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norma nº 1096/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1096 / 2002
Date 2002-09-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 1.096, de 02 de setembro de 2002.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2003 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Heliodora-MG aprovou e eu, Prefeito do Município,
sanciono a seguinte Lei:
Disposição Preliminar
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da
Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/00 as diretrizes
orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2003,
compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município
e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida e ao endividamento público municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre a receita e as alterações na legislação tributária
do Município; 
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição Federal, as
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2003, especificadas de
acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual, são as apontadas
no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2003 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela
função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais.
Art. 4º. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em
seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de
aplicação e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
I – pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III – outras despesas correntes - 3;
IV – investimentos - 4;
V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
Art. 5º. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, 
fundações, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser
consolidada no sistema de contabilidade central do Município.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, será constituído de:
I - texto da lei;
II- documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV – anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade fiscal, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V- documentos a que se refere o art.5º, II da Lei Complementar 101/00;
Art. 7º. O Poder Executivo enviará aos demais Poderes e ao do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de
suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas
memórias de cálculo.
Art. 8º. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta
encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de
lei orçamentário no prazo de 15 dias após o recebimento dos documentos de que
trata o artigo anterior. 
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Para Elaboração E Execução
Dos Orçamentos Do Município E Suas Alterações
Art. 9º. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2003, deve assegurar o controle social e transparência na
execução do orçamento:
I – o princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a
participação nas ações da administração municipal;
II – o princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento.
Art. 10. será assegurada aos cidadãos a participação no processo de
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades
de investimento local, mediante regular processo de consulta, em audiência
pública.
Art. 11. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do
exercício do exercício de 2002, projetados ao exercício a que se refere.
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o equilíbrio da contas
públicas, necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal.
Art. 13. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho
e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o
conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2003, em cada um dos citados conjuntos,
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
§ 2º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes que,
calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do
empenho e movimentação financeira.
Art. 14. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de
justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei
nº. 4.320/64.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o
limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a
quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
III – transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferências voluntárias.
Art. 16. Além da observância das metas e prioridades fixadas nos termos do
artigo 2º desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente
incluirão projetos novos e despesas obrigatórias de duração continuada, a
cargo da administração direta, das autarquias, dos fundos especiais, 
fundações e empresas públicas se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; 
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
V - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de
uma ação municipal.
Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada, que tenham sido declaradas por lei como entidades de
utilidade pública e que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular, emitida no exercício de 2003 por no mínimo uma autoridade local e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
§ 3º. As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser
precedidas da celebração do respectivo convênio.
§ 4º. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções
sociais.
§ 5º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda
de:
I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de subvenções, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio
de finalidade;
II – identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo
convênio.
Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de "auxílios" e “contribuições” para entidades
privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas
estaduais e municipais do ensino fundamental ou voltadas para ações de
proteção ao meio ambiente;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas por entidades sem fins lucrativos.
III - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de programas
municipais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução,
dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo
convênio.
Art. 19. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de "subvenções econômicas” ou “ transferências
de capital” para entidades privadas, ressalvadas as que forem destinadas aos
programas de desenvolvimento industrial, instituídas por lei específica no
âmbito do Município.
Art. 20. A execução das ações de que tratam os arts. 17 e 18 desta lei fica
condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei
Complementar no 101/00.
Art. 21. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei
orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer
título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão 
ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses
locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar
101/00. 
Art. 22. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída
com recursos do orçamento fiscal e da seguridade social e será equivalente a 
no máximo, seis por cento da receita corrente líquida na proposta
orçamentária de 2003 em cada um dos orçamentos, destinada atendimento de
passivos contigentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais
créditos adicionais.
Art. 23. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos
as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento
ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. 
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria
do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as
normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Relativas À Dívida E Ao Endividamento Público Municipal
Art. 24. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º. Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para pagamento da
dívida. 
§ 2º. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em
atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 25. Na lei orçamentária para o exercício de 2003, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 26. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução
43/2001 do Senado Federal.
Art. 27. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas Às Despesas Do Município
Com Pessoal E Encargos Sociais
Art. 28. No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos
artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar 101/00.
Art. 29. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
no art. 19 da Lei Complementar nº 101/00, aplicar-se-á a adoção das medidas
de que tratam os § § 3º e 4º do a rt. 169 da Constituição Federal.
Art. 30. Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar 101/00, a contratação de hora extra fica
restrita a necessidades emergenciais das áreas de educação, saúde,
assistência social e de saneamento. 
Art. 31. No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, e no art. 32 desta Lei, somente poderão ser admitidos
servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa.
Art. 32. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II,
da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras,
bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o
disposto nos artigos 15, 16, 17 e 71 da Lei Complementar no 101/00.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Sobre A Receita E As Alterações Na Legislação Tributária Do
Município
Art. 33. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2003 contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de
tributação e conseqüente aumento das receitas próprias.
Art. 34. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação
tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa
distribuição de renda, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e
de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal. 
Art. 35. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências
do art. 14 da Lei Complementar no 101/00.
Parágrafo Único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 36. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja
em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
 Das Disposições Gerais
Art. 37. É vedado consignar na Lei Orçamentária, crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 38. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema
de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 39. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00, entende-se
como despesas irrelevantes, para fins do § 3o, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da
Lei no 8.666, de 1993.
Art. 40. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até
trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2003, a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do 
art. 8o da Lei Complementar no 101/00. 
Art. 41. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos
relativos à gestão-orçamentária-financeira, efetivamente, ocorridos, sem
prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do
caput deste artigo.
Art. 42. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2o, da Constituição Federal, será efetivada mediante
decreto do Prefeito Municipal, utilizando as fontes de recursos previstas no
art. 43 da Lei 4.320/64.
Art. 43. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das
despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa do impacto
orçamentário e financeiro definidas no art. 16 da Lei Complementar 101/00 e
da indicação das fontes de recursos.
Art. 44. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados
para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de
recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.
Art. 45. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual,
às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais
enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no
tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário. 
MANDO, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a
cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 02 de setembro
de 2002.
José Damasceno Ferreira
Prefeito Municipal

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