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norma nº 1111/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1111 / 2002
Date 2002-11-25
EmentaESTABELECE NORMAS E ROTINAS PARA MANICURE/PEDICURE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 1.111 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2002
 
Estabelece Normas e Rotinas para Manicure/Pedicure e dá outras providências
A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, aprova e o chefe
do Executivo sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam estabelecidas as normas e rotinas ao Profissional da
Manicure/Pedicure, visando evitar a infecção cruzada e alcançar a
qualidade do atendimento, o conforto e segurança à clientela e a si
próprio, a saber: 
Preparo do ambiente: as instalações físicas deverão estar de acordo com a
Lei Estadual nº 13317 de 24/09/99, que se refere à estrutura e estado de
conservação e limpeza dos equipamentos, móveis, instalações e outros
quaisquer objetos que deverão apresentar perfeitas condições de uso;
Instalações: deverão ser lavadas com água e sabão, com auxílio de escova e
secas com pano limpo;
Desinfecção: deve ser feita mergulhando os instrumentos por 30 minutos em
álcool 70%, ou Hipoclorito de Sódio a 1% ou em água em ebulição (fogo
aceso), ou água sanitária comercial 1 copo (100 ml.) 1 litro de água;
Material indispensável: o uso de luvas e se necessário máscara e botas;
Equipamentos: a lavagem dos instrumentos deve ser feita com água e sabão e
fricção mecânica com escova de dente (dura), 
Esterilização: deve ser feita na estufa de Pasteur (170ºC por 1 hora, ou
em substâncias químicas como o Glutaraldeído a 2% por 10 horas).
§ 1º - Os instrumentos, depois de lavados na forma do inciso V, deverão
ser enxaguados com água potável corrente. 
§ 2º - Caso os instrumentos apresentem, antes da lavagem, crostas de sangue
ou matéria orgânica, mergulhar o material em água quente com sabão durante
30 minutos, antes da lavagem dos mesmos. 
Art. 2º - Os materiais de uso obrigatórios são os seguintes:
Permanentes: são aqueles que podem ser submetidos à lavagem, desinfecção e
esterilização de cliente para cliente (Alicate de metal para cutícula,
Alicate, cortador ou tesourinha de metal para unha, Espátula de metal para
cutícula, Palito de metal, Lixa de metal); 
Descartáveis: são aqueles que não podem ser submetidos à lavagem e a
esterilização (lixa de unha, palito de madeira);. 
Uso Individual: Pedra de Pomes, Lixa de Pé, Toalha de Pano, Bacia para mão
e pé, Revestimento Plástico para bacia de mão e pé, Luva de procedimento.
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Art. 3º - Visando manter boas condições higiênico-sanitárias e segurança na
prestação de serviços à comunidade , exige-se do Profissional o seguinte:
exame médico anual;
boa apresentação, asseio corporal, cabelos presos e uso de avental;
isenção de afecções cutâneas, feridas e ausência de sintomas e afecções
respiratórias e intestinais.
Parágrafo Único – Caso haja ocorrência conflitante com o inciso III do
caput deste artigo, fica o profissional obrigado a afastar-se imediatamente
das atividades até que a mesma seja sanada.
Art. 4º - Para evitar transmissão indireta pelo sangue de doenças como a
Hepatite B e C, a Aids, Micoses e outras, fica o Profissional obrigado a:
Dar prioridade ao uso de instrumentos individuais e descartáveis;
ficar atento aos princípios de limpeza, desinfecção e esterilização dos
instrumentos de uso coletivo;
usar de Equipamentos de Proteção Individual (EPI);
lavar as mãos com água e sabão antes e após cada atendimento para evitar
transmissão de doenças.
Art. 5.º - As penalidades referentes às infrações a esta Lei, dar-se-ão 
nos parâmetros do art. 135 a 139 e respectivos parágrafos do Código de
Posturas combinados com os artigos 102 a 109 (§§ e incisos
correspondentes) do Código Municipal de Saúde.
Art. 6.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação. 
MANDO, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que
a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 25 de
novembro de 2002
 
 José Damasceno Ferreira
 Prefeito Municipal 

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