| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1113 / 2002 |
| Date | 2002-11-25 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES (CME) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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4 LEI Nº 1.113 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2002 “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES (CME) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Esportes, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Esporte no âmbito municipal. Art. 2.º - Respeitadas as competências exclusivas do legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Esportes: definir as prioridades do esporte no município ; elaborar o plano Municipal de Esportes ; atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política esportiva ; propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Esportes, acompanhando a movimentação e destino dos recursos; organizar, planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e fiscalizar todos os eventos e projetos desportivos do município; elaborar e aprovar o seu regimento interno; convocar a cada três anos uma assembléia geral para avaliar a situação do esporte e propor novas diretrizes para a melhoria e o aperfeiçoamento da comissão; estudar e propor à administração municipal, medidas de difusão, amparo e melhoria no esporte do município; promover eventos para arrecadar recursos para incrementar o esporte no município; promover campanhas educativas , para difundir o esporte entre as crianças, jovens, adultos e melhor idade ; assessorar o secretário do DECELT nas atividades do departamento de esportes; representar os Desportos que dirige junto ao Poder Publico Municipal; zelar pela aplicação correta das regras oficiais dos desportos que dirige; manter fichários completos de inscrição e registro dos atletas dos clubes e equipes filiadas; incentivar o atleta a fazer cursos para melhorar a sua conduta e ser ele um multiplicador da qualidade do esporte; difundir, aperfeiçoar e disciplinar a prática do Desporto Amador; organizar campeonatos, torneios que dirige, servindo ao município. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Seção I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O Conselho Municipal de Esportes – CME- terá a seguinte composição paritária: Do Governo Municipal: 4 representante do DECELT; representante da Educação; representante da Saúde. Da Comunidade: representante dos atletas; representante dos dirigentes de equipes de esportes; representante dos Bairros rurais. Parágrafo Único – A cada titular do Conselho Municipal de Esportes corresponderá um suplente. Art. 4º - Os representantes da comunidade serão indicados pelos seus segmentos consignados no itens I, II e III da alínea B e os do Governo Municipal pelo próprio e, ato contínuo, por ele nomeados através de Portaria, com mandato de 03 (três) anos. Art. 5º - O CME reger-se-á pelas seguintes disposições: o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante; os membros do CME serão substituídos caso faltem sem motivo justificado a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões intercaladas no período de um ano; os membros dos CME poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6.º - O CME terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: plenário como órgão de deliberação máxima; as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente e por requerimento da maioria dos seus membros. O Conselho Municipal de Esportes deliberará por maioria simples dos conselheiros presentes; O direito de voto nas reuniões plenárias é individual e intransferível, não podendo ser exercido cumulativamente nem por procuração; As decisões do CMS serão consubstanciadas em atas; Art. 7.º - O Departamento Municipal de Esportes ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CME. Art. 8.º - Para melhor desempenho de suas funções o CME poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: consideram-se colaboradoras do CME, as instituições formadoras de recursos humanos para o Esporte e as entidades representativas de profissionais, sem embargo de sua condição de membro; poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CME em assuntos específicos; poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades, membro do 4 CME e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 9.º - Todas as sessões plenárias do CME serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único - As resoluções do CME, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação. Art. 10 - O CME elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei. Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 25 (vinte e cinco) de novembro de 2002. José Damasceno Ferreira Prefeito Municipal