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norma nº 8/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2002
Date 2002-11-25
EmentaRESTABELECE O § 2º AO ART. 54 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 1º DE JULHO, DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, NO QUE CONCERNE À REMUNERAÇÃO DO DIRETOR EXECUTIVO DO INSTITUTO.
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Lei Complementar nº 08 de 25 de novembro de 2002
“Restabelece o § 2º ao art. 54 da Lei Complementar nº 04, de 1º de julho,
de 2001, que dispõe sobre o regime próprio de previdência social do
Município de Heliodora, no que concerne à remuneração do Diretor Executivo
do Instituto”.
A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º - Fica restabelecido o § 2º ao art. 54 da Lei Complementar nº 04,
de 01/07/01, revogado pelo art.3º Lei Complementar nº 05, de 09 de julho de
2001, que passa a vigorar, na forma anterior, conforme se lê:
Art. 54 ...
§ 2º - A remuneração do Diretor Executivo será estabelecido pelo Conselho
Administrativo, tendo como limite máximo a remuneração de um Secretário.
Art 2º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de
dotações próprias do Fundo Previdenciário Municipal.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
 MANDO, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que
a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Heliodora/Minas Gerais, em 25 de novembro de
2002.
José Damasceno Ferreira
Prefeito Municipal.

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