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norma nº 1030/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1030 / 2001
Date 2001-04-18
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, “BOLSA-ESCOLA”.
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Lei nº 1030 de 18 de abril de 2001.
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações
sócio-educativas, e determina outras providências, “Bolsa-Escola”
O Povo do Município de Heliodora, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono
e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de
Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
§ 1º - São beneficiárias do programa hoje intuído por esta Lei, as famílias
com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que
possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre 6 a 15 anos,
matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência
escolar e igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento).
§ 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que
com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob
o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira
da União; e
III - para a determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos
brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de
seus membros.
§ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado
no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa o
original.
Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental,
por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de
alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao
das aulas.
§ 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas
ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
§ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à
conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. 
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao
Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa Escola”,
instituído pelo Governo Federal . 
§ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir,
perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes
da adesão ao referido Programa. 
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§ 2º - Compete ao Departamento de Assistência Social desempenhar as funções de
responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de
Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa-Escola”.
Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Programa de garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
 I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do
artigo 2º;
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal
como beneficiárias do programa;
III - aprovar o os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças
beneficiárias;
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa
no âmbito municipal;
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de
Renda Mínima - “Bolsa-Escola;
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII - e exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 8 (oito) membros e
seus respectivos suplentes, nomeados pelo chefe do poder executivo, por
indicação das seguintes entidades:
Representantes da Bancada Governamental:
I – Representante do Órgão Municipal de Educação – OME;
II - representante do Departamento Municipal de Assistência Social;
III - Representante do Departamento Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e
Turismo (DECELT);
IV- Representante do Departamento Municipal de Saúde.
Representantes da Sociedade Civil:
I – Representante de Pais de alunos da Escola Estadual de Heliodora;
II – Representante de Pais de alunos da Escola Municipal de Heliodora;
III – Representante da Pastoral Social de Heliodora;
IV – Representante da Associação Escolinha de Futebol de Heliodora.
§ 2º - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será
remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação
nas reuniões.
§ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a
documentação necessária ao exercício de suas competências.
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Artigo 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a
cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 18 (dezoito) de
abril de 2001.
José Damasceno Ferreira
 Prefeito Municipal

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