| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1114 / 2002 |
| Date | 2002-11-25 |
| Ementa | CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE COMPRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI Nº 1.114 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2.002 “CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE COMPRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, aprova e o chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Em complemento à atual Administração, fica criado o Departamento Municipal de Compra, com as atribuições constantes desta Lei. Art. 2º - Ao Departamento compete: Zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros de fornecedores; abrir processo de compra; efetuar cotação; efetuar apuração de resultado; emitir requisição de empenho; estabelecer critérios, em ordem de prioridade; emitir ordem de fornecimento; sistematizar a coleta e a divulgação de compras efetuadas; zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis; melhorar o sistema de arquivamento, arquivando tudo aquilo que não é de uso constante; guardar as coisas (materiais, documentos etc.) de uso constante em locais de rápido acesso; reorganizar o local de trabalho ao final de cada dia, não deixando bagunça para o dia seguinte; identificar os pontos críticos de desperdício de tempo e buscar supera-los com um melhor planejamento e com mais objetividade; utilizar o tempo disponível para a capacitação profissional: ler, estudar, adquirir novas habilidades e informações; usar os adjetivos e advérbios necessários, evitando adjetivação raivosa e, na maioria das vezes, sem valia; combater sem tréguas o exagero e a desinformação; evitar gírias, jargões técnicos, expressões preconceituosas ou de mau gosto; saber empregar de forma criativa os recursos humanos, físicos, técnicos e materiais existentes, buscando qualidade e custos compatíveis; organizar o trabalho: horário, rotinas, tarefas; trabalhar em equipe, com disciplina e objetividade, buscando sempre o melhor resultado; buscar soluções alternativas quando as soluções convencionais se mostrarem inviáveis, sempre dentro dos moldes da Lei; fundamentar corretamente as decisões tomadas, para assegurar um bom entendimento por parte de todos os envolvidos; criar um clima saudável no trabalho. Art. 3º - A Estrutura Administrativa do Departamento será integrada pelo chefe do Departamento Municipal de Compra e por outros cargos que vierem a ser criados por Lei Municipal, por exigência do serviço. § 1º - O cargo de Chefe do Departamento Municipal de Compras (DEMUC), demissível “AD NUTUN”, será exercido, preferencialmente, por alguém que tenha alguma experiência na área, e provido em consonância com o Artigo 86 1 da Lei Orgânica Municipal comb. com o art. 6º da Lei nº 834/93. § 2º - Os demais cargos que vierem a ser criados, por exigência do serviço púbico municipal no âmbito deste Departamento, serão providos através de Concurso Público de provas e títulos. Art. 4º - A remuneração pelos serviços do cargo de Chefe do DEMUC será de R$ 786,28 (setecentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), reajustável na mesma data e índice concedidos aos demais funcionários da administração municipal. Parágrafo Único – Cabe ao Chefe do DEMUC desenvolver as atividades constantes nos incisos I a XXIIII do Art. 2º desta Lei e, ainda: cumprir e fazer cumprir a Legislação Municipal referente ao Departamento; ter conhecimento e prática de computação; orientar e fiscalizar os trabalhos do Departamento; encaminhar ao Prefeito esclarecimentos e informações solicitadas levar ao conhecimento do Executivo as irregularidades, as reclamações, caso ocorram nos demais setores da administração; supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar a execução de atividades relativas a compras, guarda, distribuição e controle de material permanente e de consumo, observando e cumprindo as exigências da Lei nº 8.666 e comunicando a Comissão de Licitação quando se fizer necessário o procedimento de abertura de Processo Licitatório para obras; executar todos os demais serviços inerentes ao seu cargo; Art. 5º - Os requisitos mínimos para provimento do cargo de Chefe do DEMUC, são os seguintes: 2º Grau completo; habilidades para manter boas relações com o público em geral; ter conhecimento das leis de responsabilidade Fiscal , 4.320 e outras afins; capacidade física e mental; possuir formação moral, espírito de disciplina e colaboração; ser capaz de realizar palestras sobre temas respectivos ao cargo assumido; cortesia no trato e relacionamento. Art. 6º - Fica alterado o Quadro de Provimento em Comissão, consubstanciado no Art. 5º, Anexo I, da Lei nº 834, de 09/06/93, para fazer constar ali o acréscimo do cargo em evidência: DENOMINAÇÃO NO DE CARGOS VENCIMENTOS Secretária de Gabinete 01 R$ ... 365,72 Coordenador da Creche 01 R$ ... 457,15 Chefe do Depto Municipal de Assistência Social 01 R$ ... 476,10 Chefe de Serviço de Obras 01 R$ ... 653,07 Chefe do Departamento Municipal de Saúde 01 R$ ... 782,15 Chefe do Departamento Municipal de Agricultura 01 R$ ... 783,68 Chefe do Departamento Municipal do DECELT 01 R$ ... 1 786,28 Chefe do Departamento Municipal de Informática 01 R$ ... 786,28 Secretário Geral 01 R$ .. 786,28 Chefe do Departamento Municipal de Compras 01 R$ ... 786,28 Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 25 de novembro de 2002. José Damasceno Ferreira Prefeito Municipal.