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norma nº 1015/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1015 / 2001
Date 2001-02-19
EmentaCRIA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA E MODIFICA A REDAÇÃO DO ANEXO III DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO ARTIGO SÉTIMO DA LEI N.º 834/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Lei nº 1015 de 19 de fevereiro de 2001
“CRIA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA e modifica a redação do
Anexo III do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Artigo Sétimo da
Lei n.º 834/93 e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, aprova e o chefe
do Executivo sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Cargo de Professor de Educação Física, modificando,
para tanto, o Anexo III do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo consoante
ao Grupo de Educação e Cultura, que tem como respaldo legal o artigo
sétimo da lei n.º 834, de 09.06.93, para fazer constar ali o acréscimo de
uma classe de nível Básico para enquadramento do mesmo. 
DENOMINAÇÃO NO DE CARGOS SÍMBOLO NÍVEL
Classe de Nível Elementar
Auxiliar de Serviços
Escolares 
12 NE 01
Classe de Nível Médio 
 
Professor I 35 NM 05
Classe de Nível Básico
Supervisora Pedagógica 01 NM 08
Psicólogo 01 NM 08
Professor de Educação Física 01 NM 08
Art. 2o - Os vencimentos pelos serviços do respectivo cargo, serão de R$
493,82 (Quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos),
mensalmente, reajustáveis na mesma data e índice concedidos aos demais
funcionários da administração municipal.
 § Único - Os requisitos mínimos para provimento do cargo em
evidência são os seguintes:
I – possuir diploma ou Certificado de Conclusão em educação
física de nível superior;
II – capacidade física;
III – Licenciatura plena específica e 
III – cortesia no trato e relacionamento
Art. 3º - As atribuições do cargo ora criado, são as seguintes:
 
I - Descrição Sumária: ministrar aulas respectivas, adequando-as às faixas
etárias e às condições da população escolar, em consonância com proposta
pedagógica e objetivos do ensino fundamental, embasados na Lei de
Diretrizes e Bases, de no 9394, de 20 de dezembro de 1996. 
II - Descrição detalhada: Compete ao Titular do Cargo, em sua esfera de
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ação, capacitar os alunos, ao final do ensino fundamental, a: 
 
 participar de atividades corporais, estabelecendo relações equilibradas
construtivas com outros, reconhecendo e respeitando características físicas
e de desempenho de si próprio e dos outros, sem discriminar por
características pessoais, físicas, sexuais ou sociais;
adotar atitudes de respeito mútuo, dignidades e solidariedade em situações
lúdicas e esportivas, repudiando qualquer espécie de violência; 
conhecer, valorizar, respeitar e desfrutar da pluralidade de manifestações
de cultura corporal do Brasil e do mundo, percebendo-as como recurso
valioso para a integração entre pessoas e entre diferentes grupos sociais;
reconhecer-se como elemento integrante do ambiente, adotando hábitos
saudáveis de higiene, alimentação e atividades corporais, relacionando-os
com os efeitos sobre a própria saúde e de recuperação, manutenção e
melhoria da saúde coletiva;
solucionar problemas de ordem corporal em diferentes contextos, regulando e
dosando o esforço em um nível compatível com as possibilidades,
considerando que o aperfeiçoamento e o desenvolvimento das competências
corporais decorrem de perseverança e regularidade e devem ocorrer de modo
saudável e equilibrado;
reconhecer condições de trabalho que comprometam os processos de
crescimento e de desenvolvimento, não as aceitando para si nem para os
outros, reivindicando condições de vida dignas;
conhecer a diversidade de padrões de saúde, beleza e estética corporal que
existem nos diferentes grupos sociais, compreendendo sua inserção dentro da
cultura em que são produzidos, analisando criticamente os padrões
divulgados pela mídia e evitando o consumismo e o preconceito;
 conhecer, organizar e interferir no espaço de forma autônoma, bem como
reivindicar locais adequados para promover atividades corporais de lazer,
reconhecendo-as como uma necessidade básica do ser humano e um direito do
cidadão.
Art. 4o - Fica estabelecida a carga horária de até 40 (quarenta) horas
semanais.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente, na rubrica de Pessoal.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.. 
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que
a cumpra e a faça cumprir tão e inteiramente como nela se contém
Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, 19 de fevereiro
de 2001.
 
 José Damasceno Ferreira 
 Prefeito Municipal
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