| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2002 |
| Date | 2002-11-25 |
| Ementa | RESTABELECE O § 2º AO ART. 54 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 1º DE JULHO, DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, NO QUE CONCERNE À REMUNERAÇÃO DO DIRETOR EXECUTIVO DO INSTITUTO. |
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1 Lei Complementar nº 08 de 25 de novembro de 2002 “Restabelece o § 2º ao art. 54 da Lei Complementar nº 04, de 1º de julho, de 2001, que dispõe sobre o regime próprio de previdência social do Município de Heliodora, no que concerne à remuneração do Diretor Executivo do Instituto”. A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica restabelecido o § 2º ao art. 54 da Lei Complementar nº 04, de 01/07/01, revogado pelo art.3º Lei Complementar nº 05, de 09 de julho de 2001, que passa a vigorar, na forma anterior, conforme se lê: Art. 54 ... § 2º - A remuneração do Diretor Executivo será estabelecido pelo Conselho Administrativo, tendo como limite máximo a remuneração de um Secretário. Art 2º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do Fundo Previdenciário Municipal. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Heliodora/Minas Gerais, em 25 de novembro de 2002. José Damasceno Ferreira Prefeito Municipal.