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norma nº 1018/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1018 / 2001
Date 2001-02-19
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO E EMPREGO DE HELIODORA-MG.
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Lei no 1018 de 19 de fevereiro de 2001
“Institui o Conselho Municipal de Trabalho e Emprego de Heliodora-MG.”
 
O Povo do Município de Heliodora, por seus representantes legais, decreta e
eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:
 Art.1º - Fica criado o Conselho
Municipal de Trabalho e Emprego de Heliodora, de caráter permanente e
deliberativo, constituído tripartite e paritária, reunindo representantes
do Governo, dos Trabalhadores e dos Empregadores, com a finalidade de :
I – estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Emprego e
Renda, propondo as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento
dessa Política.
II – elaborar o Plano de Trabalho do Conselho Municipal de Trabalho e
Emprego - CMTE, identificando as áreas e setores prioritários e suas
potencialidades no Município, para alocação de recursos do FAT, no âmbito
dos Programas de Emprego e Renda, para que seja submetido à aprovação do
Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de
Minas Gerais/CETER-MG.
Art. 2o – O Conselho Municipal de Trabalho e Emprego é composta de 06
(seis) membros, com direito a voto, sendo:
I – Bancada do Governo:
01 representante do Departamento Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e
Turismo;
01 representante do Departamento Municipal de Assistência Social.
II –Empregadores:
01 representante da Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e
Serviços de Heliodora;
01 Sindicato Rural Patronal de Heliodora..
III - Trabalhadores:
01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Heliodora;
01 representante da Comunidade.
§ 1o – Os órgãos e as entidades de que trata este artigo, indicarão os
membros titulares e seus respectivos suplentes que farão parte do Conselho
e, em seguida, serão os mesmos nomeados pelo Prefeito Municipal.
 
§ 2o – Quanto aos representantes da Comunidade, serão estes indicados
pelas Associações existentes no Município, devidamente regularizadas.
§ 3o - Os membros do Conselho Municipal de Trabalho e Emprego, exercerão
mandato de até 03 (três) anos, admitida uma recondução.
Art. 3o - A Presidência do Conselho Municipal de Trabalho e Emprego será
exercida em sistema de rodízio entre as bancadas do Governo, dos
Trabalhadores e dos Empregadores.
I – A eleição do Presidente do Conselho ocorrerá por maioria simples de
votos dos seus integrantes;
II – O mandato do Presidente terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada
a recondução para período consecutivo.
Art. 4o – A Secretaria Executiva será exercida por um órgão da Prefeitura
Municipal, preferencialmente o responsável pela operacionalização do
Sistema Nacional de Emprego no Município, quando este existir.
Art. 5o – O apoio e o suporte administrativos necessários para a
organização, estrutura e funcionamento do Conselho Municipal de Trabalho e
Emprego ficará a cargo da Prefeitura Municipal de Heliodora.
Art. 6o – Pelas atividades exercidas no Conselho, os seus membros,
titulares e suplentes não receberão qualquer tipo de pagamento,
remuneração, vantagens ou benefícios.
Art. 7o – O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 45
dias, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado
no Diário Oficial do Estado ou Municipal ou jornal de circulação regional
ou ainda, afixado em logradouros públicos
Art. 8o – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que
a cumpra e a faça cumprir tão e inteiramente como nela se contém
Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 19 de
fevereiro de 2001.
José Damasceno Ferreira
 Prefeito Municipal

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