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norma nº 1031/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1031 / 2001
Date 2001-05-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.031 de 16 de maio de 2001
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e
dá outras providências.
Art. 1º - São estabelecidas nesta lei as diretrizes orçamentárias do
Município de Heliodora-MG., para o exercício de 2002, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.
Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2002
são as especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2002 a 2005, 
e devem observar as seguintes estratégias:
I - consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;
II - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de
empregos e oportunidades de renda;
III - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;
Parágrafo único. As denominações e unidades de medida das metas do projeto
de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano
Plurianual, referida no caput deste artigo.
Art. 3º - As categorias de programação serão identificadas no projeto de
lei orçamentária por funções, subfunções, programas, projetos, atividades,
com a indicação de suas respectivas denominações.
Art. 4º - O orçamento fiscal e o da seguridade social (oriundo do regime
próprio de Previdência Social do Servidor Público a ser instituído),
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria
de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com
suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para
cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte
de recursos e o identificador de uso:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5 - amortização da dívida;
Art. 5º - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos
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e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas dos orçamentos 
fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos
anexos propostos pela Lei Federal 4320/64.
Art. 6º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente
execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de
Contabilidade.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos
referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4320/64 e dos seguintes
demonstrativos:
I - consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo I, da Lei
Federal nº 4.320/64;
II - Da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as
instruções do Tribunal de Contas do Estado;
Art. 8º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo
e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao órgão Central da
Contabilidade, até 31 de julho de 2001, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária
anual.
Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, as instituições
mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas:
I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de
pagamento do primeiro semestre de 2001, apurando a média mensal e
projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o
disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos de
carreira, verificados até 30 de junho de 2001, as admissões na forma do
artigo 24 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos
servidores públicos;
II - com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado
junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e
projeção as disposições do Inciso anterior.
Art. 9º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecidos na lei
orçamentária anual.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades e dos projetos.
§ 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de
crédito adicional.
§ 3º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de
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arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício.
§ 4º - O texto da lei orçamentária anual poderá autorizar a abertura de
créditos suplementares, especificando um limite percentual.
Art. 10 – No prazo máximo de trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária, o Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, que deverá
atender os seguintes objetivos: 
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos
necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de
trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a
receita arrecada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo
eventuais insuficiências de tesouraria.
§ 1º - No estabelecimento da programação financeira e do cronograma de
execução mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo o Poder
Executivo utilizará como parâmetro as receitas efetivamente realizadas nos
três exercícios financeiros imediatamente anteriores.
§ 2º - A Programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso poderão ser alterados durante o exercício observados o limite da
dotação e o comportamento da execução orçamentária.
Art. 11 - O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do
cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à
obtenção de resultado primário positivo.
Art. 12 - Quando ao final de um bimestre for verificado resultado primário
ou nominal negativo, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes,
limitação de empenho e movimentação financeira observando-se os seguintes
critérios:
I – quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais,
deverá o Poder proceder à recondução de referidas despesas a tais limites;
II – não sendo suficientes a recondução de que trata o Inciso anterior, o
respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em 
investimentos em pelo menos 20% do valor previsto;
III – diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado
primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de
custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados
pretendidos.
Artigo 13 - Se a Dívida consolidada do município, ao final de um
quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida a
referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo
menos 25% no primeiro quadrimestre.
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Parágrafo Primeiro - Enquanto perdurar o excesso, o município:
I – estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa,
inclusive por antecipação de receita.
II – obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou
limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma
do artigo anterior.
Art. 14 - Ao Controle Interno do Município será atribuída competência para
periodicamente proceder à verificação do controle de custos dos programas
financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação
dos resultados dos programas previstos.
Art. 15 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão
à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 16 - Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar
a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
III - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos
por transferências voluntárias;
Art. 17 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
artigo 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão
projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento
; 
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas
exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao Município.
Art. 18 - Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária anual deverão conter
previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio
público municipal.
Art. 19 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos,
que preencham as seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura;
II – não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores;
III – tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública.
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§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2002 por autoridade
local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
§ 3º – As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser
precedidas da celebração do respectivo convênio.
Art. 20 - A destinação de recursos a título de "contribuições", a qualquer
entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que
determina o artigo 12, §§ 2º e 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá
ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do
beneficiário no convênio.
Art. 21 - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei
orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer
título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas
exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 22 - A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência
vinculada aos respectivos orçamentos fiscal e da seguridade social em
montante equivalente a 10% (dez por cento), no máximo, da receita corrente
líquida de cada um, destinada ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada, na forma do
artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, sua
utilização para outros fins. 
Art. 23 - No projeto de lei orçamentária para 2002 serão destinados
recursos necessários à transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério –
FUNDEF.
Art. 24 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela
administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do
Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2002, a tabela de cargos efetivos
e comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim
como das funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá
observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo. 
 
Art. 25 - No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal ativo e
inativo, dos dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados
nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. A contratação de horas extras, ultrapassado o limite
estabelecido no caput do artigo, somente será autorizada nos casos
emergenciais que envolvam as áreas de saúde, educação e assistência social.
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Art. 26 - No exercício financeiro de 2002, observadas as disposições do
artigo anterior, somente poderão ser admitidos servidores se houver dotação
orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
Art. 27 - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie
incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem
a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da
renúncia de receita correspondente.
§ 1º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no
mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias ä
contenção das despesas em valores equivalentes.
§ 2º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o a
assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior.
Art. 28 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de
lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária anual: 
I – serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das
propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até
30 dias após a sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos
condicionadas, constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações
na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto
de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
Art. 29 - A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária
anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.
Art. 30 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste
artigo.
Art. 31 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados
para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes
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de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso,
especificando o elemento de despesa.
Art. 32 - Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2002, os
saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos
últimos quatro meses do exercício financeiro de 2001, que poderão ser
reabertos, na forma do disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição
Federal.
§ 1º - A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante
decreto do Poder Executivo.
§ 2º - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de
recurso deverá ser identificada dentre as hipóteses previstas no artigo 43,
§ 1º, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 33 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos
da administração pública municipal direta e indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial,
observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 34 - Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das
despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse
aumento e da indicação das fontes de recursos.
Art. 35 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que
a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Heliodora/Minas Gerais, em 16 de maio de 2001.
José Damasceno Ferreira
 Prefeito Municipal

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