| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1026 / 2001 |
| Date | 2001-04-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE HELIODORA, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO DELIBERATIVO MUNICIPAL RESPECTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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3 Lei nº 1026 de 18 de abril de 2001 DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE HELIODORA, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART.. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO DELIBERATIVO MUNICIPAL RESPECTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Heliodora, por seus representantes legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º – Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens culturais dotados de valor estético, ético, histórico, filosófico ou científico, de propriedade pública ou particular, existentes no Município, desde que haja o interesse público, devidamente justificado, na sua preservação. Art. 2º - Ao poder Executivo, para o devido cumprimento do que propõe o dispositivo legal anterior, fica a incumbência de instituir o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Heliodora, órgão de assessoria à Prefeitura Municipal com atribuições específicas de zelar pela preservação do Patrimônio Cultural do Município. Parágrafo Único – Os Conselheiros, membros efetivos e suplentes, não receberão nenhuma remuneração pela atividade desenvolvida no Conselho. Art. 3º - A Prefeitura terá um Livro de Tombo, para a inscrição dos bens a que se refere o artigo 1º, cujo tombamento será aprovado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e homologado pelo Executivo Municipal. Parágrafo Único – O tombamento em esfera municipal dos bens evidenciados no art. 1º , só poderá ser cancelado por unanimidade do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, desde que haja relevante interesse público. Art. 4º - As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia e expressa autorização especial do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da obra; Art. 5º - Não se poderá, ainda, sem prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, na vizinhança da coisa tombada, fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do mesmo objeto. Art. 6º - As penas previstas nos artigos 4º e 5º serão aplicadas pela Prefeitura, sem prejuízo da ação penal correspondente. Art. 7º - Os bens compreendidos na proteção da presente lei ficam isentos do Imposto Predial e Territorial urbano, enquanto o proprietário zelar por sua conservação. Parágrafo Único – O benefício da isenção será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado. 3 Art. 8º - A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta lei, fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pela Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições específicas do Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, sobre o mesmo direito. Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Heliodora/Minas Gerais, em 18 de abril de 2001. José Damasceno Ferreira Prefeito Municipal