| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1015 / 2001 |
| Date | 2001-02-19 |
| Ementa | CRIA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA E MODIFICA A REDAÇÃO DO ANEXO III DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO ARTIGO SÉTIMO DA LEI N.º 834/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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4 Lei nº 1015 de 19 de fevereiro de 2001 “CRIA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA e modifica a redação do Anexo III do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Artigo Sétimo da Lei n.º 834/93 e dá outras providências” A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, aprova e o chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Cargo de Professor de Educação Física, modificando, para tanto, o Anexo III do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo consoante ao Grupo de Educação e Cultura, que tem como respaldo legal o artigo sétimo da lei n.º 834, de 09.06.93, para fazer constar ali o acréscimo de uma classe de nível Básico para enquadramento do mesmo. DENOMINAÇÃO NO DE CARGOS SÍMBOLO NÍVEL Classe de Nível Elementar Auxiliar de Serviços Escolares 12 NE 01 Classe de Nível Médio Professor I 35 NM 05 Classe de Nível Básico Supervisora Pedagógica 01 NM 08 Psicólogo 01 NM 08 Professor de Educação Física 01 NM 08 Art. 2o - Os vencimentos pelos serviços do respectivo cargo, serão de R$ 493,82 (Quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), mensalmente, reajustáveis na mesma data e índice concedidos aos demais funcionários da administração municipal. § Único - Os requisitos mínimos para provimento do cargo em evidência são os seguintes: I – possuir diploma ou Certificado de Conclusão em educação física de nível superior; II – capacidade física; III – Licenciatura plena específica e III – cortesia no trato e relacionamento Art. 3º - As atribuições do cargo ora criado, são as seguintes: I - Descrição Sumária: ministrar aulas respectivas, adequando-as às faixas etárias e às condições da população escolar, em consonância com proposta pedagógica e objetivos do ensino fundamental, embasados na Lei de Diretrizes e Bases, de no 9394, de 20 de dezembro de 1996. II - Descrição detalhada: Compete ao Titular do Cargo, em sua esfera de 4 ação, capacitar os alunos, ao final do ensino fundamental, a: participar de atividades corporais, estabelecendo relações equilibradas construtivas com outros, reconhecendo e respeitando características físicas e de desempenho de si próprio e dos outros, sem discriminar por características pessoais, físicas, sexuais ou sociais; adotar atitudes de respeito mútuo, dignidades e solidariedade em situações lúdicas e esportivas, repudiando qualquer espécie de violência; conhecer, valorizar, respeitar e desfrutar da pluralidade de manifestações de cultura corporal do Brasil e do mundo, percebendo-as como recurso valioso para a integração entre pessoas e entre diferentes grupos sociais; reconhecer-se como elemento integrante do ambiente, adotando hábitos saudáveis de higiene, alimentação e atividades corporais, relacionando-os com os efeitos sobre a própria saúde e de recuperação, manutenção e melhoria da saúde coletiva; solucionar problemas de ordem corporal em diferentes contextos, regulando e dosando o esforço em um nível compatível com as possibilidades, considerando que o aperfeiçoamento e o desenvolvimento das competências corporais decorrem de perseverança e regularidade e devem ocorrer de modo saudável e equilibrado; reconhecer condições de trabalho que comprometam os processos de crescimento e de desenvolvimento, não as aceitando para si nem para os outros, reivindicando condições de vida dignas; conhecer a diversidade de padrões de saúde, beleza e estética corporal que existem nos diferentes grupos sociais, compreendendo sua inserção dentro da cultura em que são produzidos, analisando criticamente os padrões divulgados pela mídia e evitando o consumismo e o preconceito; conhecer, organizar e interferir no espaço de forma autônoma, bem como reivindicar locais adequados para promover atividades corporais de lazer, reconhecendo-as como uma necessidade básica do ser humano e um direito do cidadão. Art. 4o - Fica estabelecida a carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais. Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, na rubrica de Pessoal. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão e inteiramente como nela se contém Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, 19 de fevereiro de 2001. José Damasceno Ferreira Prefeito Municipal 4