| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1020 / 2001 |
| Date | 2001-03-26 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – FMH, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 624 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Lei nº 1020 de 26 de março de 2001 “Cria o Fundo Municipal de Habitação – FMH, e dá outras providências” O Povo do Município de Heliodora, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação –FMH, com o objetivo de financiar e garantir compromissos, necessários a implantação de programas e projetos para moradia, nas modalidades de aquisição, construção, conclusão, ampliação, melhoria e lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na forma associativa, para a população de baixa renda do Município, diretamente, ou através da participação operacional e financeira do Fundo, em empreendimentos financiado com recursos do Sistema Financeiro de Habitação ou do Fundo Estadual de Habitação –FEH. Parágrafo Único – No caso de pagamento por conta de garantia, os recursos serão entregues diretamente ao Agente Financeiro do SFH e os valores assim despendidos serão levados a débito dos inadimplentes. Art. 2º - São beneficiários do FMH pessoas físicas ou famílias residentes no Município, com renda comprovadamente de até 03 (três) salários mínimos, que não detenham imóvel habitacional localizado neste município e nenhum financiamento pelo SFH em qualquer parte da Federação. § 1o - As normas operacionais e complementares, referentes ao FMH, serão definidas em regulamento próprio, aprovado por decreto executivo. § 2o – Os financiamentos serão concedidos de acordo com as normas do Sistema Financeiro de Habitação, as do Fundo Estadual da Habitação e as normas internas do próprio FMH. Art. 3º - Constituem patrimônio do FMH, além de suas receitas livres, outros bens imóveis ou móveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura para incorporação ao FMH. § 1º - Para o cumprimento de suas finalidades, o FMH poderá alienar ou gravar seu patrimônio, inclusive para a outorga de garantia a contratos de mútuos, de que sejam tomadores os beneficiários definidos no artigo 2º desta Lei. § 2º – Enquanto o FMH estiver com saldo abaixo do limite necessário, para a consecução dos seus objetivos, o Município ficará impedido de receber outros recursos ou firmar qualquer novo convênio com os órgãos públicos do Estado de Minas Gerais. Art. 4º -Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação – FMH, destinados às finalidades previstas no artigo 1º : os recursos consignados anualmente no orçamento do Município; os provenientes de taxa de adesão, incorporados aos financiamentos dos mutuários finais que fizerem contrato habitacional com garantia deste Fundo; os provenientes dos retornos de suas operações de financiamento e de concessão de garantias; os provenientes da recuperação de dívida por inadimplemento de financiamento e garantido ao financiado junto a instituições financeiras ou habitacionais; os provenientes de doações voluntárias ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas; os provenientes de alienação de bens móveis e imóveis; os provenientes de aplicações financeiras de disponibilidades de caixa do Fundo; outros recursos que lhe forem eventualmente destinados. Art. 5º - O Fundo Municipal de Habitação –FMH, terá um Conselho Gestor – CG, (ou gerido pelo Conselho Municipal de Habitação – CMH, criado nos termos Lei), integrado por seis membros e respectivos suplentes, sendo dois do poder executivo, dois do poder legislativo e dois da sociedade civil, designados pelo Prefeito Municipal. Art. 6º - O prazo de duração do FMH é de 25 (vinte e cinco) anos, contados de sua constituição. Art. 7º - O prazo para fins de concessão de financiamento, garantia ou de liberação de recursos pelo FMH é o contratado na forma do SFH, observando o prazo de duração do FMH. Art. 8º - O Regulamento Interno do FMH será elaborado e aprovado pelo Conselho Gestor – CG, e expedido por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 9o – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de Crédito Especial em dotação específica, incidentes no orçamento vigente, a serem abertos oportunamente. Art. 10o – No caso de extinção do FMH, a lei que o extinguir dará destinação ao seu patrimônio e respeitados serão os compromissos e garantias já assumidos. Art. 11 – Com vistas a se alcançarem os objetivos de obtenção da moradia própria pelas famílias carentes, na forma prevista nesta Lei, fica o Município autorizado a urbanizar terrenos de sua propriedade ou que, para tanto, venha a adquirir e a doar os lotes já urbanizados à COHAB-MG ou diretamente a essas famílias, na forma do cadastramento e da seleção feita pela Municipalidade. Art. 12 – A doação se efetivará através da celebração de Contrato de Doação do lote com a contratação do financiamento a ser concedido pela Caixa Econômica Federal ou pela própria COHAB-MG. Art. 13 – As operações decorrentes desta Lei estarão isentas de tributos que forem de competência do Município. Art. 14 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 26 de março de 2001 José Damasceno Ferreira Prefeito Municipal