| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1014 / 2001 |
| Date | 2001-02-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA-MG, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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3 LEI Nº 1014 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2001 “Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no âmbito do Município de Heliodora-MG. e contém outras providências”. A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei. Art. 1o - Fica instituído, no âmbito do Município de Heliodora, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido à pessoa física ou jurídica domiciliada no Município. § 1o – O incentivo fiscal corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo. § 2o – Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos. § 3o – Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados sofrerá desconto de 30% (trinta por cento). § 4o – A Câmara Municipal de Heliodora fixará, anualmente, o valor que deverá ser usado como incentivo cultural, que não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU. § 5o – Para o exercício de 2002, fica estipulada a quantia equivalente a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU, a constar no orçamento respectivo. Art. 2o – São abrangidas por esta lei as seguintes áreas; I –música e dança; II – teatro e circo; III – cinema, fotografia e vídeo; IV – literatura; V – artes plásticas, artes gráficas e filatelia; VI – folclores e artesanato; VII – acervo e patrimônio histórico e cultural, museus e centros culturais. Art. 3o – Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura (ou órgão equivalente), de uma Comissão, independente e autônoma, formada majoritariamente por representantes de setor cultural a serem enumerados pelo Decreto regulamentador da presente lei e por técnicos da 3 administração municipal, que ficará incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentados. § 1o – Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural. § 2o - Aos membros da Comissão, que deverão ter um mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato. § 3o - A Comissão terá por finalidade analisar exclusivamente o aspecto orçamentário do projeto, sendo-lhe vedado se manifestar sobre o mérito do mesmo. § 4o - Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a intenção dos contribuintes incentivadores de participarem do mesmo. § 5o - O Executivo deverá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente. § 6o - Uma parcela dos recursos a serem destinados ao incentivo deverá ser destinada para a aquisição de ingressos. Art. 4o – Para a obtenção do incentivo referido no Art. 1o deverá o empreendedor apresentar à Comissão cópia do projeto cultural, explicando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior. Art. 5o – Aprovado o projeto, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal. Art. 6o – Os certificados referidos no Art. 1o , terão prazo de validade para sua utilização, de 2 (dois) anos, a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção do imposto. Art. 7o – Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio do objetivo e/ou dos recursos. Art. 8o – As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei. Art. 9o – As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do município, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município de Heliodora. Art. 10 – Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura (ou órgão equivalente), do Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais - FEPAC. Art. 11 – Constituirão receitas do FEPAC, além das provenientes de dotações orçamentárias e de incentivos fiscais, os preços da cessão dos Corpos Estáveis, teatros e espaços culturais municipais, suas rendas de 3 bilheteria, quando não revertidas a título de cachês, a direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura (ou órgão equivalente), aos patrocínios recebidos, à participação na produção de filmes e vídeos, à arrecadação de preços públicos originados na prestação de serviços pela Secretaria e das multas aplicadas em conseqüência de danos praticados a bens artísticos e culturais e a bens imóveis de valor histórico, quando não seja receita de competência estadual e/ou Federal, o rendimento proveniente da aplicação de seus recursos disponíveis, além de outras rendas eventuais. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão e inteiramente como nela se contém Prefeitura Municipal de Heliodora/Minas Gerais, em 19 de fevereiro de 2001 José Damasceno Ferreira Prefeito Municipal