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norma nº 1113/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1113 / 2002
Date 2002-11-25
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES (CME) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.113 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2002
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES (CME) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Esportes, em caráter
permanente, como órgão deliberativo do Esporte no âmbito municipal.
Art. 2.º - Respeitadas as competências exclusivas do legislativo Municipal,
compete ao Conselho Municipal de Esportes:
definir as prioridades do esporte no município ;
elaborar o plano Municipal de Esportes ;
atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política esportiva
;
propor critérios para a programação e para as execuções financeira e
orçamentária do Fundo Municipal de Esportes, acompanhando a movimentação e
destino dos recursos;
organizar, planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e fiscalizar todos os
eventos e projetos desportivos do município;
elaborar e aprovar o seu regimento interno;
convocar a cada três anos uma assembléia geral para avaliar a situação do
esporte e propor novas diretrizes para a melhoria e o aperfeiçoamento da
comissão;
estudar e propor à administração municipal, medidas de difusão, amparo e
melhoria no esporte do município;
promover eventos para arrecadar recursos para incrementar o esporte no
município;
promover campanhas educativas , para difundir o esporte entre as crianças,
jovens, adultos e melhor idade ;
assessorar o secretário do DECELT nas atividades do departamento de esportes;
representar os Desportos que dirige junto ao Poder Publico Municipal;
zelar pela aplicação correta das regras oficiais dos desportos que dirige; 
manter fichários completos de inscrição e registro dos atletas dos clubes e
equipes filiadas;
incentivar o atleta a fazer cursos para melhorar a sua conduta e ser ele um
multiplicador da qualidade do esporte; 
difundir, aperfeiçoar e disciplinar a prática do Desporto Amador;
organizar campeonatos, torneios que dirige, servindo ao município. 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
Seção I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Esportes – CME- terá a seguinte composição
paritária: 
Do Governo Municipal:
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representante do DECELT;
representante da Educação;
representante da Saúde.
Da Comunidade:
representante dos atletas;
representante dos dirigentes de equipes de esportes;
representante dos Bairros rurais.
Parágrafo Único – A cada titular do Conselho Municipal de Esportes corresponderá
um suplente.
Art. 4º - Os representantes da comunidade serão indicados pelos seus segmentos
consignados no itens I, II e III da alínea B e os do Governo Municipal pelo
próprio e, ato contínuo, por ele nomeados através de Portaria, com mandato de 03
(três) anos. 
Art. 5º - O CME reger-se-á pelas seguintes disposições:
o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como
serviço público relevante;
os membros do CME serão substituídos caso faltem sem motivo justificado a três
reuniões consecutivas ou a cinco reuniões intercaladas no período de um ano;
os membros dos CME poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou
autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6.º - O CME terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e
obedecendo as seguintes normas:
 plenário como órgão de deliberação máxima;
 as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente e por requerimento da
maioria dos seus membros.
 O Conselho Municipal de Esportes deliberará por maioria simples dos
conselheiros presentes;
O direito de voto nas reuniões plenárias é individual e intransferível, não
podendo ser exercido cumulativamente nem por procuração;
 As decisões do CMS serão consubstanciadas em atas;
Art. 7.º - O Departamento Municipal de Esportes ou equivalente, prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do CME.
Art. 8.º - Para melhor desempenho de suas funções o CME poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
consideram-se colaboradoras do CME, as instituições formadoras de recursos
humanos para o Esporte e as entidades representativas de profissionais, sem
embargo de sua condição de membro;
poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CME em assuntos específicos;
poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades, membro do
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CME e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito
de temas específicos.
Art. 9.º - Todas as sessões plenárias do CME serão públicas e precedidas de
ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do CME, bem como os temas tratados em plenário
de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 - O CME elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias
após a promulgação da lei.
Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
MANDO, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a
cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 25 (vinte e
cinco) de novembro de 2002. 
José Damasceno Ferreira
 Prefeito Municipal 

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