| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1131 / 2002 |
| Date | 2002-12-24 |
| Ementa | ESTABELECE MEDIDAS PARA OS ESTABELECIMENTOS EM GERAL, VISANDO EVITAR CRIADOUROS DE AEDES AEGYPTI E AEDES ALBOPICTOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI N.º 1.131 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2002 “Estabelece medidas para os estabelecimentos em geral, visando evitar criadouros de Aedes aegypti e Aedes albopictos no município e dá outras providências” A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, aprova e o chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1.º - Ficam estabelecidas as medidas abaixo, visando evitar criadouros de Aedes aegypti e Aedes albopictos no município, devendo os estabelecimentos, a seguir discriminados, a procederem da seguinte forma: I - borracharias: manter pneus novos, recauchutados e pneus inaproveitáveis sobre local coberto: II bares, restaurantes, hotéis, armazéns, depósitos, áreas de lazer e outros: manter todos os vasilhames em local coberto; III casas de materiais de construção: manter todo tipo de material que possa vir acumular água em local coberto; IV – oficinas e funilarias: manter todo tipo de sucatas em local coberto. Art. 2º - O poder executivo realizará ampla campanha educativa dirigida aos proprietários, alertando sobre os riscos de manutenção desses criadouros. Art. 3º - As penalidades referentes às infrações a esta Lei, dar-se-ão nos parâmetros do art. 135 a 139 e respectivos parágrafos do Código de Posturas combinados com os artigos 102 a 109 (§§ e incisos correspondentes) do Código Municipal de Saúde, podendo ser aplicada, em caso de duas reincidências: I - a suspensão temporária do alvará de licença de funcionamento por 30 (trinta) dias; II– a cassação do alvará de licença de funcionamento. Parágrafo Único – As penalidades descritas nos incisos I e II, serão aplicadas, sem prejuízo das multas pré-estabelecidas nos diplomas legais mencionados no caput deste artigo. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 5.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 24 de dezembro de 2002 1 José Damasceno Ferreira Prefeito Municipal