| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1018 / 2001 |
| Date | 2001-02-19 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO E EMPREGO DE HELIODORA-MG. |
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Lei no 1018 de 19 de fevereiro de 2001 “Institui o Conselho Municipal de Trabalho e Emprego de Heliodora-MG.” O Povo do Município de Heliodora, por seus representantes legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Trabalho e Emprego de Heliodora, de caráter permanente e deliberativo, constituído tripartite e paritária, reunindo representantes do Governo, dos Trabalhadores e dos Empregadores, com a finalidade de : I – estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Emprego e Renda, propondo as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento dessa Política. II – elaborar o Plano de Trabalho do Conselho Municipal de Trabalho e Emprego - CMTE, identificando as áreas e setores prioritários e suas potencialidades no Município, para alocação de recursos do FAT, no âmbito dos Programas de Emprego e Renda, para que seja submetido à aprovação do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais/CETER-MG. Art. 2o – O Conselho Municipal de Trabalho e Emprego é composta de 06 (seis) membros, com direito a voto, sendo: I – Bancada do Governo: 01 representante do Departamento Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; 01 representante do Departamento Municipal de Assistência Social. II –Empregadores: 01 representante da Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e Serviços de Heliodora; 01 Sindicato Rural Patronal de Heliodora.. III - Trabalhadores: 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Heliodora; 01 representante da Comunidade. § 1o – Os órgãos e as entidades de que trata este artigo, indicarão os membros titulares e seus respectivos suplentes que farão parte do Conselho e, em seguida, serão os mesmos nomeados pelo Prefeito Municipal. § 2o – Quanto aos representantes da Comunidade, serão estes indicados pelas Associações existentes no Município, devidamente regularizadas. § 3o - Os membros do Conselho Municipal de Trabalho e Emprego, exercerão mandato de até 03 (três) anos, admitida uma recondução. Art. 3o - A Presidência do Conselho Municipal de Trabalho e Emprego será exercida em sistema de rodízio entre as bancadas do Governo, dos Trabalhadores e dos Empregadores. I – A eleição do Presidente do Conselho ocorrerá por maioria simples de votos dos seus integrantes; II – O mandato do Presidente terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada a recondução para período consecutivo. Art. 4o – A Secretaria Executiva será exercida por um órgão da Prefeitura Municipal, preferencialmente o responsável pela operacionalização do Sistema Nacional de Emprego no Município, quando este existir. Art. 5o – O apoio e o suporte administrativos necessários para a organização, estrutura e funcionamento do Conselho Municipal de Trabalho e Emprego ficará a cargo da Prefeitura Municipal de Heliodora. Art. 6o – Pelas atividades exercidas no Conselho, os seus membros, titulares e suplentes não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios. Art. 7o – O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 45 dias, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado no Diário Oficial do Estado ou Municipal ou jornal de circulação regional ou ainda, afixado em logradouros públicos Art. 8o – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão e inteiramente como nela se contém Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 19 de fevereiro de 2001. José Damasceno Ferreira Prefeito Municipal