| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1116 / 2002 |
| Date | 2002-11-25 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 592 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
DE LEI Nº 1.116 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2.002 “AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios e contribuições para entidades sem fins lucrativos, com base nas consignações orçamentárias para o exercício de 2003, conforme a seguinte especificação: NOME DA INSTITUIÇÃO I - ESCOLINHA DE FUTEBOL DE HELIODORA II - CAIXA ESCOLAR PROF MARIA CONCEIÇÃO ALVES III – ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE HELIODORA – ACHE a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – Recursos do PETI b) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – Recursos próprios IV – CAIXA ESCOLAR SANTA ISABEL V - ASS. COM. DOS MOR. B. RIB. VERMELHO – P.S.F. 5.1 – PACS 5.2 – Recursos próprios VI - HOSPITAL PADRE CARMELO D’ÂNGELO VII - FUNDAÇÃO SANTA LUIZA DE MARILAC Art. 2º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei. Art. 3º - A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas às seguintes condições: ter caráter assistencial ou cultural e atender direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, médica e educacional; não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; apresentar declaração de regular funcionamento no último ano, emitida no exercício de 2003 por autoridade local; comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria; ser declarada por lei como entidade de utilidade pública; apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos; existir recursos orçamentários e financeiros; celebrar o respectivo convênio. Art. 4º - O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. Art. 5º - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para entidades públicas e privadas, a qualquer título, inclusive auxílios e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 6º - A concessão de ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas fica condicionada a aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos da entidade, pelo órgão competente da Entidade cedente do recurso. Art. 7º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Órgão concedente, através do envio de prestação de contas ao Órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos. Art. 8º - Aplica-se na concessão de qualquer ajuda financeira às entidades privadas, as normas estabelecidas no art. 116 da Lei nº 8.666/93. Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2003. MANDO, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 25 de novembro de 2002. José Damasceno Ferreira Prefeito Municipal.