS COMISSÕES DE ASSESSORAMENTO Art. 14 - O presidente do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), poderá constituir comissões para estudo e trabalhos especiais relacionados à competência do Conselho. § 1º - As comissões serão constituídas de 3 (três) membros, podendo delas participar, a juízo do plenário, pessoas estranhas à Administração Municipal e de reconhecida capacidade; § 2º - O Presidente do Conselho Municipal de Turismo, observará o princípio de rodízio e sempre que possível conciliará a matéria em estudo com a formação dos membros da comissão; § 3º - As comissões terão os seus respectivos Presidentes e secretários designados pelo presidente do conselho; Art. 15 - As comissões estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo, resultado, será apreciado pelo Conselho Municipal de Turismo; 7 Art. 16 - As comissões funcionarão de acordo com regulamentos e atribuições estabelecidas pelo Presidente do Conselho Municipal de Turismo e disposições deste Regimento; Art. 17 - As comissões extinguir-se-ão uma vez aprovado pelo plenário, o relatório dos trabalhos que executarem. CAPITULO IV DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO; Art. 18 - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente e por requerimento da maioria dos seus membros. § 1º - As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de um ( 01 ) dia. § 2º - O Conselho se reunirá com a presença da MAIORIA ABSOLUTA de seus membros, obedecendo a seguinte ordem: I. abertura e verificação do número dos presentes; II. leitura do expediente, comunicações, requerimentos, moções, indicações e proposições; III. discussão e deliberação do plenário sobre matérias ou pauta; IV. indicação de pauta para a reunião subseqüente; V. assuntos gerais. Art. 19 - As deliberações do conselho serão tomadas por votação, exigindo-se para aprovação a MAIORIA SIMPLES. Parágrafo Único - A votação será secreta ou nominal, segundo resolver a maioria do conselho. Art. 20 - As reuniões do plenário serão abertas a todos os interessados nos assuntos de turismo como ouvintes. 8 Parágrafo Único - Todo cidadão tem direito ao uso da palavra, dede que se inscreva previamente com pelo menos ½ (meia) hora antes do início da reunião. Art. 21 - O plenário poderá realizar reuniões reservadas, dede que solicitadas por qualquer membro e aprovado por 2/3 (dois terços) dos integrantes. Art. 22 - As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente toda terça-feira do mês. Parágrafo Único - Se houver algum impedimento para a realização dessa reunião, o novo dia e horário serão estabelecidos pelo plenário. Art. 23 - Dependendo da matéria em debate, poderão ser convocados às sessões do conselho, dirigentes de entidades públicas ou privadas, técnicos especializados ou qualquer outros convidados especiais. Art. 24 - O COMTUR , reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matéria específica ou urgente, quando houver: I. convocação formal de sua Mesa Diretora; II. convocação formal de 1/3 ( um terço ) dos membros. CAPITULO V DA ORDEM E DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS SEÇÃO I DA ORDEM DOS TRABALHOS Art. 25 - Os assuntos serão distribuídos e discutidos no conselho, pela ordem cronológica das respectivas entradas. Parágrafo Único - No caso de matéria urgente ou de alta relevância, poderá a mesma, a critério do conselho, entrar imediatamente em discussão, ainda que não incluída na ordem do dia. Art. 26 - A ordem dos trabalhos a ser observada nas sessões do Conselho será a seguinte: 9 I. verificação da presença e existência de “quorum”; II. leitura, discussão, votação e assinatura da ata da sessão anterior; III. distribuição dos assuntos a serem estudados e relatados. SEÇÃO II DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS Art. 27 - O relator emitirá parecer escrito contendo o histórico e o resumo da matéria, as considerações de ordem prática ou doutrinária que entender cabíveis e sua conclusão ou voto. Parágrafo Único - O relator poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento do assunto em estudo a qualquer órgão da Administração Municipal, cuja, informação julgue necessária à elucidação da matéria que lhe for distribuída, bem como o comparecimento de quaisquer pessoas às sessões ou outras providências que julgar necessárias. Art. 28 - A ordem do dia será organizada com os assuntos apresentados para discussão, acompanhados dos respectivos pareceres. Art. 29 - Após a leitura do parecer, o Presidente submeterá o assunto à discussão, dando a palavra ao membro que solicitar. Parágrafo Único - O período para discussão de cada matéria será previamente fixado pelo Presidente, cabendo a cada membro o mesmo espaço de tempo para debater os assuntos. Art. 30 - durante a discussão, os membros do conselho poderão: I. apresentar emendas ou substitutivos; II. opinar sobre relatório o apresentado; III. propor providências para a instrução do assunto em debate. Art. 31 - As propostas apresentadas durante as sessões deverão ser classificadas, a critério do Presidente, em matéria de estudo ou deliberação imediata. Art. 32 - O membro do Conselho que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame poderá requerer diligências, pedir vista do processo relativo ao assunto em estudo e mesmo o adiantamento da discussão ou votação. 10 § 1º - O prazo de vista será de 10 ( dez ) dias, podendo a critério do Conselho, ser prorrogado ou reduzido, segundo a complexidade e urgência da matéria. § 2º - Quando a discussão, por qualquer motivo não for encerrada em sua sessão ficará adiada à sessão seguinte. Art. 33 - Após o encerramento da discussão, a matéria em estudo será submetida à deliberação do plenário, juntamente com as emendas ou substitutivos que foram apresentados. Parágrafo Único - O voto do relator ou de qualquer membro do Conselho poderá ser dado por escrito ou oralmente, devendo, nesta última hipótese, ser reduzido a termo. Art. 34 - As deliberações do Conselho denominar-se-ão “Parecer” ou “Resolução”, conforme a matéria seja submetida à sua apreciação ou decorre de sua própria iniciativa. § 1º - Estas peças serão redigidas pelos relatores e deverão ser apresentadas à secretaria do Conselho até 10 (dez ) dias após a respectiva aprovação pelo plenário. § 2º - Em casos especiais poderão estas serem lavradas e assinadas na própria sessão. Art. 35 - As resoluções e pareceres serão assinados pelos membros do Conselho e encaminhados a quem de direito. CAPITULO VI DAS ATAS Art. 36 - As atas serão lavradas e assinadas pelo secretário e nelas se reunirão, com clareza os fatos relevantes ocorridos durante a sessão, devendo conter; I. dia, mês ano e hora da abertura e encerramento da sessão; II. o nome do presidente ou do seu substituto legal; III. os nomes dos membros titulares que houver comparecido, bem como dos eventuais convidados técnicos; IV. os nomes dos membros titulares que houver faltado; 11 V. o registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres, mencionando-se sempre a natureza dos estudos efetuados. Art. 37 - Lida no começo de cada sessão, a ata da sessão anterior será discutida, retificada, quando for o caso, assinada pelo secretário e submetida ao conselho declarando o presidente ao encerrá-la e subscrevê-la, a data da aprovação. Art. 38 - As atas serão registradas em livro próprio, cuja responsabilidade de guarda é do secretário. CAPITULO VII DAS SUBSTITUIÇÕES E PERDA DO MANDATO Art. 39 - Os membros do Conselho estarão dispensados de comparecer às sessões, Por ocasião de férias ou de licenças que lhes forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos ou empresas onde desenvolvem suas atividades. Parágrafo Único - Nesta hipótese deverão comunicar ao conselho com antecedência 15 ( quinze ) dias, salvo motivo urgente devidamente justificado. Art. 40 - O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos ocasionais pelo Vice-Presidente este pelo 1º secretário e este pelo 2º secretário. Art. 41 - Os membros do conselho, em suas ausências, serão substituídos mediante designação do Presidente, observando o seguinte critério: I. os que pertencem ao quadro da Prefeitura, por funcionários categorizados pertencentes ao mesmo órgão; II. os da comunidade serão designados cada um pelo próprio seguimento a que pertence. Art. 42 - Os membros do Conselho Municipal de Turismo, perderão o mandato nas seguintes hipóteses: I. faltar injustificadamente a 3 (três ) reuniões ou 5 ( cinco ) reuniões intercaladas; 12 II. tornar-se incompatível com o exercício por improbidade ou prática de atos irregulares; § 1º - O Presidente é a autoridade competente, para declarar a perda de mandato de qualquer membro, depois de apurada a inflação ou falta grave. § 2º - Os membros das Comissões perderão o mandato pelos mesmos motivos estabelecidos para os membros do Conselho Municipal. CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43 - O Conselho Municipal de Turismo considerar-se-á constituído quando se achar empossada pelo Prefeito Municipal, a maioria de seus membros. Art. 44 - O COMTUR , se reunirá com presença da maioria absoluta de seus membros, considerando-se os suplentes que estiverem substituindo os titulares. Art. 45 - O COMTUR, deliberará por maioria simples dos conselheiros presentes. Art. 46 - O direito de voto nas reuniões plenárias é individual e intransferível, não podendo ser exercido cumulativamente nem por procuração. Art. 47 - Qualquer membro representante de instituições ou entidades representativas da sociedade civil organizada que não comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, anualmente, sem justificativa por escrito, deverá ser substituído por outro representante da mesma, na forma regimental. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 48 - O Departamento Municipal de Turismo prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMTUR. Art. 49 - Para melhor desempenho de suas funções o COMTUR poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 13 I - consideram-se colaboradoras do COMTUR, as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência ao Turismo e as entidades representativas de profissionais do Turismo sem embargo de sua condição de membro; II - poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o COMTUR em assuntos específicos; Art. 50 - Todas as sessões do COMTUR serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único - As resoluções do COMTUR, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação. Art. 51 - O COMTUR elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei. Art. 52 - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 923 DE 17 DE OUTUBRO DE 1.996, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, 24 de julho de 2002 José Damasceno Ferreira Prefeito Municipal