| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1134 / 2002 |
| Date | 2002-12-24 |
| Ementa | CRIA CARGOS, FUNÇÕES GRATIFICADAS E NÃO GRATIFICADAS E TRANSFORMA FUNÇÃO DE COORDENADOR DO OME EM CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI Nº 1.134 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2002 “Cria cargos, funções gratificadas e não Gratificadas e transforma função de coordenador do OME em cargo de provimento em comissão e dá outras providências” A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Ficam criados, no âmbito do Órgão Municipal de Educação - OME, as funções GRATIFICAS e NÃO GRATIFICADAS, para o exercício dos seguintes cargos: GRATIFICADAS: I – Diretor; II - Vice-Diretor. NÃO GRATIFICADA: I – Secretário Escolar. Parágrafo Único - Ficam convertidas as Funções Gratificadas de Coordenador do Órgão Municipal de Educação e Supervisor da Merenda Escolar, respectivamente, em: I – Cargo de Provimento em Comissão, Admissível “Ad Nutum” (OME); II - Função Não Gratificada (SME). Art. 2º - Fica criado o cargo de Auxiliar de Secretaria, de Provimento Efetivo, com duas vagas, admissíveis através de Concurso público. Art. 3º - O cargos e funções, objetos desta Lei, passam a integrar o Quadro de Provimento em Comissão e permanente da estrutura Organizacional da Prefeitura, respectivamente, Anexo I do art. 5º e art.17 da Lei nº 834, de 09 de junho de 1994. Art. 4º - O artigo 6º da Lei 842, de 02 de setembro de 1993, fica acrescido dos Incisos VII, VIII e IX, X e o art. 7º dos Incisos VI, VII, VIII e IX e alterado na redação do inciso I, e os artigos. 55 e 56 da mesma (Estatuto do Pessoal do Magistério), ficam alterados, acrescentando-se ao último os Incisos I e II, passando os mesmos a ter a seguinte redação: Art. 6º - ... I - ... Coordenador do Órgão Municipal de Educação (COME); II- ... III - .. IV ... V - ... VI - ... VII - Diretor da Escola Municipal Bárbara Heliodora (DEMH) VIII – Vice-Diretor da Escola Municipal de Heliodora (VDEMH) 1 IX – Supervisor da Merenda Escolar (SME) X - Auxiliar de Secretaria (AS) Art. 7º - .... I - ... Coordenador do Órgão Municipal de Educação - O.M.E. – Representação Oficial do Sistema Escolar Municipal, administrando de modo a efetivar a participação comunitária, determinação do cumprimento da Legislação e normas que regem o ensino e regulamentação de atividades na área de sua competência. II - ... III - ... IV - ... V ... VI - Diretor Escolar – É função específica do mesmo ser o articulador político, pedagógico e administrativo da escola, competindo-lhe administrar o patrimônio da escola, que compreende as instalações físicas, os equipamentos e materiais: VII – Vice-Diretor - É função do mesmo responder pela direção do estabelecimento na ausência do diretor, realizar trinta horas semanais no estabelecimento e acatar e fazer cumprir todas as ordens emanadas do diretor com referência a administração da escola; VIII – Supervisor da Merenda Escolar – diretamente ligado ao Órgão Municipal de Educação (OME), cabendo-lhe a responsabilidade pela administração e distribuição da Merenda nas escolas municipais, procedendo, para a aquisição de mesma, as licitações respectivas; IX – Auxiliar de Secretaria – diretamente ligado à Escola Municipal Bárbara Heliodora, cabendo-lhe auxiliar o Secretário Escolar no Registro, Guarda, Conservação, Expedição de Documentos Escolares e Arquivo e no que for determinado pelo Diretor ou Secretário Escolar; Art. 55 – Os Cargos de Coordenador do Órgão Municipal de Educação (OME), Diretor da Escola Municipal Bárbara Heliodora, Vice-Diretor, Secretário, Auxiliar de Secretaria e Supervisor da Merenda Escolar, serão providos e remunerados da seguinte forma; I - Coordenador do Órgão Municipal de Educação (COME) - será de livre nomeação e exoneração e provido em consonância com o Artigo 86 da Lei Orgânica Municipal, percebendo, seu ocupante, a título de remuneração, o valor de R$ 786,28 (setecentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos); II - Diretor da Escola Municipal Bárbara Heliodora – Dar-se-á, respectivo provimento, via função gratificada, percebendo, seu ocupante, o mesmo vencimento relativo ao seu cargo de professor, mais 40% (quarenta por cento) pela direção de unidades escolares e mais um adicional de 20% (vinte por cento), pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva; III – Vice-Diretor da Escola Municipal Bárbara Heliodora – Dar-se-á, respectivo provimento, da mesma forma estabelecida para a função de Diretor, com exceção do índice de complementação, que será de 20% (vinte por cento) incidente sobre seu valor básico de Professor; IV - Secretário da Escola Municipal Bárbara Heliodora - Será recrutado entre os servidores efetivos ocupantes do quadro do Magistério Municipal, indicado e nomeado através de Portaria do Coordenador do OME, quando se 1 referir a sua área de atuação, e pelo Diretor da Escola Municipal Bárbara Heliodora, no caso de função subordinada ao mesmo, e perceberá vencimento igual ao do Professor; V – Auxiliar de Secretaria (Cargo de Provimento Efetivo) – Dar-se-á respectivo provimento, via Concurso Público, com vencimentos no valor de R$ 250,00; VI Supervisor da Merenda Escolar - Será recrutado entre os servidores efetivos ocupantes do quadro do Magistério Municipal, indicado e nomeado através de Portaria do Coordenador do OME e perceberá vencimento igual ao do Professor. Art. 56 – As funções de Diretor e Vice-Diretor serão exercidas por professores efetivos da Rede Municipal, e eleitos nos mesmos moldes estabelecidos pela Resolução 154, de 15 de outubro de 1.999, editada pela Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais. Art. 5º - Os Quadros de Pessoal do Órgão Municipal de Educação, com a introdução dos cargos de Provimento Efetivo, Funções Gratificadas e Não Gratificadas, aludidos nos itens do Art. 1º e respectivo Parágrafo Único da presente Lei, passam a ter a seguinte redação: ANEXO I QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ( Introdução no Anexo I da Lei nº 834/93) CARGO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA REMUNERAÇÃO Coordenador do OME 01 30 h R$ ... 786,28 ANEXO I-A QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS NA ESCOLA MUNICIPAL B.HELIODORA (Art. 17 da Lei nº 834/93) DENOMINAÇÃO QUANTIDADE C. HORÁRIA CÓDIGO GRATIFICAÇÕES Diretor de Escola 01 40 h FG 02 60% s/ o básico Vice-Diretor 01 30 h FG 01 20% s/ o básico ANEXO I-B QUADRO DE FUNÇÕES NÃO GRATIFICADAS NA ESCOLA MUNICIPAL B.HELIODORA DENOMINAÇÃO QUANTIDADE C. HORÁRIA CÓDIGO VENCIMENTOS Secretário 01 30 h FNG 01 Os mesmos de Professor 1 Sup.da Mer.Escolar 01 30 h FNG 02 Os mesmos de Professor 1 ANEXO I-C QUADRO DE FUNÇÕES NÃO GRATIFICADAS NO ÓRGÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (OME) DENOMINAÇÃO QUANTIDADE C. HORÁRIA CÓDIGO VENCIMENTOS Secretário 01 30 h FNG 01 Os mesmos de Professor QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DENOMINAÇÃO NO CARGOS SÍMB . NÍVEL c. HORÁRIA Vencimentos Classe de Nível Elementar Aux. De Serv. Escolares 14 NE 01 40 h 207,00 Classe de Nível Médio Professor I 39 NM 05 25 h 417,94 Auxiliar de Secretaria 02 NM 05 30 h 250.00 Classe de Nível Básico Supervisor Pedagógico 01 NM 08 30 h 653,07 Psicólogo 01 NM 08 30 h 653,07 Professor de Ed. Física 01 NM 08 25 h 417,94 Art. 6º - Ficam estabelecidos a carga horária, vencimentos e gratificações para o exercício, respectivamente, dos cargos e funções de que trata esta Lei, os constantes dos Quadros próprios (Anexos I, IA, IB e IC) do art. 5º. Parágrafo Único – Para o exercício das funções de direção, vice-direção e coordenação de unidades escolares, exigir-se-á experiência mínima de dois anos de docência. Art 7º - Os requisitos mínimos para provimento dos cargos são os seguintes: I – COMUNS A TODOS OS CARGOS habilidade para manter boas relações com o público em geral; capacidade física e mental; possuir formação moral, espírito de disciplina e colaboração; 1 ser capaz de realizar palestras sobre temas respectivos aos cargos assumidos; usar de cortesia no trato e relacionamento. II - ESPECÍFICOS: 1 - COORDENADOR DO OME: a) possuir diploma de nível superior de licenciatura plena; b) possuir conhecimentos necessários à sua área de atuação ou experiência comprovada nas atividades da área de educação da Prefeitura de Heliodora; c) Experiência mínima de dois anos de docência. d) Carga horária:30 h, de acordo com a conveniência do serviço. 2 - DIRETOR DA ESCOLA: Licenciatura plena em Pedagogia ou em outras disciplinas e/ou pós-graduação em cursos na área de Educação com duração mínima de 360 h; Experiência mínima de dois anos de docência no quadro efetivo; Ser efetivo; Carga horária: 40 h 3 – VICE-DIRETOR DA ESCOLA: a) Licenciatura plena em Pedagogia ou em outras disciplinas e/ou pós-graduação em cursos na área de Educação com duração mínima de 360 h; b) Experiência mínima de dois anos de docência no quadro efetivo; c) ser efetivo; d) Carga horária:30 h 4 –SECRETÁRIO ESCOLAR: a) Licenciatura plena em Pedagogia ou em outras disciplinas e/ou pós-graduação em cursos na área de Educação com duração mínima de 360 h; b) Experiência mínima de dois anos de docência no quadro efetivo; c) ser efetivo; d) Carga horária:30 h 5 - AUXILIAR DE SECRETARIA: d) formação em nível médio na modalidade normal ou outra correspondente ; c) conhecimentos na área da informática; carga horária:30 h Art. 8º - Compete aos servidores, em suas esferas de ação, as seguintes atribuições: I – COORDENADOR DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – OME representar oficialmente do Sistema Escolar Municipal; administrar o sistema Escolar Municipal, de modo a efetivar a participação comunitária, determinar o cumprimento da Legislação e normas que regem o ensino; 1 regulamentar as atividades na área de sua competência. zelar pelo cumprimento das medidas descritas na Lei Orgânica com relação à área de educação; inspecionar estabelecimentos educacionais; participar de reuniões concernentes a educação; atender denúncias ligadas à educação; executar e dirigir a unidade de educação do Município; executar atividades profissionais da área de educação, correspondentes à sua função, cuidando para que haja melhoria e crescimento no setor educacional de acordo com as competências da unidade; planejar, coordenar e executar programas e atividades educacionais; coordenar, orientar e controlar o desempenho de atividades executadas por seus auxiliares; cuidar para que haja coordenação do trabalho de integração família-escola-comunidade; colaborar com o corpo técnico, administrativo e docente no planejamento das atividades curriculares; executar e fazer cumprir outras atividades correlatas, de acordo com as normas regimentais; zelar pelo cumprimento de diretrizes, normas e programas estabelecidos; propiciar meios para o treinamento, avaliação e reciclagem do pessoal; promover palestras e cursos específicos sobre educação fazer com que os assentamentos dos alunos e movimentação de pessoal no serviço de Educação estejam em dia e dentro dos termos da legislação pertinente; preparar, em conjunto com o Diretor da Escola Municipal Bárbara Heliodora e o Coordenador Escolar e com as demais assessorias, as leis relativas ao funcionamento da educação; manter rigoroso controle dos convênios firmados com outros órgãos governamentais, controlando a aplicação dos recursos e fiscalizando o cumprimento da lei federal que tratar das licitações. promover o desenvolvimento cultural do município; articular-se com outros órgãos para desenvolver projetos culturais visando a valorização de artistas e das artes; comparecer a reuniões e representar o Município em órgãos competentes; articular-se com outras unidades para promover o desenvolvimento sócio cultural e educacional dos munícipes; executar outras atividades correlatas e afins que forem objeto de ordens do prefeito. II – DIRETOR DA ESCOLA MUNICIPAL: Descrição sumária DEDICAR-SE EXCLUSIVAMENTE À ESCOLA MUNICIPAL BÁRBARA HELIODORA, ADMINISTRANDO O SEU PATRIMÔNIO QUE COMPREENDE AS INSTALAÇÕES FÍSICAS, OS EQUIPAMENTOS E MATERIAIS: Descrição detalhada manter atualizado o inventário dos materiais e bens existentes na escola; zelar pela adequada ou utilização e preservação dos bens móveis da escola; racionalizar o uso dos bens e materiais de consumo da escola, 1 tomar providências necessárias à manutenção, conservação e reforma do prédio, dos equipamentos e do mobiliário da escola; definir, junto com o colegiado, os horários de funcionamento da escola; Descrição sumária COORDENAR A ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E A CONTABILIDADE DA ESCOLA: Descrição detalhada levantar as necessidades de recursos para atender a previsão de despesas rotineiras e eventuais da escola; elaborar o orçamento da escola, submetendo-o a aprovação do colegiado; providenciar o recebimento do de verbas oficiais e orientar a captação de recursos em outras fontes; aplicar em tempo hábil, os recursos obtidos, tendo em vista o atendimento às necessidades da escola; submeter ao colegiado da escola a prestação de contas dos recursos aplicados. Descrição Sumária COORDENAR A ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL: Descrição detalhada definir, com o colegiado, o quadro de pessoal da escola, observados os dispositivos legais pertinentes, promover a avaliação de desempenho dos profissionais da escola; determinar medidas necessárias ao ingresso, a movimentação e ao processamento de benefícios, direitos e vantagens dos servidores da escola; definir o quadro de distribuição de tarefas e assegurar o seu cumprimento; fazer cumprir o regime disciplinar previsto na legislação específica; assegurar a atualização das fichas funcionais dos servidores de escola; definir com os servidores da escola, seus períodos de férias. Descrição Sumária FAVORECER A GESTÃO PARTICIPATIVA DA ESCOLA: Descrição Detalhada convocar assembléias para a eleição dos membros do colegiado; organizar o Colegiado da escola, esclarecendo o sobre suas funções; 1 convocar as reuniões do colegiado e presidi-las; submeter à apreciação do colegiado questões que devam ser decididas participativamente; fazer cumprir as decisões do colegiado; delegar competências quando se quiser necessário de acordo com os dispositivos legais; Descrição Sumária GERENCIAR AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS DA ESCOLA: Descrição Detalhada participar do levantamento de necessidades da capacitação do pessoal da escola; providenciar ações de capacitação dos profissionais da escola, tendo em vista as necessidades identificadas; articular com instituições e pessoas visando a sua participação nas atividades de capacitação do pessoal da escola; encaminhar demanda de cursos aos órgãos competentes, quando necessários; Descrição Sumária ORIENTAR O FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DA ESCOLA: Descrição Detalhada estabelecer a rotina de funcionamento da secretaria, garantindo a regularidade das atividades em informações; orientar a secretaria da escola sobre normas e procedimentos referentes a escrituração escolar e a situação funcional dos servidores; c) organizar arquivo de legislação referente à educação, supervisionar a análise de processos de regularização de vida escolar; Descrição Sumária PARTICIPAR DO ATENDIMENTO ESCOLAR NO MUNICÍPIO: Descrição Detalhada colaborar na realização do cadastro escolar; propor a expansão de níveis de modalidades de ensino, com base nas necessidades da comunidade; promover a regularização do fluxo escolar, tomando medidas que visem a redução da evasão da repetência; 1 representar a escola junto aos demais órgãos e agências sociais do município; Descrição Sumária COORDENAR A ELABORAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E AVALIAÇÃO DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA ESCOLA: Descrição Detalhada articular a comunidade na elaboração, implantação, acompanhamento e avaliação do plano de desenvolvimento da escola; promover estudos e debates para subsidiar a elaboração do plano de desenvolvimento da escola, identificando as características da clientela, definindo a missão da escola e sugerindo ações a serem desenvolvidas; coordenar a elaboração do plano de desenvolvimento da escola, viabilizando a participação de todos, conforme a dinâmica de planejamento estabelecida; submeter o plano de desenvolvimento da escola à aprovação do Colegiado e promover a sua divulgação; discutir com a comunidade escolar a operacionalização do plano de desenvolvimento da escola, definindo as responsabilidades de cada segmento e a dinâmica a ser hostilizada; promover a integração dos diversos setores da escola, visando assegurar a unidade necessária à efetivação do plano de desenvolvimento da escola; acionar medidas destinadas a garantir condições administrativas, financeiras e pedagógicas necessárias à implementação das ações previstas no plano de desenvolvimento da escola; propor o replanejamento do plano de desenvolvimento da escola com base nos resultados da avaliação. III – VICE-DIRETOR: responder pela direção do estabelecimento na ausência do diretor; realizar 30 (trinta) horas semanais no estabelecimento; acatar e fazer cumprir todas as ordens emanadas do diretor com referência a administração da escola; colaborar no trabalho da matrícula; receber avisos e comunicações, anotando-os em livro próprio para conhecimento do diretor; transmitir avisos e ordens de serviço aos professores e funcionários quando solicitado pelo diretor; prestar todos os esclarecimentos necessários à exata escrituração escolar, sempre que solicitada pelo diretor e professores; 1 contribuir para o desenvolvimento das atribuições escolares e para a realização das atividades sociais, comemorações cívicas, festas religiosas e outras solenidades promovidas pela escola; participar em movimentos em benefício da Caixa Escolar; orientar e cooperar ativamente para a harmonia indispensável ao êxito do trabalho escolar; atender aos pedidos da informação dos pais de alunos e de outras pessoas; estimular a boa freqüência dos alunos do estabelecimento. IV – SECRETÁRIO ESCOLAR: participar do processo que envolve o planejamento, a construção, a execução e a avaliação do projeto político-pedagógico da escola; exercer, na escola, atividades de suporte administrativo-pedagógico; responsabilizar-se pelo expediente das secretarias da escola e pelos serviços de datilografia e digitação; organizar e manter atualizados o sistema de informações legais e regulamentares do interesse da escola e dos servidores que nela têm exercício; organizar e manter atualizados os registros funcionais individuais dos servidores da escola; coordenar as atividades da Secretaria da escola e do pessoal auxiliar; zelar pela conservação de material sob guarda, pela boa ordem e higiene em seu setor de trabalho; fazer a distribuição dos serviços a seus auxiliares em conformidade com as determinações dos órgãos competentes. V - AUXILIAR DE SECRETARIA: cumprir as determinações do Diretor ou do Secretário Escolar; auxiliar o Secretário Escolar no tocante ao registro, guarda, conservação e expedição de documentos escolares; manter em ordem e atualizado o fichário dos alunos; organizar arquivo de correspondências recebidas e expedidas. cumprir as horas de trabalho determinadas; DAS FÉRIAS Art. 9º - As férias anuais a que tem direito o servidor: I – de quarenta e cinco dias, o ocupante de cargo da classe de Professor de Educação Básica quando no exercício da regência ou da função de Supervisor Pedagógico; 1 II – de trinta dias, o ocupante de cargo da classe de Professor de Educação Básica quando no exercício de outras atividades ou funções, e o ocupante de cargo das demais classes da carreira. Parágrafo Único. As férias do servidor em exercício, serão gozadas nos períodos de recessos e de férias escolares, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas dos estabelecimentos, de acordo com o que dispuser, a respeito, o respectivo calendário. Art. 10º - O ocupante de cargo da classe de Professor de Educação Básica, quando em exercício de outras atividades ou funções e o ocupante de cargo das demais classes da carreira cumprirão 30 (trinta) horas semanais de atividades na escola. Parágrafo Único. O ocupante de cargo de Eventual cumprirá a mesma carga horária do Professor de Educação Básica (Regente de aulas), cujas atividades distribuídas de acordo com a conveniência e necessidade do estabelecimento onde trabalha. Art. 11 - As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, na rubrica de Pessoal. Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2003. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 24 de dezembro de 2002. José Damasceno Ferreira Prefeito Municipal