br-locleg corpus explorer

← Heliodora (MG)

norma nº 1032/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1032 / 2001
Date 2001-05-16
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A RECEBER LOTES DE TERRENO ORIUNDOS DO LOTEAMENTO VISTA VERDE SITUADOS NO PERÍMETRO URBANO, EM DAÇÃO DE PAGAMENTO DE IPTU E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id636

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Lei nº 1.032 de 16 de maio de 2001
“Autoriza o Município a receber lotes de terreno oriundos do LOTEAMENTO
VISTA VERDE situados no perímetro urbano, em dação de pagamento de IPTU e
contém outras providências.”
 
A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerias, aprova e o Chefe
do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica o Município de Heliodora autorizado a receber da Empresa
Agropecuária Bárbara Heliodora LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
25.586.413/0001-20, 24 (vinte quatro lotes) no Loteamento denominado 
“VISTA VERDE”, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de
dação em pagamento de IPTU, de igual valor, consoante a sua Dívida Ativa do
período de 1996 a 2000 e Imposto normal do presente exercício. 
Parágrafo Único. Os lotes, objetos da presente Lei, são os de nºs 01, 02,
03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21,
22, 23, 24 estão contidos na Quadra nº 24, todos com área de 150,00 m2,
contendo 10,00 metros de frente e fundos e 15,00 metros nas laterais, com a
seguinte situação:
a) 12 (doze) lotes respectivos aos de nºs 01 a 12 situam-se na Rua ”E”,
sendo que o de nº 12 faz esquina com a Rua “D” e o de nº 01 com a Rua “C”;
b) 12 (doze) lotes consoantes ao de nº s 13 a 24 situam-se na Rua “F”;
sendo que o de nº 13 faz esquina com a Rua “D” e o 24 com a Rua “C”
 Art. 2º - O MUNICÍPIO, após escritura devidamente elaborada, dará por
quitados todos seus débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) do Loteamento “VISTA VERDE” e conseqüentemente, todos os
resíduos, tais como multas, atualização monetária, juros de mora que
vierem a incidir sobre o mesmo após o dia 30 de abril de 2001. 
Parágrafo Único. Fica estipulado o prazo de 30 dias para a outorga da
escritura definitiva, ficando o devedor responsável por todos os encargos
residuais que vierem a incidir no referido imposto, se der causa ao
retardamento da escritura.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias do Orçamento vigente. 
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na
data de sua publicação. 
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que
a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
 
Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 16
(dezesseis) de maio de 2001.
José Damasceno Ferreira
 Prefeito Municipal

open original →