| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1030 / 2001 |
| Date | 2001-04-18 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, “BOLSA-ESCOLA”. |
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1 Lei nº 1030 de 18 de abril de 2001. Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências, “Bolsa-Escola” O Povo do Município de Heliodora, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. § 1º - São beneficiárias do programa hoje intuído por esta Lei, as famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre 6 a 15 anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar e igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento). § 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e III - para a determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. § 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa o original. Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. § 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. § 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal . § 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido Programa. 1 § 2º - Compete ao Departamento de Assistência Social desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa-Escola”. Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do artigo 2º; II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; III - aprovar o os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - “Bolsa-Escola; VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII - e exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 8 (oito) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo chefe do poder executivo, por indicação das seguintes entidades: Representantes da Bancada Governamental: I – Representante do Órgão Municipal de Educação – OME; II - representante do Departamento Municipal de Assistência Social; III - Representante do Departamento Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo (DECELT); IV- Representante do Departamento Municipal de Saúde. Representantes da Sociedade Civil: I – Representante de Pais de alunos da Escola Estadual de Heliodora; II – Representante de Pais de alunos da Escola Municipal de Heliodora; III – Representante da Pastoral Social de Heliodora; IV – Representante da Associação Escolinha de Futebol de Heliodora. § 2º - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. § 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. 1 Artigo 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 18 (dezoito) de abril de 2001. José Damasceno Ferreira Prefeito Municipal