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norma nº 1026/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1026 / 2001
Date 2001-04-18
EmentaDISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE HELIODORA, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO DELIBERATIVO MUNICIPAL RESPECTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 1026 de 18 de abril de 2001
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE HELIODORA,
ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART.. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO DELIBERATIVO MUNICIPAL RESPECTIVO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Heliodora, por seus representantes legais, decreta e
eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens
culturais dotados de valor estético, ético, histórico, filosófico ou
científico, de propriedade pública ou particular, existentes no Município,
desde que haja o interesse público, devidamente justificado, na sua
preservação.
 Art. 2º - Ao poder Executivo, para o devido cumprimento do que propõe o
dispositivo legal anterior, fica a incumbência de instituir o Conselho
Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Heliodora, órgão de
assessoria à Prefeitura Municipal com atribuições específicas de zelar pela
preservação do Patrimônio Cultural do Município.
Parágrafo Único – Os Conselheiros, membros efetivos e suplentes, não
receberão nenhuma remuneração pela atividade desenvolvida no Conselho. 
 Art. 3º - A Prefeitura terá um Livro de Tombo, para a inscrição dos bens a
que se refere o artigo 1º, cujo tombamento será aprovado pelo Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural e homologado pelo Executivo Municipal.
Parágrafo Único – O tombamento em esfera municipal dos bens evidenciados no
art. 1º , só poderá ser cancelado por unanimidade do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural, desde que haja relevante interesse público.
Art. 4º - As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou
mutiladas, nem, sem prévia e expressa autorização especial do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural, ser reparadas, pintadas ou restauradas,
sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da obra;
Art. 5º - Não se poderá, ainda, sem prévia autorização do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural, na vizinhança da coisa tombada, fazer
edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar
anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou
retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de 50% (cinqüenta por
cento) do valor do mesmo objeto.
Art. 6º - As penas previstas nos artigos 4º e 5º serão aplicadas pela
Prefeitura, sem prejuízo da ação penal correspondente.
Art. 7º - Os bens compreendidos na proteção da presente lei ficam isentos
do Imposto Predial e Territorial urbano, enquanto o proprietário zelar por
sua conservação.
Parágrafo Único – O benefício da isenção será renovado anualmente, mediante
requerimento do interessado.
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Art. 8º - A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta lei, fica
sujeita ao direito de preferência a ser exercido pela Prefeitura Municipal,
na conformidade das disposições específicas do Decreto-Lei Federal nº 25,
de 30 de novembro de 1937, sobre o mesmo direito.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer,
que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Heliodora/Minas Gerais, em 18 de abril de 2001.
José Damasceno Ferreira
 Prefeito Municipal

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