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norma nº 1013/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1013 / 2001
Date 2001-02-19
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO DE TRIBUTOS E MULTAS VENCIDOS (MORATÓRIA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 1013 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2001.
“Dispõe sobre o Pagamento Parcelado de Tributos e Multas vencidos (Moratória) e
dá outras providências”
 
O Povo do Município de Heliodora por seus representantes legais, decreta e eu,
em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder,
durante o exercício em curso, o parcelamento de Tributos e Multas da competência
do município, vencidos até 31 de dezembro de 2000, em até dez parcelas mensais,
aos contribuintes que quitarem seus débitos para com o Erário Público relativos 
ao presente exercício.
 Parágrafo Único - O não pagamento de duas prestações
consecutivas implicará no cancelamento automático do parcelamento,
inscrevendo-se o saldo remanescente na Dívida Ativa, para cobrança executiva.
 
 Art. 2º - O parcelamento a que se refere esta Lei será
autorizado, em cada caso, pela chefia do Órgão Fazendário do Município, ainda
que o débito já se encontre inscrito na Dívida Ativa.
 Art. 3º - Uma vez deferido o Parcelamento do Débito,
procederá ao requerente a assinatura da confissão irretratável e irrevogável de
dívida, interrompendo assim a prescrição da ação para a cobrança do crédito
tributário nela referido, nos termos do artigo 174 Código Tributário Nacional. 
 
 Art. 4º - Compete ao Executivo Municipal, no prazo de 30
dias, baixar as normas regulamentares à presente Lei.
 
 Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a
cumpra e a faça cumprir tão e inteiramente como nela se contém
 Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, 19 de fevereiro de
2001.
José Damasceno Ferreira 
Prefeito Municipal

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