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norma nº 1091/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1091 / 2002
Date 2002-08-02
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 1.091, de 02 de agosto de 2002.
Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua
adequada aplicação. 
 Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no
âmbito municipal, far-se-á através de:
 I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes,
cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em
condições de liberdade e dignidade;
II - políticas e programas de assistência social em caráter supletivo,
para aqueles que delas necessitem;
 III - serviços especiais, nos termos desta lei.
 Parágrafo único. O município destinará recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a
juventude.
 Art. 3º - São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
 II - Conselho Tutelar.
 Art. 4º - O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os
incisos II e III do art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para
atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais
de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou
sócio-educativos e destinar-se-ão a:
 a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
 c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
 f) semiliberdade;
 g) internação.
§ 2º - Os serviços especiais visam:
 a) prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, a crueldade e opressão;
b) à identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes
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desaparecidos;
c) a proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento,
vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus
membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.
 Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
composto por 08 (oito) membros, na seguinte conformidade:
 I – quatro (04) representantes do poder público, a seguir especificado:
a) um (01) representante do Departamento Municipal de saúde;
um (01) representante do órgão Municipal de educação - OME;
c) um (01) representante do Departamento Municipal de Assistência Social;
d) um (01) representante do Departamento Municipal de Esporte, Cultura,
Lazer e Turismo -DECELT
 II. Quatro representantes de entidades não governamentais, podendo,
inicialmente, compor-se dos seguintes segmentos sociais: 
 a) um (01) representante de entidades religiosas;
 b) um (01) representante da escola estadual;
 c) um (01) representante de associações comunitárias;
um (01) representante do Comércio.
§ 1º - A representatividade acima está inserida no contexto de todas
organizações da sociedade civil Heliodorense, podendo assim sofrer
substituição por outros segmentos sociais, no decorrer de sua existência.
§ 2º - Os conselheiros representantes das secretarias serão designados pelo
prefeito, dentre pessoas com poder de decisão no âmbito da respectiva
secretaria.
§ 3º - Os representantes de organizações da sociedade civil serão
escolhidos pelo voto das entidades representativas da sociedade civil, com
sede no Município, reunidas, em assembléia convocada pelo Prefeito,
mediante edital publicado na imprensa amplamente divulgado no Município.
 § 4º - A designação de membros do conselho compreenderá a dos respectivos
suplentes.
 § 5º - Os conselheiros representantes do poder público e da sociedade
civil e respectivos suplentes exercerão mandato de três anos, admitindo-se
apenas uma única recondução.
 § 6º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
 § 7º - A nomeação e posse dos membros do conselho far-se-á pelo prefeito
municipal obedecidos os critérios de escolha previstos nesta lei.
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 Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
 I - formular a política municipal dos direitos da criança e do
adolescente, definindo prioridades e contornando as ações de execução;
II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da
criança e do adolescente;
III. deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de
programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2º
desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou
realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV - elaborar seu regimento interno;
 V - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro,
nos casos de vacância e término do mandato;
VI - gerir o fundo municipal, e alocando recursos para os programas das
entidades não-governamentais;
VII - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da
administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança
e do adolescente;
VIII - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social,
saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares,
indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
IX - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e
juventude;
 X - proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de
entidades governamentais e não-governamentais de atendimento;
 XI - proceder o registro de entidades não-governamentais de atendimento;
XII - fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de
aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando
necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de
guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil
colocação familiar.
Art. 8º - O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao
suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento,
utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura
Municipal. 
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
 Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
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Adolescente, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse de
aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
atendimento à criança e ao adolescente.
§ 2º - As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se,
prioritariamente, aos programas de proteção especial à criança e ao
adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de
atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. 
§ 3º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
construído:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para
assistência social voltada à criança e ao adolescente;
 II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
 III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a
ser destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em
ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei
8.069/90;
V - por outros recursos que lhe forem destinados; 
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais.
Art. 10 - O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder
Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 11 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, composto de cinco membros titulares e respectivos
suplentes, para mandato de três anos, permitida uma recondução.
Art. 12 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será feito
pelo sufrágio universal, facultativo e secreto dos cidadãos do Município,
maiores de 16 (dezesseis) anos, comprovada a sua identificação ou por um
Colégio Eleitoral, formado por instituições devidamente credenciadas pelo
CMDCA.
§ 1º - Estão automaticamente credenciadas as entidades sociais registradas
no CMDCA.
 § 2º - Caso haja opção pelo Colégio Eleitoral, poderão compô-lo todas as
entidades e instituições juridicamente constituídas há mais de 24 meses,
que sejam representativas da sociedade civil e tenham compromisso com a
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 3º - O CMDCA estabelecerá previamente os critérios para o credenciamento
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das instituições.
§ 4º - As organizações referidas neste artigo serão convocadas pelo CMDCA,
mediante edital publicado no Diário Oficial do Município e em outro jornal
local para promoverem a indicação de seus delegados para comporem o Colégio
Eleitoral, devendo essa indicação recair, preferencialmente, na pessoa de
seu representante legal que será credenciado para exercer o direito de voto
para o Conselho Tutelar.
§ 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo
eleitoral, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
§ 6º - No edital e no Regimento da Eleição constarão a composição das
comissões de organização do pleito, de seleção e elaboração de prova, e
banca entrevistadora, criadas e escolhidas por resolução do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 7º - O credenciamento do representante da entidade será pessoal e
intransferível, após o 10º (décimo) dia antecedente à eleição, ressalvando
o caso de morte ou doença que o impossibilite, momentânea ou
permanentemente. A substituição do falecido, deverá ser requerida pela
entidade no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do dia do
óbito, ou outro prazo que for definido pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 8º - O voto será direto e secreto, em pleito realizado sob a coordenação
e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
SECÃO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 13 - A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual.
Art.14 - Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem
os seguintes requisitos:
 I - idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios
estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através
de resolução;
 II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III. residir no município de Heliodora há mais de 2 anos; 
 IV - estar no gozo de seus direitos políticos;
 V - apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso
equivalente ao segundo grau;
 VI - comprovação de experiência profissional de, no mínimo, 12 (doze)
meses, em atividades na área da criança e do adolescente, mediante
competente "currículum" documentado;
 VII - submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança
e do Adolescente, a ser formulada por uma Comissão designada pelo CMDCA.
 § 1º - O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da
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Criança e do Adolescente, que pleitear o cargo de Conselheiro Tutelar,
deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do
Conselheiro.
§ 2º O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo
incompatível com o exercício de outra função pública.
 Art. 15 - O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em
requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os
documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos em
edital.
 Art. 16 - Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome, e
terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral.
 Art. 17 - Encerradas as inscrições será aberto prazo de 3 (três) dias para
impugnações, que ocorrerão da data da publicação do edital no Diário
Oficial do Município e em outro jornal local. Ocorrendo aquela, o candidato
será intimado, pela mesma forma, para em 3 (três) dias apresentar defesa.
 § 1º - Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para
os fins do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá igual
prazo para apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de
comunicação.
§ 3º - Cumprindo o prazo acima, os autos serão submetidos à Comissão
Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de 3 (três) dias e, dessa
decisão, publicada no Diário Oficial do Município e em outro jornal local
ou regional, caberá recurso para o Plenário do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de três dias, que decidirá
em igual prazo, publicando sua decisão no Diário Oficial do Município e em
outro jornal local.
 Art. 18 - Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no
Diário Oficial do Município e em outro jornal local, com a relação dos
candidatos habilitados.
 Art. 19 - Se servidor municipal ou empregado permanente for eleito para o
Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de Conselheiro ou o
valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:
 I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo seu
mandato;
II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. 
§ 1º - A Prefeitura Municipal procurará firmar convênio com os Poderes
Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público
estadual ou federal.
SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
 Art. 20 - O pleito para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será
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convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
mediante edital publicado no Diário Oficial do Município e em outro jornal
local, e especificando dia, horário, os locais para recebimento dos votos e
de apuração. 
 Art. 21 A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 90
(noventa) dias a contar da publicação referida no artigo 22 supra.
 Parágrafo único. A renovação do Conselho Tutelar terá publicação do edital
6 (seis) meses antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez
e assim sucessivamente.
 Art. 22. A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites
impostos pela legislação municipal ou às posturas municipais e garantirá a
utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
Art. 23. As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante
modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo
Presidente da mesa receptora e por um mesário.
§ 1º - O eleitor poderá votar em cinco candidatos.
 § 2º - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes,
codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
Art. 24 - As universidades, escolas, entidades assistenciais, clubes de
serviços e organizações da sociedade civil poderão ser convidadas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para indicarem
representantes para comporem as mesas receptoras e/ou apuradoras.
 Art. 25 - Cada candidato poderá credenciar no máximo 1(um) fiscal para
cada mesa receptora ou apuradora.
SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
 Art. 26 - Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos
votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
 Parágrafo único - Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida em
que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria mesa
receptora, pelo voto majoritário, com recurso ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente que decidirá em 3 (três) dias,
facultada a manifestação do Ministério Público. 
 Art. 27 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais
recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos
candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.
 § 1º - Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados
eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como
suplentes. 
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§ 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que
obteve melhor desempenho na prova de conhecimento, definida no art. 18
desta Lei.
 § 3º - Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em
ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a
respectiva publicação no Diário Oficial do Município e, em seguida, 
empossados.
§ 4º - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido
o maior número de votos.
 Art. 28 - Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos
sobre a legislação específica das atribuições do cargo e treinamentos
promovidos por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
 Art. 29 - As atribuições e obrigações dos conselheiros e Conselho Tutelar
são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor.
 Art. 30 – O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus
conselheiros, caso a caso:
 I - Das 8:00 h às 18:00 h, de Segunda a Sexta-feira;
 II - fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si,
segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão;
 III - Para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado,
conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do
local onde se encontra.
IV - O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a
atender as atividades do Conselho, sendo que o mesmo, através de seus
conselheiros, deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais.
 Art. 31 - O coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus
pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo
conselheiro mais idoso (outros critérios podem ser utilizados: o mais
votado ou aquele com mais tempo/experiência na área de promoção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente), o qual também coordenará o
Conselho no decorrer daquele prazo.
Art. 32 - Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um
membro deste, que, se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento
definitivo. 
 Parágrafo único - Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese,
as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os
Conselheiros Tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada
requisição judicial.
Art. 33. O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao
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suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando
instalações e funcionários do Poder Público.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo obrigado a, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da promulgação desta lei, propiciar ao Conselho as condições
para o seu efetivo funcionamento, de recursos humanos, equipamentos,
materiais e instalações físicas.
SEÇÃO VI
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO
E DA PERDA DE MANDATO
Art. 34 - Ficam criadas 5 (cinco) vagas de Conselheiro Tutelar, a título de
função pública, com mandato de 3 (três) anos.
Parágrafo único – A implantação de outros Conselhos Tutelares deverá ser
definida após avaliação, realizada pelo Conselho Municipal de Direitos da
Criança, pelo Promotor de Justiça, pelo juiz de Direito da Comarca, da sua
necessidade, a contar do presente Conselho Tutelar, num prazo de 180 (cento
e oitenta) dias da diplomação.
Art. 35 – A remuneração da Função Pública de Conselheiro Tutelar 
será de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por mês, reajustável nas
mesmas bases e condições dos servidores da Prefeitura Municipal de
Heliodora.
 Parágrafo único - Em relação à remuneração referida no caput deste
artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no
caso de servidor público da Prefeitura Municipal, ficando esta obrigada a
efetuar o recolhimento devido ao INSS nos demais casos.
 Art. 36 - As despesas com a execução dos artigos 38 e 39 desta Lei
correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento municipal,
suplementada se necessário. 
 Art. 37 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança
e do Adolescente:
II - cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por
resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
 III - for condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível,
que sejam incompatíveis com o exercício de sua função.
 Parágrafo único. A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do ministério
público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do
Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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 Art. 38 - No prazo de seis meses, contados da publicação desta lei,
dar-se-á o primeiro processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
observando-se quanto à convocação o disposto no artigo 14 desta lei.
 Art. 39 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu
Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente.
 Art. 40 - Fica o poder Executivo autorizado a abrir crédito Especial para
as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de R$
2.000,00.
 Art. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 980, de 22 de setembro de
1998.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que
a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 02 (dois) de
agosto de 2002.
José Damasceno Ferreira
 Prefeito Municipal

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