br-locleg corpus explorer

← Heliodora (MG)

norma nº 1020/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1020 / 2001
Date 2001-03-26
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – FMH, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id624

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Lei nº 1020 de 26 de março de 2001
“Cria o Fundo Municipal de Habitação – FMH, e dá outras providências”
O Povo do Município de Heliodora, por seus representantes legais, aprova e
eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação –FMH, com o objetivo
de financiar e garantir compromissos, necessários a implantação de
programas e projetos para moradia, nas modalidades de aquisição,
construção, conclusão, ampliação, melhoria e lotes urbanizados, de unidades
isoladas ou na forma associativa, para a população de baixa renda do
Município, diretamente, ou através da participação operacional e financeira
do Fundo, em empreendimentos financiado com recursos do Sistema Financeiro
de Habitação ou do Fundo Estadual de Habitação –FEH.
Parágrafo Único – No caso de pagamento por conta de garantia, os recursos
serão entregues diretamente ao Agente Financeiro do SFH e os valores assim
despendidos serão levados a débito dos inadimplentes.
Art. 2º - São beneficiários do FMH pessoas físicas ou famílias residentes
no Município, com renda comprovadamente de até 03 (três) salários mínimos,
que não detenham imóvel habitacional localizado neste município e nenhum
financiamento pelo SFH em qualquer parte da Federação.
§ 1o - As normas operacionais e complementares, referentes ao FMH, serão
definidas em regulamento próprio, aprovado por decreto executivo.
§ 2o – Os financiamentos serão concedidos de acordo com as normas do
Sistema Financeiro de Habitação, as do Fundo Estadual da Habitação e as
normas internas do próprio FMH.
Art. 3º - Constituem patrimônio do FMH, além de suas receitas livres,
outros bens imóveis ou móveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e
destacados pela Prefeitura para incorporação ao FMH.
§ 1º - Para o cumprimento de suas finalidades, o FMH poderá alienar ou
gravar seu patrimônio, inclusive para a outorga de garantia a contratos de
mútuos, de que sejam tomadores os beneficiários definidos no artigo 2º 
desta Lei.
§ 2º – Enquanto o FMH estiver com saldo abaixo do limite necessário, para
a consecução dos seus objetivos, o Município ficará impedido de receber
outros recursos ou firmar qualquer novo convênio com os órgãos públicos do
Estado de Minas Gerais.
Art. 4º -Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação – FMH,
destinados às finalidades previstas no artigo 1º :
os recursos consignados anualmente no orçamento do Município;
 os provenientes de taxa de adesão, incorporados aos financiamentos dos
mutuários finais que fizerem contrato habitacional com garantia deste
Fundo;
os provenientes dos retornos de suas operações de financiamento e de
concessão de garantias;
os provenientes da recuperação de dívida por inadimplemento de
financiamento e garantido ao financiado junto a instituições financeiras ou
habitacionais;
os provenientes de doações voluntárias ou contribuições de pessoas físicas
ou jurídicas;
os provenientes de alienação de bens móveis e imóveis;
os provenientes de aplicações financeiras de disponibilidades de caixa do
Fundo;
outros recursos que lhe forem eventualmente destinados.
Art. 5º - O Fundo Municipal de Habitação –FMH, terá um Conselho Gestor –
CG, (ou gerido pelo Conselho Municipal de Habitação – CMH, criado nos
termos Lei), integrado por seis membros e respectivos suplentes, sendo dois
do poder executivo, dois do poder legislativo e dois da sociedade civil,
designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º - O prazo de duração do FMH é de 25 (vinte e cinco) anos, contados
de sua constituição.
Art. 7º - O prazo para fins de concessão de financiamento, garantia ou de
liberação de recursos pelo FMH é o contratado na forma do SFH, observando o
prazo de duração do FMH.
Art. 8º - O Regulamento Interno do FMH será elaborado e aprovado pelo
Conselho Gestor – CG, e expedido por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 9o – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
Crédito Especial em dotação específica, incidentes no orçamento vigente, a
serem abertos oportunamente.
Art. 10o – No caso de extinção do FMH, a lei que o extinguir dará
destinação ao seu patrimônio e respeitados serão os compromissos e
garantias já assumidos.
Art. 11 – Com vistas a se alcançarem os objetivos de obtenção da moradia
própria pelas famílias carentes, na forma prevista nesta Lei, fica o
Município autorizado a urbanizar terrenos de sua propriedade ou que, para
tanto, venha a adquirir e a doar os lotes já urbanizados à COHAB-MG ou
diretamente a essas famílias, na forma do cadastramento e da seleção feita
pela Municipalidade.
Art. 12 – A doação se efetivará através da celebração de Contrato de Doação
do lote com a contratação do financiamento a ser concedido pela Caixa
Econômica Federal ou pela própria COHAB-MG.
Art. 13 – As operações decorrentes desta Lei estarão isentas de tributos
que forem de competência do Município.
Art. 14 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer,
que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 26 de março
de 2001
José Damasceno Ferreira
 Prefeito Municipal

open original →