| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1111 / 2002 |
| Date | 2002-11-25 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS E ROTINAS PARA MANICURE/PEDICURE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI N.º 1.111 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2002 Estabelece Normas e Rotinas para Manicure/Pedicure e dá outras providências A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, aprova e o chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1.º - Ficam estabelecidas as normas e rotinas ao Profissional da Manicure/Pedicure, visando evitar a infecção cruzada e alcançar a qualidade do atendimento, o conforto e segurança à clientela e a si próprio, a saber: Preparo do ambiente: as instalações físicas deverão estar de acordo com a Lei Estadual nº 13317 de 24/09/99, que se refere à estrutura e estado de conservação e limpeza dos equipamentos, móveis, instalações e outros quaisquer objetos que deverão apresentar perfeitas condições de uso; Instalações: deverão ser lavadas com água e sabão, com auxílio de escova e secas com pano limpo; Desinfecção: deve ser feita mergulhando os instrumentos por 30 minutos em álcool 70%, ou Hipoclorito de Sódio a 1% ou em água em ebulição (fogo aceso), ou água sanitária comercial 1 copo (100 ml.) 1 litro de água; Material indispensável: o uso de luvas e se necessário máscara e botas; Equipamentos: a lavagem dos instrumentos deve ser feita com água e sabão e fricção mecânica com escova de dente (dura), Esterilização: deve ser feita na estufa de Pasteur (170ºC por 1 hora, ou em substâncias químicas como o Glutaraldeído a 2% por 10 horas). § 1º - Os instrumentos, depois de lavados na forma do inciso V, deverão ser enxaguados com água potável corrente. § 2º - Caso os instrumentos apresentem, antes da lavagem, crostas de sangue ou matéria orgânica, mergulhar o material em água quente com sabão durante 30 minutos, antes da lavagem dos mesmos. Art. 2º - Os materiais de uso obrigatórios são os seguintes: Permanentes: são aqueles que podem ser submetidos à lavagem, desinfecção e esterilização de cliente para cliente (Alicate de metal para cutícula, Alicate, cortador ou tesourinha de metal para unha, Espátula de metal para cutícula, Palito de metal, Lixa de metal); Descartáveis: são aqueles que não podem ser submetidos à lavagem e a esterilização (lixa de unha, palito de madeira);. Uso Individual: Pedra de Pomes, Lixa de Pé, Toalha de Pano, Bacia para mão e pé, Revestimento Plástico para bacia de mão e pé, Luva de procedimento. 1 Art. 3º - Visando manter boas condições higiênico-sanitárias e segurança na prestação de serviços à comunidade , exige-se do Profissional o seguinte: exame médico anual; boa apresentação, asseio corporal, cabelos presos e uso de avental; isenção de afecções cutâneas, feridas e ausência de sintomas e afecções respiratórias e intestinais. Parágrafo Único – Caso haja ocorrência conflitante com o inciso III do caput deste artigo, fica o profissional obrigado a afastar-se imediatamente das atividades até que a mesma seja sanada. Art. 4º - Para evitar transmissão indireta pelo sangue de doenças como a Hepatite B e C, a Aids, Micoses e outras, fica o Profissional obrigado a: Dar prioridade ao uso de instrumentos individuais e descartáveis; ficar atento aos princípios de limpeza, desinfecção e esterilização dos instrumentos de uso coletivo; usar de Equipamentos de Proteção Individual (EPI); lavar as mãos com água e sabão antes e após cada atendimento para evitar transmissão de doenças. Art. 5.º - As penalidades referentes às infrações a esta Lei, dar-se-ão nos parâmetros do art. 135 a 139 e respectivos parágrafos do Código de Posturas combinados com os artigos 102 a 109 (§§ e incisos correspondentes) do Código Municipal de Saúde. Art. 6.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 25 de novembro de 2002 José Damasceno Ferreira Prefeito Municipal