br-locleg corpus explorer

← Heliodora (MG)

norma nº 1087/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1087 / 2002
Date 2002-07-24
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO DE TRIBUTOS E MULTAS, OBJETOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id563

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Lei nº 1.087 de 24 de julho de 2002.
“Dispõe sobre o Pagamento Parcelado de Tributos e Multas, objetos de Ação de
Execução Fiscal e dá outras providências”
 
O Povo do Município de Heliodora por seus representantes legais, decreta e eu,
em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a partir do mês de
julho do ano em curso, o parcelamento de Tributos e Multas, da competência do
município, referente a débitos já executados judicialmente, aos contribuintes
que não possuam outros bens além de um imóvel residencial.
Parágrafo Único – O parcelamento poderá ser efetuado em até dez parcelas
mensais, respeitando-se o valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais), para cada
uma. 
Art. 2º - Verificar-se-á a quantidade de parcelas a que tem direito o
contribuinte, dividindo-se o seu débito pelo mínimo estabelecido a cada
prestação. 
Parágrafo Único - O valor resultante da sobra da divisão, inferior a R$ 20,00
(vinte reais) será englobado à última parcela do Contribuinte para efeito de
pagamento.
Art. 3º - O não pagamento de duas prestações consecutivas implicará no
cancelamento automático do parcelamento, cancelando-se a suspensão da Execução
Fiscal para a sua devida tramitação normal.
 Art. 4º - O parcelamento a que se refere esta Lei será autorizado, em
cada caso, pela chefia do Órgão Fazendário do Município.
Art. 5º - Uma vez deferido o Parcelamento do Débito, o requerente assinará a
confissão irretratável e irrevogável de dívida, interrompendo assim a prescrição
da ação para a cobrança do crédito tributário nela referido, nos termos do
artigo 174 Código Tributário Nacional. 
 
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
MANDO, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a
cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 24 (vinte e
quatro) de julho de 2002.
José Damasceno Ferreira 
 Prefeito Municipal

open original →